Ementa
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução, para o fim de: a) declarar a impenhorabilidade da quantia de R$ 8.054,76 constrita nas contas bancárias da embargante mantidas perante o Banco Bradesco S.A. (R$ 1.052,11) e o Nu Pagamentos S.A. (R$ 7.002,65), determinando o cancelamento definitivo da indisponibilidade e a expedição de mandado de levantamento ou transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente em favor da embargante; b) acolher a retificação do erro material constante da planilha de cálculo da execução, determinando que a execução de título extrajudicial apensa (processo nº 1072968-31.2025.8.26.0100) prossiga com base na planilha retificada (31.6), que parte do valor histórico de R$ 25.739,9. Em atenção aos arts. 85, § 8º, e 86, parágrafo único, do CPC, e considerando a sucumbência preponderante da parte embargada, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução de título extrajudicial apensa (processo nº 1072968-31.2025.8.26.0100), Publique-se.