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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004768-85.2025.8.13.0480

Julgamento
05/05/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5004768-85.2025.8.13.0480
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$4.871,98 (quatro mil oitocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), a título de restituição dos valores transferidos, a ser corrigida pela taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmula 43 do STJ), a qual já abrange a atualização monetária, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1°, do Código Civil. Caso os Réus, condenados ao pagamento de quantia certa, não efetuem o pagamento no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, e do Enunciado n° 97 do FONAJE. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004768-85.2025.8.13.0480 AUTOR: MARCIA MARIA MAGALHAES RODRIGUES CPF: 619.999.896-00 RÉU/RÉ: 57.357.171 GABRIEL GIOVANNE FERREIRA DE PAULA CPF: 57.357.171/0001-90 RÉU/RÉ: 58.207.681 LUCAS FABIANO DA SILVA LOPES CPF: 58.207.681/0001-43 Vistos, etc. 1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARCIA MARIA MAGALHAES RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de 57.357.171 GABRIEL GIOVANNE FERREIRA DE PAULA e 58.207.681 LUCAS FABIANO DA SILVA LOPES, devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter sido vítima de fraude ao tentar adquirir uma motocicleta anunciada na rede social Facebook. Após contato com o suposto vendedor via WhatsApp, realizou pagamentos via PIX, totalizando R$ 4.871,98, incluindo valor do veículo e taxa de entrega. Posteriormente, constatou que se tratava de golpe, uma vez que o veículo não existia, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência. Diante do prejuízo suportado, ajuizou a presente ação visando à restituição dos valores pagos e à reparação pelos danos sofridos. Foi decretada a revelia do Réu 57.357.171 GABRIEL GIOVANNE FERREIRA DE PAULA, conforme ID 10460875583. Já o réu 58.207.681 LUCAS FABIANO DA SILVA LOPES apresentou contestação em audiência, conforme ID 10650795183. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Quanto às Preliminares. Por inexistirem preliminares e/ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame meritório. 2.2 – Quanto ao Mérito. Inicialmente, como se sabe, o artigo 20, caput, da Lei n. 9.099/95 dispõe que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Assim sendo, ratifico à revelia da parte ré 57.357.171 GABRIEL GIOVANNE FERREIRA DE PAULA. Por outro lado, verifico que o réu 58.207.681 LUCAS FABIANO DA SILVA LOPES apresentou contestação sustentando, em síntese, a inexistência do débito alegado, afirmando que não recebeu qualquer valor, uma vez que teria perdido seus documentos e ficado sem acesso à conta bancária envolvida, tendo ciência dos fatos apenas após a intimação. Subsidiariamente, propõe o pagamento parcelado do montante indicado, em 25 parcelas de R$ 200,00, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem. Anoto que a revelia não importa na procedência automática do pedido, cabendo ao Juiz o exame do caso e, de acordo com a prova produzida e a legislação aplicável, verificar se o pedido, conforme deduzido, encontra amparo a lhe emprestar sustentação. Por se tratar de pretensão de ressarcimento de danos, insta examinar a presença dos trinômios caracterizados da responsabilidade civil por ato ilícito, que, sob a teoria subjetiva, exige a presença de uma lesão efetiva (dano), de uma conduta antijurídica do agente e potencialmente lesiva (eventus damni), e da relação de causa e efeito entre esses elementos (nexo causal). Nesse particular, estabelece o artigo 186, no Código Civil, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A responsabilidade civil por ato ilícito, portanto, assenta-se na existência do comportamento culposo do agente como pressuposto da obrigação de indenizar. Verifico que a autora comprovou os pagamentos realizados, por meio de documentos juntados aos autos, os quais demonstram a transferência de valores via PIX em favor de conta vinculada aos Réus, totalizando R$ 4.871,98. Por outro lado, a alegação defensiva de que o Réu Lucas Fabiano teria perdido seus documentos e não possuir mais acesso à conta bancária não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade, sobretudo porque não há nos autos qualquer prova de comunicação prévia às instituições financeiras, registro de ocorrência ou adoção de medidas aptas a impedir a utilização indevida de seus dados por terceiros. Nesse contexto, aplica-se a teoria do risco, segundo a qual aquele que figura como titular da conta bancária responde pelos prejuízos decorrentes de sua utilização, ainda que por terceiros, especialmente quando não demonstrada a adoção de cautelas mínimas para evitar o uso indevido. Assim, evidenciado o nexo entre os valores transferidos e a conta vinculada aos Réus, impõe-se o dever de restituição dos valores indevidamente recebidos. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$4.871,98 (quatro mil oitocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), a título de restituição dos valores transferidos, a ser corrigida pela taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmula 43 do STJ), a qual já abrange a atualização monetária, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1°, do Código Civil. Caso os Réus, condenados ao pagamento de quantia certa, não efetuem o pagamento no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, e do Enunciado n° 97 do FONAJE. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. FILIPE MARQUES ARAUJO Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004768-85.2025.8.13.0480 AUTOR: MARCIA MARIA MAGALHAES RODRIGUES CPF: 619.999.896-00 RÉU/RÉ: 57.357.171 GABRIEL GIOVANNE FERREIRA DE PAULA CPF: 57.357.171/0001-90 RÉU/RÉ: 58.207.681 LUCAS FABIANO DA SILVA LOPES CPF: 58.207.681/0001-43 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Patos De Minas, 5 de maio de 2026. VINICIUS DE AVILA LEITE Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente