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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4115041-30.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4115041-30.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução, para o fim de: a) declarar a impenhorabilidade da quantia de R$ 8.054,76 constrita nas contas bancárias da embargante mantidas perante o Banco Bradesco S.A. (R$ 1.052,11) e o Nu Pagamentos S.A. (R$ 7.002,65), determinando o cancelamento definitivo da indisponibilidade e a expedição de mandado de levantamento ou transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente em favor da embargante; b) acolher a retificação do erro material constante da planilha de cálculo da execução, determinando que a execução de título extrajudicial apensa (processo nº 1072968-31.2025.8.26.0100) prossiga com base na planilha retificada (31.6), que parte do valor histórico de R$ 25.739,9. Em atenção aos arts. 85, § 8º, e 86, parágrafo único, do CPC, e considerando a sucumbência preponderante da parte embargada, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução de título extrajudicial apensa (processo nº 1072968-31.2025.8.26.0100), Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4115041-30.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE : CAROLINY CRISTINA CUTRIM MENDES ADVOGADO(A) : ISRAEL RÊMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES (OAB PB017757) EMBARGADO : COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SP185570) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB SP266894) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução, para o fim de: a) declarar a impenhorabilidade da quantia de R$ 8.054,76 constrita nas contas bancárias da embargante mantidas perante o Banco Bradesco S.A. (R$ 1.052,11) e o Nu Pagamentos S.A. (R$ 7.002,65), determinando o cancelamento definitivo da indisponibilidade e a expedição de mandado de levantamento ou transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente em favor da embargante; b) acolher a retificação do erro material constante da planilha de cálculo da execução, determinando que a execução de título extrajudicial apensa (processo nº 1072968-31.2025.8.26.0100) prossiga com base na planilha retificada (31.6), que parte do valor histórico de R$ 25.739,9. Em atenção aos arts. 85, § 8º, e 86, parágrafo único, do CPC, e considerando a sucumbência preponderante da parte embargada, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução de título extrajudicial apensa (processo nº 1072968-31.2025.8.26.0100), Publique-se. Intime-se.