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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1069310-93.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
1069310-93.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, verificando que a citação da requerida resta impossibilitada em função da inércia do requerente, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À REQUERIDA ORANGE ARMARINHOS LTDA, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 28 de agosto de 2026.

Por oportuno, intime-se a autora para apresentar impugnação à contestação anexada no evento nº 21, bem como para especificar se possui provas orais a produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, com o consequente julgamento antecipado da lide.

Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para elaboração de sentença, referente às partes LUCAS MARIANO DOMINGOS e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1069310-93.2025.8.13.0024/MG RÉU : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes: O autor, embora tenha sido intimado para apresentar o endereço atualizado da requerida, ORANGE ARMARINHOS LTDA, para possibilitar a citação (eventos nº 52 e 58), permaneceu inerte, o que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, verificando que a citação da requerida resta impossibilitada em função da inércia do requerente, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À REQUERIDA ORANGE ARMARINHOS LTDA, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 28 de agosto de 2026. Por oportuno, intime-se a autora para apresentar impugnação à contestação anexada no evento nº 21, bem como para especificar se possui provas orais a produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, com o consequente julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para elaboração de sentença, referente às partes LUCAS MARIANO DOMINGOS e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. P. R. I.