Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 4000203-96.2025.8.26.0589

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4000203-96.2025.8.26.0589
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para o fim de constituir em favor da parte autora título executivo judicial no valor de R$ 30.167,16 (trinta mil, cento e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), decorrente do Contrato de Crédito Pessoal Automático nº 44231720, datado de 19/08/2024. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, incidentes a partir da data da última atualização do débito demonstrada na planilha que instrui os autos (30/10/2025). Condeno a parte requerida nas despesas e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publicação e intimações eletrônicas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 4000203-96.2025.8.26.0589/SP AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) SENTENÇA Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para o fim de constituir em favor da parte autora título executivo judicial no valor de R$ 30.167,16 (trinta mil, cento e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), decorrente do Contrato de Crédito Pessoal Automático nº 44231720, datado de 19/08/2024. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, incidentes a partir da data da última atualização do débito demonstrada na planilha que instrui os autos (30/10/2025). Condeno a parte requerida nas despesas e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publicação e intimações eletrônicas.