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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002268-25.2024.8.13.0175

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5002268-25.2024.8.13.0175
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência do débito vinculado ao contrato n.º 3158770, no valor de R$ 1.590,00, não podendo a ré efetuar cobranças a ele referentes. B) CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação por danos morais em favor da autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). RATIFICADA a tutela provisória deferida nos autos. Os valores deverão ser monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, desde o arbitramento e o evento danoso (STJ, Súmula 54), respectivamente, pelos índices a seguir delineados, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/24: Correção monetária: IPCA. Juros de mora: taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico, cumulativamente (REsp 2.168.312-PR), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso voluntário, proceda-se às diligências legais. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, nº 189, Bairro Centro, CEP 35860-000, Conceição Do Mato Dentro Número do processo: 5002268-25.2024.8.13.0175 Classe: Polo Ativo: ANGELICA JADY PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO, OAB nº MG151591G Polo Passivo: L.A.M.FOLINI ADVOGADO DO RÉU/RÉ: GUSTAVO HENRIQUE STABILE, OAB nº SP251594P SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais ajuizada por ANGELICA JADY PEREIRA em face de L.A.M.FOLINI. Narra a parte autora que, ao tentar realizar uma compra no comércio, foi surpreendida ao ser informada de que o seu nome constava no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão de um suposto débito no valor de R$ 1.590,00, vinculado ao contrato n.º 3158770 junto à requerida. Sustenta que desconhece a dívida e a empresa, jamais tendo sido notificada. Requereu a concessão de tutela para exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção, e no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito, bem como compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida para a baixa da negativação, bem como deferida a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir da autora e apresentou impugnação à concessão da Justiça Gratuita. No mérito, alegou que a autora adquiriu uma plataforma digital em 2020 e se tornou inadimplente. Afirmou, ainda, que a autora teria realizado a quitação do referido débito no ano de 2025. Defendeu o exercício regular do direito ao realizar a negativação, pleiteando a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa, sobretudo destacando a natureza unilateral das telas de sistema anexadas pela requerida. Ao fim, não tendo sido requerida a produção de prova pelas partes, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. Preliminar de falta de interesse de agir A parte ré suscita a ausência de interesse de agir da autora sob o argumento de que não haveria pretensão resistida e de que a dívida teria sido paga. Contudo, REJEITO a referida preliminar, uma vez que as alegações que a fundamentam dizem respeito à própria existência (ou não) e ao reconhecimento da dívida, matéria que se confunde expressamente com o mérito da causa e nele será analisada. II. Impugnação à Justiça Gratuita REJEITO o pleito formulado pela parte ré para a revogação da benesse da gratuidade de justiça. Cumpre destacar que a própria parte ré menciona em sua peça de defesa que a autora é beneficiária de programa de benefício social do Estado (no valor de R$ 800,00). Ora, o recebimento de auxílio assistencial de caráter social não afasta a hipossuficiência; ao revés, apenas corrobora e atesta a condição de vulnerabilidade econômica da requerente. Assim, ausentes provas de que a autora possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, mantenho o benefício da Justiça Gratuita. Visto que os documentos acostados são suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos, sendo certo que as suas consequências jurídicas se tratam de questões eminentemente de direito, PROMOVO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no art. 355, I, do CPC, pois preenchidas as condições. A providência em questão é medida que se impõe por lei em prol da razoável duração do processo e da economia processual (CF, art. 5º, LXXVIII; e CPC, art. 139, II). III. Mérito A relação firmada entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus artigos 2º e 3º. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da cobrança e da consequente negativação do nome da autora promovida pela ré. Analisando o acervo probatório, constata-se que a parte ré não comprovou minimamente a existência da relação contratual com a parte autora que teria originado o débito apontado. É cediço que tal prova seria de fácil acesso e produção por parte da empresa requerida, a qual poderia ter colacionado aos autos o contrato devidamente assinado, a gravação do atendimento ou qualquer outro documento idôneo que atestasse a efetiva contratação do serviço e anuência da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à alegação defensiva de que teria havido o reconhecimento e pagamento do débito de forma voluntária no ano de 2025, impende ressaltar que não houve qualquer comprovação válida nesse sentido. O que consta dos autos restringe-se a meras telas sistêmicas unilaterais geradas pela própria ré, as quais não possuem força probatória suficiente para demonstrar a concordância, o vínculo ou a quitação por parte da requerente. Em decorrência da absoluta falta de provas da contratação e da própria narrativa de defesa, as alegações autorais merecem acolhimento para a desconstituição do débito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de apontamento restritivo e indenização por danos morais, decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes vinculada a suposta contratação de serviço de telefonia. A autora sustenta que não celebrou contrato com a ré. Afirma que a empresa não apresentou instrumento contratual, gravação de áudio ou comprovante idôneo de contratação. Aduz que as faturas e telas sistêmicas são documentos unilaterais e insuficientes. Requer a declaração de inexistência da dívida, a exclusão do apontamento e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da cobrança e afastou o dano moral. Daí o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (1) saber se houve comprovação válida da contratação do serviço que originou o débito; (2) saber se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi legítima; e (3) saber se a negativação indevida gera dano moral indenizável e quais os critérios de fixação e atualização da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o CDC à hipótese. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14. Incumbe à ré comprovar a regularidade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC. As telas sistêmicas e faturas unilaterais não demonstram, por si, a celebração do contrato. Inexistem instrumento contratual assinado, gravação de áudio, comprovante de envio de faturas ou prova de pagamento vinculado à autora. Ônus probatório não cumprido. Não comprovada a origem da dívida, a inscrição em cadastro restritivo é indevida. Impõe-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão do apontamento. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Prescinde de prova do prejuízo. Cabível a indenização. O valor de R$ 15.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A correção monetária incide desde a publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362/STJ. Os juros de mora fluem desde a citação, por se tratar de relação contratual, à razão de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024. Após, aplicam-se IPCA e Selic, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para julgar procedentes os pedidos, declarar a inexistência da dívida, determinar a exclusão do apontamento restritivo e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Incumbe ao fornecedor comprovar a contratação que deu origem ao débito, não sendo suficientes faturas e telas sistêmicas unilaterais. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não comprovada a relação jurídica, gera dano moral in re ipsa. 3. Em relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação, observada a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.078829-4/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) (grifou-se). Por via de consequência, torna-se totalmente incabível o pleito da ré de condenação da parte autora por litigância de má-fé. O ajuizamento da presente demanda traduz-se no mero exercício regular do direito de ação pela consumidora que teve seu nome restrito de forma infundada, não restando configurada qualquer deslealdade processual de sua parte. Danos morais No tocante ao pleito compensatório, é pacífico na jurisprudência que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. No entanto, a fixação do quantum deve sempre se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor arbitrado deve atender à finalidade da condenação: compensar a vítima pelo constrangimento sofrido e penalizar o ofensor, possuindo caráter pedagógico para inibir a reiteração da conduta ilícita, tudo isso sem culminar no enriquecimento sem causa da parte ofendida. No caso em apreço, muito embora a anotação indevida seja inconteste e o dano moral seja presumido pela simples negativação, observa-se que a parte autora não produziu provas de que tal fato tenha gerado danos mais graves ou consequências excepcionais à esfera de seus direitos de personalidade. Não houve comprovação de desdobramentos fáticos extraordinários, exposição a vexame público extremo ou perda de oportunidades concretas (teoria da perda de uma chance) que justifiquem o elevado patamar indenizatório requerido na inicial (R$ 20.000,00). Sopesando tais circunstâncias, a ausência de repercussão gravosa extraordinária, a capacidade econômica das partes e as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor pleiteado afigura-se excessivo. Assim, fixo a compensação por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se revela justo, adequado e razoável para reparar a lesão sofrida pela requerente e, ao mesmo tempo, evitar-se enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Pelo exposto, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência do débito vinculado ao contrato n.º 3158770, no valor de R$ 1.590,00, não podendo a ré efetuar cobranças a ele referentes. B) CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação por danos morais em favor da autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). RATIFICADA a tutela provisória deferida nos autos. Os valores deverão ser monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, desde o arbitramento e o evento danoso (STJ, Súmula 54), respectivamente, pelos índices a seguir delineados, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/24: Correção monetária: IPCA. Juros de mora: taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico, cumulativamente (REsp 2.168.312-PR), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso voluntário, proceda-se às diligências legais. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito