Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0697054-75.2018.8.13.0024

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0697054-75.2018.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados ISRAEL JUNIO RAMOS DE SOUZA e WALBERT AGUIAR DE SOUZA, como incursos nas sanções do artigo 157, §2°, II, §2°-A, I, e art. 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Passo à fixação da pena dos sentenciados, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. ISRAEL JUNIO RAMOS DE SOUZA 3.1. Do roubo Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor da acusada; d) Personalidade do acusado: não há elementos nos autos para se aferir a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar referida circunstância de forma desfavorável; e) Motivos do crime: são os inerentes ao crime; f) Circunstâncias do crime: não há provas suficientes para averiguar circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal; g) Consequências do crime: não há provas que demonstrem consequências maiores; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. Na terceira e última fase, reconheço a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, conforme anteriormente fundamentado, aplicando o aumento de 2/3 (dois terços). Assim, torno definitiva a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. 3.2. Da adulteração de sinal de veículo Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor da acusada; d) Personalidade do acusado: não há elementos nos autos para se aferir a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar referida circunstância de forma desfavorável; e) Motivos do crime: são os inerentes ao crime; f) Circunstâncias do crime: não há provas suficientes para averiguar circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal; g) Consequências do crime: não há provas que demonstrem consequências maiores; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelece

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0697054-75.2018.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ISRAEL JUNIO RAMOS DE SOUZA CPF: 128.412.156-95 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, ofertou denúncia em face de ISRAEL JUNIO RAMOS DE SOUZA e WALBERT AGUIAR DE SOUZA, já devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 157, §2°, II, §2°-A, I, e art. 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Consta da denúncia que, “no dia 14/06/2018, por volta das 21h40min, na Rua Eloi Mendes, na altura do n° 165, Bairro Alvorada, nesta capital, os denunciados, em unidade de desígnios e previamente ajustados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para proveito comum um veículo HB20 da marca Hyundai, placa PUL-6591; aparelho celular da marca Samsung; cartões e documentos pessoais, tudo pertencente à vítima Isa Erika Oliveira Ferreira de Jesus. Também restou apurado que, entre os dias 14 de junho de 2018 e 18 de junho de 2018, em horário não precisado, nesta capital, os denunciados adulteraram a placa identificadora do veículo automotor da vítima Isa EriKa, acima mencionado, colocando, no carro, a placa falsa LQQ-5271 no lugar da placa verdadeira: PUL-6591.” A denúncia veio acompanhada dos documentos de ids. 8545503094, 8545503096, 8545503100 e 8545503103. Denúncia recebida no dia 06 de novembro de 2018. Citação pessoal dos acusados, conforme ids. 8545503101 e 10456132922 Respostas à acusação apresentadas nos ids. 10132970133 e 10491319024. Audiências de Instrução e Julgamento realizadas nos ids. 10527009096 e 10658843582. Alegações finais pelo Ministério Público no id. 10666225390, nas quais requereu a condenação dos acusados nos moldes da denúncia ofertada. Nas alegações finais apresentadas no id. 10679990765, a Defesa do denunciado Walbert Aguiar de Souza requereu a improcedência da denúncia, diante da ausência de provas seguras quanto à autoria de ambas as imputações, destacando a imprestabilidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial para embasar decreto condenatório e a inexistência de elementos probatórios acerca do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o decote da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão da ausência de comprovação da materialidade. Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a observância das prerrogativas da Defensoria Pública. Por seu turno, nas alegações finais apresentadas no id. 10691291764, a Defesa do acusado Israel Junio Ramos de Souza requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do ato de reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado quanto à imputação de roubo majorado, com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas seguras de sua participação na infração. Requer, ainda, a absolvição em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, com base no art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, diante da alegada atipicidade da conduta à época dos fatos e da insuficiência probatória quanto à autoria. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do roubo para o crime de receptação simples. Ainda de forma subsidiária, na hipótese de manutenção da condenação por roubo, pleiteia o decote da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão da ausência de apreensão e perícia da arma de fogo. Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a isenção do pagamento das custas processuais, diante da alegada hipossuficiência econômica demonstrada nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal Embora o art. 226 do Código de Processo Penal estabeleça procedimento para o reconhecimento de pessoas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o Tema 1258, não confere caráter de nulidade automática ao descumprimento das formalidades legais, exigindo-se a análise do reconhecimento em conjunto com o restante do conjunto probatório. No caso dos autos, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial não constitui o único elemento de prova de autoria, tampouco foi isolado ou determinante de forma exclusiva para o oferecimento da denúncia ou formação do convencimento judicial. Ao contrário, encontra-se corroborado por outros elementos informativos colhidos ao longo da instrução, os quais devem ser valorados sob o crivo do contraditório judicial. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial possui natureza meramente informativa, servindo como ato inicial de investigação, não se confundindo com prova definitiva de autoria. Sua validade, portanto, não é aferida de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o próprio entendimento firmado pelo STJ no Tema 1258 expressamente ressalva que o magistrado pode formar seu convencimento com base em provas independentes do ato de reconhecimento eventualmente viciado, desde que idôneas e autônomas, sendo inviável a declaração de nulidade automática sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, não há demonstração de prejuízo concreto à defesa, tampouco de contaminação da prova judicializada, razão pela qual não se verifica nulidade a ser reconhecida. Dessa forma, REJEITO a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal. 2.2. Do delito de roubo majorado Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação ao delito imputado. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (id. 8545503093), Boletim de Ocorrência (id. 8545503094), Auto de Apreensão (id. 8545503093) e demais elementos informativos coligidos no inquérito policial, os quais se harmonizam com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Tais elementos evidenciam a ocorrência de subtração patrimonial mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em circunstâncias típicas do delito de roubo. No tocante à autoria, a prova judicializada revela-se firme e coerente, merecendo especial destaque o depoimento prestado pela vítima Isa Erika Oliveira Ferreira de Jesus, o qual se mostra detalhado, linear e compatível com a dinâmica dos fatos narrados na fase inquisitorial. A vítima descreveu que foi surpreendida por dois agentes previamente ajustados no momento em que estacionava o veículo em frente à sua residência, ocasião em que um dos indivíduos anunciou o assalto mediante grave ameaça, apontando arma de fogo em sua direção e proferindo a expressão “perdeu, perdeu”, enquanto o segundo dava suporte à ação criminosa, impedindo reação e garantindo a execução do delito. O relato judicial da ofendida apresenta especial relevância probatória, na medida em que não se mostra isolado, tampouco contraditório, ao contrário, guarda plena consonância com os demais elementos constantes dos autos, conferindo coerência ao contexto fático descrito. Nesse sentido, cumpre destacar que, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume elevado valor probatório, sobretudo quando prestada de forma segura, coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. Ademais, o reconhecimento dos acusados pela vítima, realizado de forma segura e sem hesitações, ainda que inicialmente efetuado na fase policial, foi confirmado pelo contexto probatório produzido em juízo, não se tratando de elemento isolado, mas de dado corroborado por prova judicializada sob contraditório, o que lhe confere validade como meio de convicção. No que se refere à dinâmica da empreitada criminosa, o acervo probatório evidencia atuação conjunta e previamente ajustada entre os acusados, revelando inequívoca divisão de tarefas. Enquanto um dos agentes exercia diretamente a grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo, o outro desempenhava função de apoio, garantindo a subtração dos bens e a contenção da vítima, o que caracteriza concurso de pessoas nos termos do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o concurso de agentes resta configurado quando demonstrada a atuação coordenada e relevante de mais de um indivíduo na execução do delito, sendo desnecessária identidade de condutas, bastando a contribuição causal consciente para o resultado. No tocante à majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, a prova oral é suficiente para sua incidência, sendo desnecessária a apreensão e perícia do artefato, quando o seu uso é narrado de forma firme e coerente pela vítima e não há elementos nos autos que infirmem tal versão. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITIVA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - IRRELEVÂNCIA - MAJORANTE COMPROVADA POR PROVAS CONSISTENTES. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO DO CORRÉU ABSOLVIDO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. I - O reconhecimento do réu, realizado sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para reconhecimento de pessoas, somente conduz à absolvição do agente quando a autoria delitiva é firmada apenas com base nesta prova precária. Por outro lado, se tal elemento probatório está em harmonia com outras provas constantes dos autos, não há que se falar em nulidade de prova tampouco em absolvição do acusado. II - Já se solidificou, nos tribunais superiores, o entendimento de que são dispensáveis a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para que se faça incidir a causa de aumento de pena descrita no art. 157, §2º-A, I, do CP, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem sua efetiva utilização, como, por exemplo, a palavra firme e segura da vítima ou de testemunhas. III - Se as vítimas não reconheceram o corréu e não há nenhuma prova segura do seu envolvimento no delito, inviável a sua condenação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.002725-5/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026). Dessa forma, o conjunto probatório não se apresenta isolado ou frágil, mas sim convergente e harmônico, sendo apto a sustentar um decreto condenatório seguro, afastando-se a versão defensiva por ausência de suporte nos elementos produzidos em contraditório judicial. Conclui-se, portanto, que os acusados, em unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com divisão funcional de tarefas, subtraíram coisa alheia móvel pertencente à vítima, restando caracterizada a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. 2.3. Do delito de adulteração de sinal identificador de veículo A análise do conjunto probatório coligido aos autos evidencia, de forma firme e convergente, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 311 do Código Penal, não havendo espaço para dúvida razoável quanto à prática delitiva imputada aos acusados. A materialidade do crime encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Laudo de Vistoria do veículo, os quais atestam, de forma técnica e inequívoca, que o automóvel Hyundai HB20, placa original PUL-6591, apresentava sinal identificador adulterado, com a substituição da placa por LQQ-5271, caracterizando veículo “clonado”, com identidade veicular artificialmente modificada. Tais elementos documentais conferem lastro objetivo à acusação, sendo suficientes para comprovar a existência da adulteração de sinal identificador, nos termos do art. 311 do Código Penal. No tocante à autoria, o acervo probatório judicializado revela-se igualmente consistente. Os policiais militares Gilberto Lima Tregelas e Washington Lucas Castor, responsáveis pela abordagem relataram, de forma harmônica e coerente, que, durante patrulhamento ostensivo, visualizaram o veículo em atitude suspeita, o que motivou acompanhamento tático e posterior abordagem. Realizada consulta aos sistemas de segurança e verificação dos sinais identificadores, constatou-se que o automóvel ostentava placa adulterada, divergente do chassi original, sendo identificado como produto de roubo anterior. O policial militar Washington Lucas Castor, responsável pelo flagrante, em ambas as fases (inquisitorial e judicial), foi firme ao afirmar que a adulteração da placa foi constatada no momento da abordagem, mediante verificação técnica do chassi, o que confirmou a origem ilícita do veículo. Em juízo, suas declarações foram integralmente ratificadas, mantendo-se coerentes e alinhadas com os demais elementos probatórios. No mesmo sentido, Gilberto Lima Tregelas, ouvido em juízo corroborou a dinâmica dos fatos, confirmando que o veículo foi abordado em razão de comportamento suspeito, sendo posteriormente verificada a existência de adulteração nos sinais identificadores e sua origem criminosa. Os depoimentos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, possuem plena validade probatória, especialmente quando coerentes entre si e corroborados por elementos técnicos e documentais, como ocorre no caso concreto. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais declarações, dotadas de fé pública, constituem meio idôneo de prova, quando harmônicas com o restante do conjunto probatório. A Ficha de Vistoria do veículo, por sua vez, reforça de maneira técnica e objetiva a conclusão de que o automóvel apresentava sinais claros de adulteração, confirmando tratar-se de veículo clonado, o que afasta qualquer dúvida acerca da materialidade delitiva. No que se refere ao elemento subjetivo, a configuração do crime do art. 311 do Código Penal não exige a participação direta na adulteração, sendo suficiente a conduta de adquirir, receber, conduzir ou manter em circulação veículo com sinal identificador adulterado, desde que o agente tenha ciência da irregularidade, o que se extrai do contexto fático delineado nos autos. No caso concreto, as circunstâncias da prisão, flagrante posse do veículo roubado, circulação com placa incompatível e tentativa de evasão, evidenciam, de forma segura, a ciência dos acusados quanto à origem ilícita e à adulteração do automóvel, afastando qualquer alegação de boa-fé. Não merece prosperar eventual tese de desclassificação da conduta para o delito de receptação. Isso porque a conduta imputada não se limita à mera aquisição ou posse de bem de origem criminosa, mas envolve elemento típico específico e autônomo, consistente na adulteração de sinal identificador de veículo automotor, circunstância que atrai a incidência do art. 311 do Código Penal, tipo penal especial em relação à receptação no que se refere à proteção da fé pública e da identificação veicular. A jurisprudência é firme no sentido de que a manutenção ou condução de veículo com sinais identificadores adulterados, em contexto de ciência da origem ilícita, configura o delito do art. 311 do Código Penal, sendo inviável a reclassificação para receptação quando presentes elementos de adulteração e circulação de “veículo clonado”. No caso em exame, restou comprovado que o veículo apreendido não apenas era produto de roubo, mas também circulava com placa falsa, situação que transcende a esfera da receptação e configura diretamente o delito de adulteração de sinal identificador. Assim, demonstrado que os acusados conduziam e mantinham em circulação veículo automotor com sinais identificadores adulterados, com plena ciência da ilicitude da situação, impõe-se a subsunção da conduta ao art. 311 do Código Penal, afastando-se, por consequência, a pretendida desclassificação. Diante de todo o exposto, o conjunto probatório é firme, coerente e harmônico, demonstrando de forma segura a prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal pelos acusados, razão pela qual se impõe a condenação, afastando-se qualquer tese absolutória ou de desclassificação para receptação. 2.4. Circunstâncias Judicias, Atenuantes, Agravantes, Causas de Diminuição e Aumento de Pena Na primeira fase, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas em detrimento dos acusados. Na segunda fase, verifico a incidência da agravante da reincidência em relação ao acusado Walbert Aguiar de Souza, em razão da condenação proferida nos autos n. 0110982-84.2014.8.13.0024, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/04/2016. Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Contudo, considerando que o fato foi praticado em 14/06/2018, já sob a vigência da Lei n. 13.654/2018, e coexistindo as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, aplico apenas a causa de aumento que mais eleva a pena, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, qual seja, a prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, correspondente ao aumento de 2/3. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados ISRAEL JUNIO RAMOS DE SOUZA e WALBERT AGUIAR DE SOUZA, como incursos nas sanções do artigo 157, §2°, II, §2°-A, I, e art. 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Passo à fixação da pena dos sentenciados, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. ISRAEL JUNIO RAMOS DE SOUZA 3.1. Do roubo Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor da acusada; d) Personalidade do acusado: não há elementos nos autos para se aferir a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar referida circunstância de forma desfavorável; e) Motivos do crime: são os inerentes ao crime; f) Circunstâncias do crime: não há provas suficientes para averiguar circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal; g) Consequências do crime: não há provas que demonstrem consequências maiores; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. Na terceira e última fase, reconheço a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, conforme anteriormente fundamentado, aplicando o aumento de 2/3 (dois terços). Assim, torno definitiva a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. 3.2. Da adulteração de sinal de veículo Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor da acusada; d) Personalidade do acusado: não há elementos nos autos para se aferir a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar referida circunstância de forma desfavorável; e) Motivos do crime: são os inerentes ao crime; f) Circunstâncias do crime: não há provas suficientes para averiguar circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal; g) Consequências do crime: não há provas que demonstrem consequências maiores; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. Na terceira e última fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo-a definitivamente em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ante a incidência do cúmulo material de penas, haja vista disposição do art. 69 do Código Penal, faço a somatória das penas, fixando-as, DEFINITIVAMENTE, em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §2º, “a” do Código Penal. WALBERT AGUIAR DE SOUZA 3.3. Do roubo Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor da acusada; d) Personalidade do acusado: não há elementos nos autos para se aferir a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar referida circunstância de forma desfavorável; e) Motivos do crime: são os inerentes ao crime; f) Circunstâncias do crime: não há provas suficientes para averiguar circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal; g) Consequências do crime: não há provas que demonstrem consequências maiores; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência em desfavor do acusado, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Na terceira e última fase, reconheço a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, conforme anteriormente fundamentado, aplicando o aumento de 2/3 (dois terços). Assim, torno definitiva a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. 3.4. Da adulteração de sinal de veículo Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor da acusada; d) Personalidade do acusado: não há elementos nos autos para se aferir a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar referida circunstância de forma desfavorável; e) Motivos do crime: são os inerentes ao crime; f) Circunstâncias do crime: não há provas suficientes para averiguar circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal; g) Consequências do crime: não há provas que demonstrem consequências maiores; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência em desfavor do acusado, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Na terceira e última fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo-a definitivamente em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Ante a incidência do cúmulo material de penas, haja vista disposição do art. 69 do Código Penal, faço a somatória das penas, fixando-as, DEFINITIVAMENTE, em 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §2º, “a” do Código Penal. Para ambos: Incabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a reprimenda aplicada supera 04 (quatro) anos. Também não é cabível a concessão da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, porquanto a pena fixada é superior a 02 (dois) anos, limite máximo legal para a concessão do benefício. Não há nos autos elementos para a apuração do valor mínimo para a reparação do dano, pelo que deixo de fixá-lo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Concedo aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que responderam ao processo em liberdade. Disposições Finais 1 – Intimem-se os sentenciados, a vítima, o Ministério Público e o (a) (s) Defensor (a) (es). 2 – Havendo bens apreendidos, proceda-se de acordo com o Provimento Conjunto n° 24/2012. 3 – Condeno o sentenciado Israel Junio Ramos de Souza ao pagamento das custas processuais. 4 - Quanto ao sentenciado Walbert Aguiar de Souza, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que foi assistido pela Defensoria Pública. Determino que, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, sejam adotadas as seguintes providências: a) seja preenchido o Boletim Individual e enviado ao Instituto de Identificação; b) expeçam-se as guias de execução definitiva, no prazo de 10 (dez) dias; c) a comunicação da condenação dos sentenciados ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da Constituição da República; d) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. ANNA CAROLINA GOULART MARTINS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Sabará