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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 0055294-94.2013.8.13.0567

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0055294-94.2013.8.13.0567
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por abandono de causa, sem prejuízo da parte interessada promover novo processo caso tenha interesse. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade do pagamento, porquanto amparada pela assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0055294-94.2013.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: RAMON FRANCISCO ROSA CPF: 012.039.746-39 RÉU: NEXUS EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 20.993.788/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc... A autora foi instada a manifestar-se nos autos para o regular deslinde do feito. Conforme verifica-se no presente feito, o requerente foi intimado por publicação, quedando-se inerte. Posteriormente, foi intimado pessoalmente e, nesta ocasião, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça certificou que o autor não reside no endereço informado. Pelo exposto, considerando que a parte mudou de endereço sem informar ao Juízo o novo endereço e que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 dias, deve o presente feito ser extinto por inércia da parte autora. Vale ressaltar, que é dever das partes e de seus procuradores atualizar eventual mudança de endereço, conforme art. 77, V, do CPC/15. Nesse sentido, pertinente a transcrição dos seguintes julgados do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO- EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO PROCESSUAL - ART. 485, III E § 1º DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Comprovado que a intimação pessoal da parte autora, prevista no art. 485, § 1º do CPC, foi dirigida ao seu endereço constante dos autos e apenas não foi efetivada porque ela mudou de endereço, sem comunicar ao juízo, presume-se válida sua intimação, conforme art. 274, parágrafo único do CPC, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, com base no art. 485, III do CPC (abandono processual). Apelo desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.028865-1/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por abandono de causa, sem prejuízo da parte interessada promover novo processo caso tenha interesse. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade do pagamento, porquanto amparada pela assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Considerando que foi nomeado(a) defensor(a) dativo(a) da parte, e atento a tese firmada no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002, e, ainda, no art. 1º, §1º, da Lei Estadual de nº 13.166/1999), arbitro seus honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. Expeça-se a certidão em favor do advogado dativo. Publique-se. Intime-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito