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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 0000940-06.2018.8.13.0451

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0000940-06.2018.8.13.0451
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: converter o auxílio-doença deferido ao ID.9456267139 - Pág. 32 em aposentadoria por incapacidade permanente; condenar o INSS o pagamento das parcelas vencidas, desde a DII, em 27/11/2017 até a efetiva implantação do benefício, excluindo-se os meses de recebimento do auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09; determinar a imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 0000940-06.2018.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LEONARDO REGHINE CPF: 266.535.108-08 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de concessão de auxílio doença/ aposentadoria por incapacidade permanente com pedido de tutela de urgência ajuizada por Leonardo Reghine em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que o requerente sustenta ser portador de esquizofrenia CID F20.3 - transtorno mental crônico e grave -, que o deixou incapaz para exercer o trabalho, em razão da perda de respostas emocionais normais, alucinações, delírios paranóicos, pensamento e discurso desorganizado. Relata que a autarquia negou o benefício pleiteado sob a alegação de que a doença é anterior à filiação ao RGPS. No entanto, relata progressão abrupta no estado de saúde e ausência de previsão de melhora. Nesse sentido, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização de perícia. No mérito, requereu a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Concedida a gratuidade da justiça e o pedido de tutela provisória (ID.9456267139 - Pág. 32). Contestação apresentada ao ID.9456286152 - Pág. 2, na qual o INSS sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que o havia encerrado os recolhimentos previdenciários. Requereu a juntada de documentos e realização de perícia médica, ao final pugnou pela improcedência da demanda. O autor informou a cessação do benefício unilateralmente pela autarquia (ID.9456286152 - Pág. 24). Em decisão de ID.9456286152 - Pág. 27 foi determinada a manutenção. Embargos de declaração opostos pelo réu em ID.9456286152 - Pág. 29, foram rejeitados na decisão de ID.9456292349, oportunidade em que foi determinado envio de ofício ao perito nomeado. Rol de quesitos da parte ré ao ID.9643324176. O laudo médico pericial concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa (ID.9682122455). O INSS manifestou-se acerca do laudo e sustenta a ausência de qualidade de segurado no período anterior ao início da incapacidade (ID.9710703670). O autor solicitou esclarecimentos ao perito ao ID.9734394065. Manifestação do perito em ID.9863268450. O autor requereu produção de prova testemunhal (ID.10136478615) e teve o pedido indeferido Designada, a audiência de instrução e julgamento foi realizada aos 18 de outubro de 2024 (ID.10361958983). Alegações finais do INSS ao ID.10364847023 e do autor em ID. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa acerca do pedido de auxílio por incapacidade permanente com pedido subsidiário de concessão de benefício por incapacidade temporária, na qual o autor, trabalhador braçal do ramo de construção, objetiva a aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo formulado em 27/11/2017. A aposentadoria por incapacidade permanente é prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, senão vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Do dispositivo extrai-se que, a aposentadoria é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, desde que preenchidos os seguintes requisitos: Qualidade de segurado. Cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo exceções legais; Incapacidade total e permanente para o trabalho, atestada por perícia médica. Nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício independe de carência nos casos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, listadas em regulamento. Na negativa do requerimento administrativo realizado pela autora, a autarquia previdenciária sustentou que não houve comprovação da qualidade de segurada pela requerente. É cediço que a concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral temporária, conforme os requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91: Art. 42. [...] § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Consoante ao CNIS juntado ao ID.9456267139 - Pág. 23 o requerente, manteve vínculo empregatício entre 08/2015 a 12/2017, comprovando a qualidade de segurado, uma vez que realizou contribuições em período superior ao mínimo para fins de carência e estava contribuindo ao momento do acometimento da doença. Comprovados os requisitos cumulativos da qualidade de segurada, devem ser afastadas as alegações do INSS. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a produção de perícia médica para averiguar a capacidade do autor. Do laudo médico (ID.9682122455), realizado pelo Dr. Vicente de Paula Vilela CRM MG-7271/CREMESP-137885 importa destacar: Capacidade laborativa: Identificada incapacidade laboral total, permanente e omniprofissional mesmo para a profissiografia nomeada pelo Autor, ao exame objetivo atual. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: 25/11/2011; em justificativa, trata-se de doença mental grave, incurável, com características desagregadoras das capacidades produtivas e também das inserções sociais do seu portador, assim que se apresenta a disrupção do equilíbrio mental. O laudo pericial judicial é claro ao atestar que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade laboral habitual, em virtude de patologias psiquiátricas. À vista disso, no caso dos autos, a ocorrência de incapacidade para o labor habitual, restou incontroversa, uma vez que a requerente apresenta doença que impede o exercício das atividades laborativas. É, senão, o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AFASTAMENTO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária movida em face do INSS, concedendo o benefício de auxílio-acidente, com fixação de data de cessação. O apelante pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício administrativo (26/11/2018), ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente sem fixação de termo final, por entender caracterizada a incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer se é devida a exclusão da data de cessação fixada para o benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por invalidez exige a constatação de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o trabalho, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Conforme orientação firmada no Tema nº 272 do Conselho da Justiça Federal, a dependência de procedimento cirúrgico para eventual reversão do quadro não enseja, por si só, o reconhecimento automático do direito à aposentadoria por invalidez. O laudo pericial atesta a existência de incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de melhora em até um ano após realização de cirurgia e fisioterapia especializada. Quando a possibilidade de recuperação da capacidade está condicionada à realização de intervenção cirúrgica, a incapacidade pode ser considerada definitiva. Restando comprovada a redução permanente da capacidade laboral, é cabível o auxílio-acidente, sendo indevida a fixação de data de cessação, nos termos do §1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que prevê sua vigência até a véspera da aposentadoria ou o óbito do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.016302-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025) (destaquei) Dessa forma, o conjunto probatório conduz à convicção de incapacidade total e permanente, devendo ser concedido o benefício de auxílio doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, dado que não há elementos técnicos suficientes que permitam a conversão do benefício pleiteado em aposentadoria por incapacidade permanente, o que enseja a parcial procedência do pedido. Dessume-se dos autos, portanto, que restou comprovado através de perícia técnica a presença de incapacidade total da autora para o trabalho, sendo cabível o acolhimento à pretensão concernente à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: converter o auxílio-doença deferido ao ID.9456267139 - Pág. 32 em aposentadoria por incapacidade permanente; condenar o INSS o pagamento das parcelas vencidas, desde a DII, em 27/11/2017 até a efetiva implantação do benefício, excluindo-se os meses de recebimento do auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09; determinar a imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nova Resende, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Resende