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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5023427-89.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5023427-89.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento, em favor da requerente da quantia de R$ 4.399,58 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais; O valor da condenação será corrigido monetariamente pelos índices oficiais estabelecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso financeiro efetuado pela autora, nos moldes da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Determino a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso (12/05/2023). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito para o cumprimento da sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5023427-89.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO TOP BRASIL PV CPF: 39.764.465/0001-54 RÉU: SCHEILLA CARDOSO PEREIRA DE ANDRADE CPF: 044.331.026-28 SENTENÇA Vistos, etc. Associação de Socorro Mútuo Top Brasil PV ajuizou Ação Sub-rogatória de Ressarcimento em face de Scheilla Cardoso Pereira de Andrade, pretendendo a condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 4.399,58 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais. A requerente aduziu, em síntese, que é uma associação sem fins lucrativos que disponibiliza aos associados um programa de proteção veicular mútua. Narrou que, em 10 de março de 2023, celebrou termo de adesão com o associado Valter Francisco Almeida, proprietário do automóvel Fiat Palio Weekend Adventure, de placa PXF-4J91. Noticiou que, no dia 12 de maio de 2023, por volta das 11h20, o referido veículo trafegava pela Avenida Floripes Crispim, na cidade de Salinas/MG, quando, ao reduzir a velocidade para transpor uma elevação na via, foi violentamente atingido na traseira pelo veículo Hyundai HB20, de placa QXX-3D52, de propriedade e conduzido pela requerida, que transitava sem a devida atenção. Sustentou que, por força do pacto associativo, arcou com as despesas de reparo do bem sinistrado, sub-rogando-se no direito de reaver os prejuízos causados pela ré. No despacho de ID 10668882197, este juízo decretou formalmente a revelia da requerida e abriu prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A autora peticionou no ID 10676444753, manifestando que o acervo probatório documental colacionado aos autos é robusto e suficiente para o deslinde do feito, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Por fim, sobreveio o despacho de ID 10676883573, o qual declarou encerrada a fase de instrução processual e determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. O feito está em ordem, sem nulidades a sanar. A controvérsia reside na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da requerida, quais sejam, a conduta culposa, o dano material, o nexo de causalidade e o consequente dever de indenizar. O evento danoso restou devidamente delineado por meio do Boletim de Ocorrência nº 2023-022347123-001 (ID 10159394689), lavrado pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais no dia do fato. Consta do histórico da ocorrência que, em 12 de maio de 2023, às 11h20, na Avenida Floripes Crispim, em Salinas/MG, o veículo conduzido pelo associado reduziu sua marcha de forma prudente para transpor uma elevação na via pública, ocasião em que o veículo da ré, que trafegava logo atrás, não conseguiu frear a tempo e colidiu diretamente contra a sua traseira. No âmbito do direito de trânsito, milita presunção de culpa em desfavor do motorista que colide contra a traseira do veículo que trafega à sua frente. Essa presunção decorre do dever de cuidado imposto aos condutores pelo Código de Trânsito Brasileiro, que exige a manutenção de distância mínima de segurança, proporcional à velocidade, às condições da pista e ao tráfego local, bem como atenção constante ao fluxo de veículos. Ao abalroar a traseira do automóvel do associado, que efetuou manobra previsível e necessária de redução de velocidade para transposição de elevação na via, a requerida incorreu em evidente conduta imprudente e negligente, deixando de observar as regras básicas de segurança de trânsito. Soma-se a essa presunção fática a incidência dos efeitos jurídicos e materiais da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, haja vista que a requerida, embora citada de forma válida e pessoal por Oficial de Justiça em cumprimento à carta precatória, optou por permanecer inerte e não apresentou contestação. Por conseguinte, reputam-se presumidamente verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, notadamente a culpa exclusiva da ré pela causação do acidente decorrente de sua falta de atenção e tráfego em velocidade incompatível com as condições da via municipal. No caso em apreço, a presunção de culpa da ré não foi elidida por nenhuma prova em sentido contrário, permanecendo hígido o nexo de causalidade entre o seu agir negligente e as avarias materiais provocadas no automóvel do associado da requerente. O acervo probatório documental confirma integralmente a dinâmica fática do acidente de trânsito. Configurada a conduta culposa da ré, o dano material experimentado pela associação e o liame de causa e efeito entre ambos, sobressai o dever inarredável de indenizar, nos exatos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que impõem a obrigação de reparar o dano àquele que, por ato ilícito, viola direito e causa prejuízo a outrem. O dano material sofrido pela requerente está cabalmente demonstrado pelos documentos de ID 10159381226, ID 10159367973 e ID 10159399135. A Autorização de Reparo nº 2023-00686 (ID 10159381226) discrimina de forma minuciosa que o custo total para a conserto do veículo Fiat Palio Weekend Adventure, placa PXF-4J91, atingiu o patamar de R$ 6.339,58 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos). O mesmo documento comprova o abatimento da cota de participação obrigatória no valor de R$ 1.940,00 (um mil, novecentos e quarenta reais), quantia paga diretamente pelo associado Valter Francisco Almeida ao estabelecimento responsável pelos reparos, de modo que a obrigação de indenizar assumida pela requerente limitou-se ao valor líquido de R$ 4.399,58 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos). A efetiva prestação dos serviços de lanternagem, polimento e pintura e a correspondente quitação do débito pela associação autora restam comprovadas pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 202300000000305 (ID 10159367973), emitida pelo prestador Gilton Silva Ramires - MEI, estabelecido em Salinas/MG, cujo tomador de serviços foi a requerente. Outrossim, o Termo de Quitação e Entrega assinado em 22 de agosto de 2023 (ID 10159399135) confirma que o veículo foi restituído ao associado em perfeitas condições de uso, dando plena quitação dos reparos decorrentes do sinistro ocorrido em 12 de maio de 2023. Resta demonstrada, assim, a exata correspondência entre o desembolso e o prejuízo material decorrente do ato ilícito da ré. Tratando-se de pretensão regressiva decorrente de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre a condenação devem seguir parâmetros específicos estabelecidos pela jurisprudência pátria. A correção monetária visa unicamente à preservação do valor real da moeda frente ao desgaste inflacionário, devendo incidir a partir da data em que a autora sofreu o efetivo prejuízo material, correspondente ao efetivo desembolso da quantia paga ao prestador de serviços, nos exatos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, possuem natureza sancionatória pelo atraso no cumprimento da obrigação de indenizar, incidindo à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês. Por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros moratórios devem fluir a partir da data do evento danoso, ou seja, do dia do acidente automobilístico ocorrido em 12 de maio de 2023, conforme diretriz sumulada no enunciado nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento, em favor da requerente da quantia de R$ 4.399,58 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais; O valor da condenação será corrigido monetariamente pelos índices oficiais estabelecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso financeiro efetuado pela autora, nos moldes da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Determino a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso (12/05/2023). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito para o cumprimento da sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISELLE MARIA COELHO DE ALBUQUERQUE Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte N