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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001560-35.2024.8.13.0155

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5001560-35.2024.8.13.0155
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por KAREN DA SILVA SOUZA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar L. A. GUILHERME JOALHERIA SAO PAULO a restituí-la o valor de R$ 4.242,45 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), monetariamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a contar da data do efetivo pagamento, e de juros de mora, a partir da citação, com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo período, nos moldes do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 3º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se juros zero na hipótese de a dedução resultar em valor negativo. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado, em virtude do que dispõe o artigo 55, da Lei n. 9.099 de 1995. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Juizado Especial da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5001560-35.2024.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: KAREN DA SILVA SOUZA CPF: 110.836.086-65 RÉU: L. A. GUILHERME JOALHERIA SAO PAULO CPF: 42.843.064/0001-02 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. I. Fundamentação: Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por KAREN DA SILVA SOUZA em desfavor de L. A. GUILHERME JOALHERIA SAO PAULO, qualificadas. A autora alega ter efetuado a compra de um anel pelo site da requerida em 29/06/2024, pelo valor de R$ 4.242,45 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), com prazo de entrega garantido até 22/07/2024. Aduz que o produto não foi entregue na data aprazada, não houve emissão de nota fiscal e as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas, causando-lhe transtornos por se tratar de presente de aniversário para sua irmã. Em vista disso, requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada e intimada (ID10419629365), a requerida não compareceu à audiência de conciliação, conforme termo de ID 10447497415. A autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades a serem declaradas, sendo dispensada a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica ao caso. Inicialmente, verifico que a requerida, embora devidamente citada e intimada para audiência de conciliação, não compareceu ao ato, bem como não apresentou justificativa para sua ausência. Assim, tendo em vista que não se discute direito indisponível na presente ação e considerando ausência imotivada da ré na audiência, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, DECRETO SUA REVELIA, o que autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. A verossimilhança das alegações da autora é corroborada pelo acervo documental, incluindo a comprovação de pagamento e o histórico de conversas via aplicativo, em que a requerida reconhece o atraso na entrega devido a problemas logísticos. A autora logrou êxito em comprovar o valor pago pelo produto, bem como que houve evidente falha na prestação de serviços pela requerida, uma vez que, conforme documento de ID10289785537, o pedido não havia sido entregue mesmo após mais de 20 dias da data estabelecida para entrega, qual seja, 22/07/2024. Como se depreende da conversa de ID10289789090, a requerida reconhece o atraso na entrega do pedido e, após a solicitação de devolução do valor pago pela autora, a empresa passou a respondê-la apenas com mensagens automáticas. Posto isso, verifica-se a existência de falha da prestação de serviços por parte da empresa ré relativo à ausência de comprovação da entrega do produto adquirido e ausência de estorno dos valores. Desse modo, configurado o descumprimento contratual e a ausência de entrega do produto, é de rigor a restituição integral do valor pago pela consumidora, no importe de R$ 4.242,45 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de enriquecimento ilícito da fornecedora. Quanto ao dano moral, cabia a autora comprovar que a situação ultrapassou o mero dissabor, contudo não restou demonstrado. Isso porque, embora alegue que tenha vivenciado situação de constrangimento perante sua família durante a festa de aniversário da irmã por não poder presenteá-la, a autora em sede de tratativas extrajudiciais (ID10289789090), manifestou desinteresse na entrega do anel, visto que havia efetivado aquisição de outro em loja física. Ademais, a prova documental coligida aos autos demonstra que a previsão de entrega do pedido (22/07) era posterior a data do aniversário da irmã da autora (21/07), fato que era de conhecimento da requerente e que foi aceito no momento da compra, não sendo apto a ensejar indenização por danos morais, em razão da ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO - INSERÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ARTS. 14 E 25, §1º, CDC) - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A intermediadora de pagamentos, que aufere proveito econômico pela utilização de sua plataforma, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes da não entrega de produto adquirido pela internet (arts. 14 e 25, §1º, CDC). - Os danos morais não se configuram quando a situação enfrentada, como o tempo despendido para resolução da fraude, constitui mero aborrecimento cotidiano, especialmente na ausência de comprovação de prejuízo que ultrapasse os limites da normalidade. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.366422-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 20/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de fornecedora de serviços de telecomunicações, objetivando a restituição em dobro de valor pago por produto não entregue, bem como indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência que condenou a ré à restituição simples do valor pago. Recurso de apelação interposto pelo autor, buscando a condenação em danos morais, restituição em dobro e majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a falha na entrega do produto justifica a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) a conduta da fornecedora caracteriza dano moral indenizável; (iii) os honorários advocatícios devem ser majorados. III. Razões de decidir 3. A restituição em dobro exige, além da cobrança indevida, a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não restou demonstrado nos autos. 4. A ausência de entrega do produto, embora configure falha na prestação do serviço, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e não gera, por si só, dano moral indenizável. 5. Os honorários advocatícios fixados na origem mostraram-se desproporcionais à complexidade da causa e à atuação do patrono, sendo cabível sua majoração para 20% do valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A restituição em dobro do valor pago exige prova de má-fé do fornecedor, não presumida pela simples falha na entrega. 2. A ausência de entrega de produto adquirido pela internet, desacompanhada de comprovação de prejuízo relevante, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. 3. Os honorários advocatícios devem guardar proporcionalidade com a complexidade da causa e a atuação do patrono." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Código de Processo Civil, art. 85, §§2º e 11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.235984-9/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - REJEIÇÃO - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - PRODUTO ENTREGUE COM AVARIAS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - PRODUTO NÃO ESSENCIAL - MEROS ABORRECIMENTOS. Não há de se cogitar de intempestividade do recurso de apelação interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Como se sabe, para a caracterização do dano moral emerge indispensável a ocorrência de ofensa anormal a algum dos direitos da personalidade, tais como a imagem, a honra, a integridade física e psicológica. Cediço ainda que, em regra, o mero inadimplemento contratual a atrai a obrigação de indenizar os danos materiais ou patrimoniais, todavia, o mesmo não ocorre em relação aos danos de ordem moral, a exigirem mais do que os meros dissabores ínsitos a um descumprimento contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.083673-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Diante do exposto, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, consistente na falha na prestação de serviços pela requerida, com consequente inadimplemento contratual, apta a ensejar o ressarcimento do valor pago pelo produto não entregue. Contudo, não restou comprovado abalo anímico suficiente a justificar a indenização por danos morais. II. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por KAREN DA SILVA SOUZA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar L. A. GUILHERME JOALHERIA SAO PAULO a restituí-la o valor de R$ 4.242,45 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), monetariamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a contar da data do efetivo pagamento, e de juros de mora, a partir da citação, com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo período, nos moldes do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 3º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se juros zero na hipótese de a dedução resultar em valor negativo. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado, em virtude do que dispõe o artigo 55, da Lei n. 9.099 de 1995. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Caxambu, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Caxambu C. A.