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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Recurso Inominado Cível 5002095-40.2024.8.13.0453

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5002095-40.2024.8.13.0453
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Após a interposição, os recorrentes foram intimados para comprovar a alegada hipossuficiência e, posteriormente, para recolher o preparo recursal, permanecendo inertes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso inominado deve ser conhecido diante da ausência de comprovação do preparo recursal e da não demonstração dos requisitos para concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo do recurso inominado deve ser realizado independentemente de intimação, no prazo de 48 horas após a interposição, sob pena de deserção. 4. A concessão da justiça gratuita exige demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não bastando a mera alegação quando determinada a comprovação e a parte permanece inerte. 5. Intimada a parte recorrente para comprovar a hipossuficiência e, posteriormente, para recolher as custas recursais, a ausência de providência no prazo legal impõe o reconhecimento da deserção. 6. Aplicável, de forma subsidiária, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como o Enunciado 102 do FONAJE, que autorizam o relator a negar seguimento ou não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, em razão da deserção. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: A ausência de preparo do recurso inominado, quando não comprovada a hipossuficiência econômica da parte recorrente, configura deserção. A inércia da parte recorrente após intimação para comprovar a justiça gratuita e recolher as custas recursais impede o conhecimento do recurso.

Dados do julgamento

Acórdão

s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni , na conformidade da ata de julgamento, Não conheceram do recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a) Dr.