Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5007173-13.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: VALDECI RIBEIRO DA SILVA CPF: 029.126.886-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 e do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VALDECI RIBEIRO DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de agente de segurança penitenciário. Assevera que a Lei estadual nº 22.257/2020 trouxe a previsão de concessão de auxílio-alimentação/ajuda de custo para os servidores públicos estaduais e, embora a parte autora tenha preenchido os requisitos legais e faça jus ao benefício, o réu nunca efetuou o pagamento da verba. Diante disso, requer a parte autora o reconhecimento do seu direito a partir da vigência da citada legislação. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, conforme ID10472353764, que foi impugnada no ID10488739546. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Não havendo outras preliminares a decidir ou nulidades a sanar, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito propriamente dito. A controvérsia cinge-se em analisar se o autor tem direito à ajuda de custo para alimentação, a partir da vigência da Lei nº 22.257 de 2016. De acordo com o artigo 61, §1º, II, c da Constituição Federal de 1988, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre seus servidores públicos e seu regime jurídico. Por força dos princípios da simetria e da autonomia entre os poderes (art. 25, caput c/c art. 11, caput, CF/88), cabe ao Executivo estadual, na respectiva esfera, a mesma atribuição. Nesse contexto, foi editada a Lei estadual nº 22.257/2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e disciplina, dentre outros temas, o vale-alimentação, nos seguintes termos: “Art. 189 - Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992. (destaquei) A lei estadual em análise delegou à competência de decreto estadual a fixação de critérios e condições mínimas para que possa ocorrer a concessão do benefício. Em resposta à determinação legal, foi publicado o Decreto estadual nº 48.113/2020, que estabeleceu as características da ajuda de custo, definindo os critérios para sua concessão: Art. 2º – A ajuda de custo de que trata este decreto tem as seguintes características: I – será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados; II – possui caráter indenizatório e destina-se, exclusivamente, a subsidiar as despesas com alimentação do servidor nos dias de efetivo exercício; III – não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria; IV – não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem; V – não poderá ser concedida cumulativamente com outros benefícios ou vantagens destinados ao custeio ou atendimento de mesma finalidade;(destaquei) (...) Art. 4º – Não terá direito à ajuda de custo: I – o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho ou, quando em viagem a trabalho, estiver inclusa a alimentação no valor da hospedagem; II – o policial civil, policial militar e bombeiro militar; III – o servidor em exercício fora da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, ressalvado o disposto no art. 5º; IV – o servidor que não cumprir a jornada diária mínima de seis horas de trabalho, sendo vedada a complementação da jornada diária com horas extras não autorizadas; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.172, de 7/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2021.) V – o servidor em afastamento ou licença, remunerados ou não. Parágrafo único – A ajuda de custo não será paga nos dias de descanso semanal remunerado, feriado e ponto facultativo, exceto quando houver convocação formal do titular do órgão ou da entidade para prestação de serviço nestes dias, desde que sejam observados os demais parâmetros de pagamento da ajuda de custo definidos neste decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.172, de 7/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2021.)(destaquei) Em 12/03/2025, foi publicado o Decreto nº 49.006, alterando o Decreto nº 48.113/2020. Confira-se: Art. 1º – Este decreto regulamenta a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,para o Policial Civil, Policial Militar, Bombeiro Militar e os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em Unidades Prisionais, Socioeducativas e Comando de Operações Especiais, observados parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº10.745, de 25 de maio de 1992. § 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor e ao militar, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais. § 2º – Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável. § 3º – A ajuda de custo de que trata o caput será devida a contar da data de publicação deste decreto, conforme valor estabelecido pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin. Em seu artigo 2º, o Decreto nº 49.006/2025 apresenta expressa vedação à concessão do benefício, de natureza indenizatória, com outros benefícios e vantagens que tenham a mesma finalidade: Art. 2º – A ajuda de custo de que trata este decreto possui natureza indenizatória e será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, sendo vedada a sua concessão de forma cumulativa com outros benefícios e vantagens de mesma finalidade. (destaquei) Para além de tal vedação, o Decreto nº 49.006/2025 trata das situações em que não haverá o pagamento do auxílio indenizatório, em pecúnia: Art. 4º – Não terá direito à ajuda de custo: I – o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho ou, quando em viagem a trabalho, estiver inclusa a alimentação no valor da hospedagem; II – o servidor em exercício fora da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, ressalvado o disposto no art. 5º; III – o servidor que não cumprir a jornada diária mínima de seis horas de trabalho, sendo vedada a complementação da jornada diária com horas extras não autorizadas. Parágrafo único – A ajuda de custo não será paga: I – nos dias de descanso semanal remunerado; II – em feriado e ponto facultativo, exceto quando houver regular exercício da jornada de trabalho, desde que sejam observados os demais parâmetros de pagamento da ajuda de custo definidos neste decreto. (sem destaques no original) Da análise da legislação, percebe-se que a ajuda de custo tem natureza indenizatória e visa subsidiar as despesas com alimentação de algumas categorias de servidores. As limitações impostas, a meu entender, não são ilegais. Afinal, há expressa autorização legal para que sejam estabelecidas as condições mínimas para o recebimento da ajuda de custo. Em relação aos policiais penais, a vedação da concessão de auxílio-alimentação que vigorou até março/2025 decorre do artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 48.113/2020, que, como visto, não sofreu alteração pelo Decreto nº 49.006/2025. De fato, na norma jurídica supracitada está estabelecido que os servidores que recebem alimentação gratuita no local de trabalho estão excluídos da possibilidade de obter o direito à ajuda de custo para despesas com alimentação a que alude o art. 189 da Lei Estadual 22.257/2016. É necessário destacar que a limitação prevista no Decreto vai ao encontro do objetivo do legislador, uma vez que o benefício visa garantir ao servidor o ressarcimento das despesas com alimentação durante o exercício da sua função. E, por essa razão, a referida verba possui natureza indenizatória (art. 2º, inc. II, do Decreto 48.113/2020), sendo indevido o pagamento da ajuda de custo ao servidor que recebe alimentação gratuita no local de trabalho. Outro não é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL NOTURNO - PROVA - AUSÊNCIA - REGIME 12 x 36 - HORAS EXTRAS - ADMISSIBILIDADE - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - DESCABIMENTO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - RESTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Ausente prova de que a jornada de trabalho ocorria no período das 22h de um dia até às 05h do dia seguinte, não há falar em pagamento do adicional noturno. Comprovado que a autora trabalha em regime de revezamento (12x36) excedendo sua jornada de trabalho de 40 horas semanais, a ele deve ser assegurado o direito à contraprestação pecuniária correspondente. Ao servidor público de provimento efetivo ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário organizado em carreira, não é devida a percepção do Adicional de Local de Trabalho, por expressa vedação legal, mormente quando se constata que o seu vencimento básico contém parcela integrada pela 'GAPEP', cuja gratificação não é acumulável com qualquer outra vantagem que tenha como pressupostos para a sua concessão às condições do local de trabalho. Ausente prova de que na unidade de prestação de serviço não seja fornecida alimentação, descabe a percepção do vale alimentação. Improcede o pedido de restituição dos valores cobrados a título de contribuição para o custeio da saúde quando fundamentado apenas na inconstitucionalidade da compulsoriedade da cobrança, independentemente do usufruto ou não dos serviços disponibilizados. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.063429-1/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2021, publicação da súmula em 03/05/2021 Importa ressaltar que o requerente não recebeu o auxílio-alimentação nos meses anteriores a abril de 2025, passando a recebê-lo a partir de então, por decisão da Administração Pública, com fundamento no Decreto n.º 49.006/2025. A alteração na modalidade de fornecimento do auxílio, que antes era in natura e passou a ser em pecúnia, não tem o condão de retroagir para criar direito a verbas pretéritas, nem de invalidar o período em que houve fornecimento direto de alimentação. A alteração representa apenas uma nova forma de cumprimento da mesma obrigação legal, não implicando reconhecimento de ilegalidade ou irregularidade do modelo anterior. Desse modo, enquanto vigorou o fornecimento de alimentação in natura nas unidades prisionais onde a parte autora exercia suas funções, não havia direito ao recebimento do auxílio em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa. Ora, o servidor não pode ser indenizado duas vezes pela mesma despesa: uma vez mediante o fornecimento direto da refeição e outra vez mediante o pagamento em dinheiro. Assim, considerando que eram fornecidas refeições aos servidores no local de trabalho da parte autora anteriormente à publicação do Decreto nº 49.006/2025, não vislumbro ilegalidade na não concessão do auxílio-alimentação em pecúnia no período anterior a abril de 2025. A meu ver, reconhecer o direito ao auxílio-alimentação em pecúnia, relativamente ao período em que houve fornecimento de alimentação no local de trabalho, equivaleria a conferir ao servidor direito a dupla indenização pela mesma finalidade, em flagrante violação aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. Destarte, de rigor a improcedência da pretensão inicial. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária não será apreciado por falta de interesse, haja vista a ausência de previsão legal para incidência de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, devendo a parte interessada, em caso de interposição de recurso, formular ou reiterar o pedido ao relator do recurso inominado, ficando orientada a instruir o pedido com os três últimos comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099, de 1995. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga