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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1108141-16.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
1108141-16.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir decorrente da perda superveniente do objeto, no que se refere ao pedido de obrigação de fazer consistente na retirada da negativação discutida, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial para: declarar a inexigibilidade de valores atinentes ao contrato de empréstimo objeto dos autos.

Sem condenação em custas e honorários nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1108141-16.2025.8.13.0024/MG RÉU : SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB SE008318) RÉU : VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A) : MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, vê-se que a negativação controversa já foi baixada pela demandada Supersim, o que enseja perda de objeto quanto à obrigação de fazer consistente na retirada do gravame. A extinção a tanto será consignada no dispositivo, e não obsta a análise dos demais pedidos. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois o autor apresentou tratativas administrativas suficientes a evidenciar a existência do pressuposto processual em análise, nos termos de evento 20. Não se acolhe a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de Via Capital Sociedade de Crédito Direto S.A., haja vista que foi a responsável pela concessão de crédito e está, assim, inserida no contexto fático controverso. Para a teoria da asserção, se em uma análise preliminar for verificado que o pedido inicial pode ser dirigido à requerida em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na peça de ingresso, há pertinência subjetiva para o feito e a legitimidade da parte estará presente. Eventual responsabilização civil é matéria a ser analisada no mérito. Rejeitam-se as preliminares, passando-se ao mérito. O autor relata que em 27.05.2025 contratou empréstimo pessoal com a requerida Supersim, com vencimento da primeira parcela em 10.06.2025 e última em 10.03.2026, sendo que cumpriu regularmente parte do contrato, tendo adimplido as cinco primeiras parcelas. Contudo, em razão de desemprego involuntário, acionou o seguro da demandada Ezze em 17.11.2025 para comunicar o sinistro e solicitar a quitação do saldo devedor. Acrescenta que em 26.11.2025 a seguradora informou a aprovação da cobertura securitária e que a quitação com a Supersim ocorreria em 02.12.2025. Diante da confirmação da seguradora, não realizou mais nenhum pagamento, mas, no entanto, continuou a receber cobranças indevidas da Supersim. Informa que seu nome foi negativado e aponta tratativas administrativas infrutíferas, pleiteando a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na retirada da restrição, declaração de inexigibilidade de valores, indenização moral e inversão do ônus de prova. Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. apresentou contestação, sustentando que o contrato celebrado é legítimo, discorrendo sobre o procedimento de contratação e alegando que o negócio jurídico está quitado em razão do acionamento do seguro. Argumenta que a negativação ocorreu entre o período de inadimplemento e o processo de acionamento do seguro, assinalando que a restrição foi inserida em 25.11.2025 e baixada em 29.12.2025, não existindo pendência em relação ao contrato. Via Capital Sociedade de Crédito Direto S.A., por sua vez, em sua resposta, afirmou que o demandante tinha ciência das disposições contratuais, acrescentando que o contrato está quitado por conta do acionamento do seguro e reforçando os fundamentos colocados pela Supersim em relação à negativação. Ezze Seguros S.A., finalmente, sustentou que não incorreu em falha na prestação do serviço, sendo que a obrigação securitária foi devidamente cumprida, em virtude do que não há que se falr em responsabilidade civil. Argumenta ainda que eventual continuidade das cobranças deve ser questionada em face da instituição financeira. Pois bem. O requerente, de plano, pugna pela inversão do ônus da prova. A esse respeito, destaco que o microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, esta inversão não é automática, nem implica procedência do pedido, tampouco isentando o autor da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, tem-se que a questão controvertida não necessita de inversão do ônus, e a prova deve se dar de acordo com a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, cabendo aos suplicados demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pretendido. Incontroverso nos autos que o autor contratou empréstimo com as requeridas Supersim e Via Capital e seguro com o demandado Ezze. Também não se discute que o autor acionou o suplicado Ezze após o pagamento da quinta parcela do empréstimo, por conta de desemprego involuntário, com o propósito de quitação do saldo devedor. De igual modo, não é objeto de questionamento que a seguradora autorizou a cobertura securitária. A controvérsia reside na legitimidade, ou não, da negativação do nome do autor, após o acionamento. O autor não possui razão em sua insurgência. Conforme contrato (“DOCCOMPROV8”), a sexta parcela tinha vencimento em 10.11.2025 e o acionamento ocorreu em 17.11.2025 (“DOCCMPROV12”), ou seja, após o vencimento da prestação, já estando o autor em mora. Não há nenhum documento nos autos que demonstre a ciência dos credores (Supersim e Via Capital) acerca do acionamento do seguro. O autor foi cobrado via WhatsApp, entretanto não informou a credora acerca da abertura de sinistro para pagamento do saldo devedor. De toda forma, não seriam as credoras obrigadas a aguardar o trâmite do processo de sinistro sem o pagamento ou a ignorar a mora que existia desde 10.11.2025, uma vez que inexiste obrigação legal nesse sentido. O próprio autor admite que a quitação ocorreu em 01.12.2025 e que a aprovação da cobertura ocorreu em 26.11.2025. A negativação ocorreu, logo, tal como corretamente colocado na contestação das mutuantes, durante o período de inadimplência e antes da quitação pela seguradora. A negativação foi inserida em 25.11.2025 (“DOCCOMPROV11”), antes da aprovação e também da quitação. Diante da inadimplência que existia em 25.11.2025, a inserção da restrição consubstancia exercício regular do direito e a mera demora de alguns dias para retirada da restrição após o recebimento dos valores advindos da seguradora, não enseja dano moral. O dano moral presumido decorre da negativação indevida propriamente dita ou da permanência por injustificado lapso considerável de tempo, e não do decurso de alguns poucos dias após a quitação em contexto de inserção legítima. Oportuna a transcrição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO DO NOME - ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO DEVIDA - MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. - Não há que se falar em caracterização de dano moral passível de indenização nos casos de pequena demora do credor em promover a baixa do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, devidamente inscrito em decorrência de inadimplência. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.096772-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2017, publicação da súmula em 30/06/2017). (Grifou-se). O pedido de dano moral improcede. Para fins de segurança jurídica, invariavelmente, diante do artigo 6º da Lei 9.099/95 e por ser incontroverso o pagamento pela seguradora, declara-se a inexigibilidade de valores atinentes ao contrato de empréstimo objeto dos autos. Não se acolhe a o requerimento do autor de aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto não se vislumbra qualquer conduta praticada pelos suplicados que justifique a penalidade. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir decorrente da perda superveniente do objeto, no que se refere ao pedido de obrigação de fazer consistente na retirada da negativação discutida, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial para: declarar a inexigibilidade de valores atinentes ao contrato de empréstimo objeto dos autos. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo.