Ementa
Ante o exposto, verificando que a citação da requerida resta impossibilitada em função da inércia do requerente, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À REQUERIDA ORANGE ARMARINHOS LTDA, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 28 de agosto de 2026.
Por oportuno, intime-se a autora para apresentar impugnação à contestação anexada no evento nº 21, bem como para especificar se possui provas orais a produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, com o consequente julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para elaboração de sentença, referente às partes LUCAS MARIANO DOMINGOS e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
P. R. I.