Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO: 5068537-80.2025.8.13.0702 AUTOR: VINÍCIUS PEREIRA IDALINO RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995, passa-se ao relato dos aspectos relevantes à compreensão da lide. Trata-se de ação ordinária, narrando o autor, Policial Militar, ter frequentado a Escola Estadual Professora Durce Sarmento, na qualidade de aluno aprendiz, realizando curso técnico profissionalizante em Contabilidade, no período entre 01/1995 a 12/1998, e, concomitantemente (1996 a 1998), Processamento de Dados no Centro de Educação Tecnológica, ambos localizados na cidade de Montes Claros/MG, totalizando dias de efetivo exercício, de modo que as despesas ordinárias relativas ao aprendizado (material didático e merenda escolar) foram custeadas pelo erário estadual, razão pela qual pretende que o réu seja compelido a averbar o tempo de ensino ora aludido, para fins de quinquênio/tempo para reforma, adicionais e demais direitos legais, na forma do art. 162 da Lei Estadual nº 5.301 de 1969. Contestação apresentada em ID Num. 10600381710, alegando o ente federativo que o servidor não apresentou documentação necessária para comprovar que durante o período de aprendizado, houve, simultaneamente, retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais à conta do orçamento, a título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Impugnação à contestação em ID Num. 10625858990. Os elementos probatórios acostados aos autos dispensam a realização de demais provas e diligências, pois, suficientes para dirimir a controvérsia, passando-se ao julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, I, 370 e 371). I – FUNDAMENTAÇÃO É inconteste que o autor foi discente no curso técnico profissionalizante em Contabilidade e Processamento de Dados, ambos na cidade de Montes Claros/MG (ID’s Num. 10562131133 / 10562117603), ao passo que, o ponto central da questão consiste em verificar se o autor faz jus ao cômputo e averbação do tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, referente aos 500 dias que esteve na qualidade de aluno-aprendiz. Neste contexto, é válido tecer que o cômputo do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, para os efeitos de direito, mormente o de aposentadoria, é amplamente reconhecido e encontra supedâneo no ordenamento jurídico, destacando-se que o Enunciado 96 do Tribunal de Contas da União admite a averbação do tempo de serviço como menor aprendiz para fins previdenciários, in verbis: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição a conta do orçamento, admitindo como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Inclusive, o STJ e o TJMG seguem a mesma linha de raciocínio, exigindo a comprovação de que o aluno tenha recebido retribuição pecuniária, ainda que indireta (in natura), à conta do orçamento público, de modo que o art. 91 da Lei nº 869 de1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Minas Gerais), preconiza que "para nenhum efeito será computado tempo de serviço gratuito, salvo o prestado a título de aprendizado em serviço público". A propósito: AÇÃO ORDINÁRIA - AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO - ALUNO-APRENDIZ - POSSIBILIDADE - REMUNERAÇÃO PELO ESTADO - SÚMULA 96 TCU - SENTENÇA MANTIDA. O tempo de serviço prestado como menor aprendiz em serviço público pode ser computado para fins de adicionais e aposentadoria, se devidamente comprovado. Recurso Improvido. (TJMG - AC 1.0701.15.018024-1/001 - Rel.ª Des.ª Kildare Carvalho - j. 24/01/2019) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE SERVIÇO- MENOR-APRENDIZ - AVERBAÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.1 - Comprovada a realização de curso profissionalizante de magistério em escola pública com despesas custeadas pelo orçamento do Estado, pode ser averbado o período referente a tal curso de aprendizagem para contagem de tempo de serviço público para fins de aposentadoria e adicional de tempo de serviço. 2 - Concluindo-se pela possibilidade da averbação, a incorporação e o pagamento das diferenças conforme requerido na inicial é consectário lógico. 3 - A correção monetária deverá se dar pelo IPCA, por ser o melhor índice que reflete a inflação acumulada no período, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, até a expedição do precatório ou do RPV, observada a modulação das ADIs 4.357 e 4.425. (TJMG - AC/Rem Necessária 1.0232.15.000118-7/001 - Rel. Des. Jair Varão - j. 18/08/2016) Em consonância com a fundamentação retro e de acordo com as provas dos autos, a declaração emitida pela Escola Estadual Professora Dulce Sarmento (ID Num. 10562131133) atesta que o autor cursou Técnico em Contabilidade (1995-1998) e que a instituição forneceu merenda escolar e material didático durante todo o período, enquanto a certidão de tempo de aluno do CET Montes Claros/MG (documento oficial da Secretaria de Estado de Educação), certifica 500 dias de "efetivo exercício como aluno", no período de 05/02/1996 a 21/12/1998, não pairando dúvidas que o autor frequentou aulas práticas de laboratório na condição de aluno-aprendiz, com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 1942, com retribuição pecuniária à conta do orçamento (ID Num. 10562117603). A certidão emitida pelo órgão estadual goza de presunção de legitimidade e veracidade, ressaltando-se que o argumento do ente federativo de que não houve "labor para terceiros" não subsiste ante a certificação estatal de que o regime era o do Decreto-Lei 4.073 de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), que pressupõe a formação profissional através da prática executiva, também não se podendo deixar de mencionar que o fornecimento de alimentação e material pela escola estadual configura a retribuição indireta exigida. Apesar de o réu também aduzir que o período em questão (1995-1998) não poderia ser usado para quinquênios, mas apenas para inatividade, é certo que o art. 162 da Lei Estadual nº 5.301/1969 (Estatuto dos Militares) dispõe: Na contagem do tempo de serviço para efeito de inatividade e quinquênios, computar-se-á, integralmente, o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios, às entidades autárquicas e paraestatais da União e dos Estados, bem como em outras repartições estaduais. Dessa forma, havendo o reconhecimento do tempo como "serviço público" (Súmula 96 do TCU), a Lei Estadual determina que seus efeitos se estendam não apenas à aposentadoria (inatividade), mas também aos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), ao passo que a distinção entre "tempo de efetivo serviço" e "anos de serviço" feita pelo réu serve para fins de promoção e férias-prêmio, mas não pode anular a disposição literal do art. 162 quanto aos quinquênios. Vislumbra-se, por fim, que a parte autora realizou os 02 (dois) cursos profissionalizantes (Contabilidade e Processamento de Dados) de forma concomitante entre 1996 e 1998, e, no direito administrativo, é vedada a contagem em dobro de períodos sobrepostos (art. 40, § 10 da CFRB/88), motivo pelo qual a averbação deve considerar o período cronológico contínuo entre 01/1995 a 12/1998, sem a somatória de dias dos cursos realizados simultaneamente. II – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) para: (i) declarar como tempo de serviço público o período em que o autor atuou na condição de aluno-aprendiz (01/1995 a 12/1998); e (ii) condenar o réu à obrigação de fazer, consistente em proceder à imediata averbação do referido tempo de serviço (respeitada a proibição de contagem em dobro de períodos concomitantes) na ficha funcional do autor, para todos os efeitos legais, especificamente para fins de inatividade/reforma e quinquênios, a teor do art. 162 da Lei Estadual nº 5.301 de 1969. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente