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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5010628-41.2023.8.13.0188

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5010628-41.2023.8.13.0188
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial , resolvendo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação aos requerentes, porquanto beneficiários da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Estatuto Processual Civil. Com o transito em julgado, nada sendo requerido no prazo, arquivem-se os autos com baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5010628-41.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NATALIA LUISA ATANASIO CPF: 098.861.616-55 e outros RÉU: CONSTRUTORA SINARCO LTDA CPF: 03.367.118/0001-40 e outros SENTENÇA I-RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada originalmente por Lúcio Atanásio, representado por sua curadora Natalia Luisa Atanásio, em face de Construtora Sinarco Ltda. e do Município de Nova Lima/MG, objetivando a reparação civil em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em via pública municipal . Alega a petição inicial, em síntese, que no dia 27 de setembro de 2022, por volta das vinte e uma horas, o autor original transitava nas redondezas de sua residência, na Rua Abel Saturnino de Melo, nº 997, quando, ao passar por uma estrada vicinal próxima à Rua Augusto Bernardino, sofreu uma grave queda em um barranco com altura aproximada de 10 metros . Sustenta o polo ativo que o sinistro decorreu exclusivamente de conduta negligente das rés, em razão da completa ausência de sinalização técnica, iluminação adequada ou tapumes de proteção na obra de infraestrutura conduzida pela primeira requerida sob contratação do ente público municipal . Indica que o de cujus foi socorrido por populares e conduzido pelo serviço médico de emergência ao hospital, onde foi constatado traumatismo cranioencefálico grave, hemorragia epidural aguda e hematoma subdural, gerando sequelas físicas e neurológicas profundas e de caráter permanente . Diante disso, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.510,00, a título de custeio de aparelhos e insumos médicos, bem como de indenização por danos morais no montante equivalente a dez salários-mínimos . A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência econômica, certidão de nascimento, demonstrativos de rendimentos, relatórios clínicos detalhados e prontuário médico expedido pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais . O pleito de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente diante do decurso de prazo superior a um ano entre a ocorrência do fato fático e a propositura da demanda judicial. Devidamente citado, o Município de Nova Lima/MG apresentou contestação defendendo a improcedência integral das pretensões . Em sua peça defensiva, o ente municipal sustentou, preliminarmente, que a responsabilidade primária pela segurança e condução das obras em questão era exclusiva da Construtora Sinarco Ltda., vencedora de certame licitatório e signatária do Contrato Administrativo nº 147/2022, cuja cláusula sexta prevê expressamente a assunção integral dos riscos por danos causados a terceiros . No mérito, alegou que o canteiro de obras se encontrava perfeitamente sinalizado e dotado de barreiras de proteção regulares no momento do infortúnio . Asseverou, outrossim, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o autor original, morador das imediações com pleno conhecimento dos serviços, transitava em avançado horário noturno sob grave estado de embriaguez, conforme relato verbal da equipe médica do SAMU e apreensão de sacola contendo garrafas de cachaça e fumo na zona do acidente . Requereu, ao final, o acolhimento das teses de defesa e, na hipótese de eventual condenação, o reconhecimento de sua responsabilidade meramente subsidiária ou a aplicação de concorrência de culpas . Por sua vez, a requerida Construtora Sinarco Ltda. ofertou contestação rechaçando os argumentos iniciais (Id. 10205695965) . Defendeu que a execução das intervenções de geotecnia no local respeitou estritamente todas as normas contratuais e legais de segurança, contando com farta sinalização técnica composta por placas de advertência, cavaletes reflexivos, isolamento com cerquite e iluminação adequada no ponto de transição . Arguiu que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima que, movida por evidente alteração psicomotora derivada de ingestão voluntária de álcool, forçou a passagem por área interditada de forma negligente, vindo a romper a barreira de isolamento instalada . Impugnou de forma específica as alegações de danos materiais pela falta de comprovantes de desembolso e rechaçou a existência de danos morais indenizáveis . Os autores apresentaram réplicas às contestações, refutando as alegações de embriaguez da vítima e sustentando a ineficácia das medidas de isolamento fático do canteiro de obras. Na sequência, foi noticiado nos autos o falecimento do autor original, Lúcio Atanásio, ocorrido em 03 de maio de 2024, em razão de sepse com foco pulmonar, conforme certidão de óbito de Id. 10324220197 . O feito foi suspenso para fins de regularização do polo ativo, vindo a ocorrer a habilitação voluntária de seus sucessores Natalia Luisa Atanásio, Katharina Cristina Atanásio, Thais do Pilar Atanásio e Gustavo Henrique Atanásio (Id. 10552874118), o que restou devidamente homologado pelo juízo. Na fase de saneamento e organização do processo, o juízo declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral (Id. 10575749067) . Em audiência de instrução e julgamento realizada em formato semipresencial na data de 24 de março de 2026 (Id. 10653543107), homologou-se a desistência da colheita do depoimento pessoal dos autores, procedendo-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela ré Construtora Sinarco Ltda., com a disponibilização posterior do link de gravação no sistema eletrônico . Apresentadas as alegações finais por memoriais escritos, onde os herdeiros do de cujus reiteraram a procedência do pedido inicial (Id. 10653062793), a requerida Construtora Sinarco Ltda. reforçou a tese de culpa exclusiva da vítima (Id. 10666818890) e o Município de Nova Lima requereu a improcedência das pretensões (Id. 10689369960). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide consiste em verificar a existência de responsabilidade civil do Município de Nova Lima/MG e da Construtora Sinarco Ltda. pelos danos decorrentes do trágico acidente que vitimou o genitor dos autores, falecido no curso da presente demanda. O polo ativo fundamenta seu direito na suposta omissão do ente municipal, que teria falhado em seu dever legal de zelar pela fiscalização e segurança do tráfego na via pública, ao permitir que uma empresa contratada mantivesse um canteiro de obras desprovido das condições mínimas de sinalização e isolamento de riscos . No tocante ao enquadramento jurídico da responsabilidade do ente municipal, faz-se mister esclarecer que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público por condutas omissivas rege-se de forma distinta daquela atribuída aos atos comissivos. Enquanto estes últimos atraem a aplicação da responsabilidade civil objetiva, baseada no artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal, as alegações de omissão estatal demandam o exame sob a ótica da responsabilidade subjetiva . Trata-se da consagração da teoria da faute du service, amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, segundo a qual o dever de indenizar do Estado por omissão decorre do mau funcionamento, do funcionamento tardio ou do completo não funcionamento do serviço público. Nessa hipótese, compete à parte autora demonstrar a presença cumulativa da conduta omissiva negligente, da efetiva ocorrência do dano, do nexo de causalidade e, fundamentalmente, da culpa da Administração Pública em não agir para impedir o resultado lesivo . Sobre a incidência da teoria da culpa do serviço nas hipóteses de suposta omissão do Poder Público municipal, colhe-se o pacífico entendimento jurisprudencial consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Nesse sentido, colhe-se o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de lavra do eminente Desembargador Versiani Penna, o qual assenta que nas hipóteses de omissão do poder público, a responsabilidade civil exige a caracterização de dolo ou culpa, consubstanciada no mau funcionamento do serviço público: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA -ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - A Suprema Corte já decidiu que "tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a 'faute de service' dos franceses". (STF - RE nº.179.147 - Relator Min. Carlos Velloso - Julgamento: 12/12/1997 - Órgão Julgador: Segunda Turma). - A responsabilidade civil do Poder Público por omissão é subjetiva e, portanto, exige para sua caracterização a comprovação da chamada "culpa do serviço" (faute du service), isto é, do mau funcionamento do serviço, além do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre o dano e essa conduta omissiva. - Não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a suposta omissão do ente público, em razão da conduta do particular, que agiu com imprudência, ao cruzar avenida sem se atentar para o fluxo de veículos, indevido o pleito indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.147621-7/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024). Analisando a conduta do Município de Nova Lima/MG à luz dessas premissas, constata-se que não restou configurada qualquer omissão negligente ou falha administrativa de sua parte. Os elementos fáticos reunidos demonstram que a Administração Pública agiu de forma regular e preventiva. Diante da existência de grave erosão natural e risco de desmoronamento no Bairro Mina D'água, o Município de Nova Lima promoveu a regular contratação, mediante processo licitatório de Pregão Eletrônico nº 02/2021, de empresa de engenharia civil especializada para conduzir as obras de contenção do talude em gabião . O liame entre o Município e a construtora foi devidamente formalizado por meio do Contrato Administrativo nº 147/2022, no qual foram estabelecidos rigorosos deveres de segurança . Pela análise de sua cláusula sexta, verifica-se que a contratada Construtora Sinarco Ltda. assumiu expressamente o dever de providenciar, às suas expensas, toda a sinalização de segurança, cavaletes, cones e dispositivos refletivos determinados pelas normas técnicas e pelo Código de Trânsito Brasileiro, isentando formalmente o Município de quaisquer reclamações decorrentes de acidentes na execução técnica dos serviços . Dessa forma, o Município de Nova Lima/MG não foi inerte. Pelo contrário, planejou, licitou e contratou a execução das obras necessárias para sanar o perigo existente, mantendo fiscalização periódica do canteiro, conforme atestam os relatórios de engenharia emitidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos . A alegação autoral de que o Município falhou de forma negligente em seu dever de fiscalização técnica não encontra amparo nas provas dos autos, de sorte que, inexistindo a comprovação de omissão culposa do ente público, afasta-se peremptoriamente a sua responsabilidade civil subjetiva na espécie . Regularidade da Sinalização Técnica e Isolamento das Obras Ultrapassada a análise da natureza da responsabilidade estatal, cumpre ingressar no exame fático-probatório acerca das reais condições de segurança do canteiro de obras no momento do acidente. Os autores sustentam que o local da obra configurava uma autêntica armadilha para os transeuntes, asseverando que a Construtora Sinarco Ltda. e o Município de Nova Lima/MG mantiveram a escavação sem nenhuma iluminação noturna, sinalização de advertência ou barreira física capaz de impedir quedas . Contudo, as provas carreadas aos autos pelas rés infirmam integralmente a tese autoral e demonstram que o local do sinistro contava com sinalização técnica suficiente, visível e adequada às normas de segurança de engenharia. O Relatório de Ocorrência elaborado pela equipe técnica da Construtora Sinarco Ltda., instruído com minucioso levantamento fotográfico imediatamente posterior ao acidente, comprova a presença de placas refletivas com dizeres claros voltados à segurança, tais como "ATENÇÃO REDUZA A VELOCIDADE", além de cavaletes de desvio de fluxo e avisos específicos sobre o risco de queda no declive. O exame dessas imagens demonstra, com clareza, que o canteiro de obras contava com iluminação pública regular, situada exatamente no ponto de transição onde as placas de advertência e os cavaletes estavam posicionados, permitindo a ampla e fácil visualização dos obstáculos e da interdição por qualquer pedestre diligente . Ademais, as fotografias evidenciam que todo o perímetro de risco de queda estava cercado e isolado por barreira física de proteção, composta por mourões de madeira e "cerquite" laranja de alta visibilidade, esticado ao longo do alinhamento da via . A prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa confirmou a regularidade e suficiência desses mecanismos de proteção. A testemunha Michael Vinicius Carvalho da Silva, Supervisor de Segurança do Trabalho, declarou em seu depoimento de forma segura e convincente que o local da obra contava com placas de risco de queda e isolamento físico por cerquite suportado por peças de madeira . Esclareceu, outrossim, que a requerida implementou e sinalizou uma rota de desvio perfeitamente segura e transitável para a circulação dos moradores locais, de modo a evitar que qualquer pedestre necessitasse transitar próximo ao declive do barranco . Nesse mesmo prumo, o engenheiro civil e gestor da obra, Dilton José Pereira, ouvido como testemunha compromissada, asseverou a regularidade da sinalização no canteiro e confirmou que a via vicinal alternativa estava livre e segura para o tráfego . Registre-se que os procuradores dos autores não formularam contradita das testemunhas no momento da audiência de instrução, operando-se a preclusão, sendo que a subordinação trabalhista das testemunhas, isoladamente, não retira o valor probatório de depoimentos técnicos, harmônicos e em perfeita consonância com a prova documental coligida . Elemento probatório de extrema relevância reside no estado em que a barreira de isolamento foi encontrada imediatamente após o acidente. Conforme demonstrado pelas fotografias noturnas tiradas pelo engenheiro Walter Kux à uma hora e vinte e oito minutos da madrugada do dia 28 de setembro de 2022, o cerquite de proteção laranja encontrava-se rompido, derrubado e pressionado contra o solo exatamente no ponto da queda do de cujus. Tal constatação revela que a barreira física existia e cumpria seu papel de isolar a zona perigosa, tendo sido violada e transposta pela força do impacto do próprio pedestre. Em contrapartida, os elementos de convicção trazidos pela parte autora não se revelam hábeis a desconstituir a robustez probatória das requeridas. As imagens fotográficas anexadas na petição inicial de Id. 9935759450 mostram-se confusas, sem datação confiável e com enquadramento limitado, não refletindo a totalidade da área em obras. O mesmo se diga quanto aos vídeos armazenados em pasta virtual do Google Drive (Id. 9935396501), cujo acesso e integridade restaram expressamente impugnados pela ré por violarem a ampla defesa e o contraditório, sendo inviável sua utilização como prova cabal de omissão das requeridas . Dessa forma, restou sobejamente comprovado que a Construtora Sinarco Ltda. e o Município de Nova Lima/MG mantiveram as obras no canteiro de infraestrutura com toda a sinalização visual e proteção física exigíveis no local, desincumbindo-se satisfatoriamente do seu dever de cuidado e segurança para com os transeuntes da via pública. Configuração de Excludente de Nexo Causal por Culpa Exclusiva da Vítima Diante da constatação de que o local da obra contava com sinalização de advertência, iluminação pública satisfatória e barreira de proteção física regular por cerquite, a análise da controvérsia deve se deslocar para a conduta da própria vítima no evento danoso, com o fito de perquirir a subsistência do nexo causal, elemento indispensável para o dever de indenizar . O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria do risco administrativo como regra para a definição da responsabilidade do Estado e de seus prestadores de serviços, admitindo, contudo, a incidência de excludentes de nexo causal . Entre estas, destaca-se a culpa exclusiva da vítima, que se configura quando o evento danoso decorre unicamente de comportamento imprudente, negligente ou imperito do próprio indivíduo lesionado, rompendo o liame de causalidade com qualquer atuação ou omissão atribuível à Administração Pública ou à sua contratada . No caso vertente, as provas documentais e testemunhais demonstram, com segurança, que o trágico acidente sofrido pelo genitor dos autores foi provocado exclusivamente por sua própria conduta temerária. Em primeiro lugar, cumpre registrar que Lúcio Atanásio era morador do local, residindo na Rua Abel Saturnino de Melo, nº 997, via diretamente vizinha e de acesso ao canteiro de obras situado na Rua Augusto Bernardino, no Bairro Mina D'água . Por ser residente das imediações, a vítima acompanhava o desenvolvimento diário dos serviços e detinha pleno e prévio conhecimento da existência do barranco e das intervenções de contenção em gabião realizadas pelas rés, não tendo sido surpreendido por um obstáculo desconhecido . A despeito de possuir plena ciência do perigo local, o pedestre optou por circular no canteiro de obras em avançado horário noturno, por volta de vinte e três horas, em condições severamente desfavoráveis de lucidez. Os autos reúnem indícios contundentes de que o de cujus se encontrava em avançado estado de embriaguez no momento do sinistro. De fato, a médica plantonista que prestou o primeiro atendimento de urgência na ambulância do SAMU relatou de forma expressa ao engenheiro Walter Kux que a vítima apresentava visível hálito etílico e aparentava estar sob efeito de bebidas alcoólicas . Esse quadro é corroborado de maneira objetiva pela prova material arrecadada na manhã seguinte ao fato fático pela funcionária da limpeza urbana da Prefeitura de Nova Lima, Renata Rocha Ferreira, que encontrou, precisamente no ponto de ônibus vizinho ao local da queda, uma sacola plástica preta contendo três garrafas de cachaça consumidas, um pacote de fumo para cigarro de palha e um isqueiro. Some-se a isso o fato de que o próprio Relatório de Enfermagem trazido aos autos pelo polo ativo, emitido pelo Hospital Cristiano Machado, registra de forma inequívoca o histórico clínico de alcoolismo severo do paciente, relatado por seus próprios familiares no momento da internação hospitalar. A voluntária ingestão de bebidas alcoólicas afetou de forma grave as faculdades sensoriais, a capacidade de julgamento e a coordenação motora de Lúcio Atanásio. Nessa condição, ao transitar pela via pública nas proximidades do canteiro de obras, a vítima ignorou de maneira negligente as placas de alerta relativas ao risco de queda, a iluminação existente e as barreiras físicas de cerquite instaladas pelas rés, preferindo transpor indevidamente o isolamento técnico para atalhar o percurso, o que provocou o rompimento do cerquite e sua consequente queda do barranco. O comportamento do pedestre configura grave violação aos deveres de cuidado e autopreservação exigíveis de qualquer cidadão, caracterizando conduta de manifesto risco voluntário. Ao ingressar em área fisicamente interditada e sabidamente perigosa, em estado de embriaguez, a vítima tornou-se a única responsável pelo resultado lesivo suportado, de sorte que sua conduta exclusiva afasta o nexo de causalidade e, por conseguinte, descaracteriza o dever de indenizar dos réus. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta que a comprovação de sinalização eficiente de trecho em obras em via pública afasta a responsabilidade da Administração ou de sua contratada, configurando culpa exclusiva da vítima que não atende às normas de segurança: EMENTA: CONSUMO. REPARAÇÃO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO ACIDENTADO. PROVA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA DO TRECHO EM OBRAS. - Em decorrência da responsabilidade objetiva imposta à empresa concessionário de serviço público, torna-se dispensável a comprovação de culpa por parte da concessionária, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado. - Cabe a concessionária a prova de adequada sinalização e das boas condições da pista no trecho em que ocorreu o acidente, diante da afirmação de que a sua causa se deu em razão de deficiência na prestação de tais serviços. - Demonstrada a existência de sinalização eficiente no trecho em obra, deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade da concessionária, já que é a causa do acidente é de exclusiva responsabilidade do motorista do veículo acidentado, que não se atentou para a sinalização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.040620-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023). A aplicação desse entendimento ao caso concreto impõe o reconhecimento de que a Construtora Sinarco Ltda. e o Município de Nova Lima/MG não concorreram para a ocorrência do evento danoso. As medidas de prevenção e segurança exigíveis foram efetivamente implementadas, restando a dinâmica do sinistro atribuída única e exclusivamente ao comportamento temerário da própria vítima, o que impõe a improcedência das pretensões reparatórias por rompimento do nexo causal . Inexistência do Dever de Reparar Danos Materiais e Morais Uma vez demonstrada de forma segura a ocorrência de culpa exclusiva da vítima como causa determinante do acidente, resta afastado o nexo de causalidade indispensável para configurar a responsabilidade civil de ambas as rés, o que se revela suficiente para fundamentar a rejeição integral dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial . Contudo, por apego ao debate técnico, faz-se mister analisar a absoluta ausência de amparo probatório quanto à caracterização dos danos pleiteados pelo polo ativo. No que tange ao pleito de indenização por danos materiais, os autores requereram a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 3.510,00, sob a alegação de que tal importância corresponderia ao custeio de aparelhos e insumos médicos indispensáveis ao tratamento do de cujus, tais como cadeira de rodas, cadeira de banho, colchão casca de ovo e cama hospitalar . Todavia, é cediço que a concessão de indenização por danos materiais na modalidade de danos emergentes exige a comprovação cabal do desfalque patrimonial efetivo sofrido pela parte, não sendo admissível a reparação de prejuízos presumidos, hipotéticos ou meramente estimados. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não colacionou uma única nota fiscal, recibo de pagamento ou comprovante de desembolso que atestasse a aquisição desses bens ou a realização de tais gastos . O documento de Id. 9935729000 limita-se a reproduzir capturas de tela obtidas em sites de busca e de comércio eletrônico, apresentando simples cotações de preços de mercado unilaterais de cadeira de rodas, colchões e camas hospitalares . Meros orçamentos obtidos na internet e destituídos de prova documental de quitação constituem meras expectativas de despesas, absolutamente inservíveis para comprovar a ocorrência de dano emergente indenizável. O acolhimento de pretensão material baseada em meras estimativas unilaterais configuraria inadmissível enriquecimento sem causa do polo ativo, razão pela qual o pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais formulado pelos sucessores não merece prosperar. O abalo anímico e o sofrimento decorrentes das lesões e do posterior falecimento do genitor dos autores são inegáveis sob o aspecto humano e familiar . Contudo, para que tal dor moral dê ensejo ao dever de reparação pecuniária por parte das rés, faz-se indispensável o nexo de imputação jurídica entre a conduta destas e o sofrimento experimentado . Tendo em vista que a queda decorreu diretamente da imprudência exclusiva de Lúcio Atanásio, que violou o isolamento de segurança da obra sob alteração psicomotora voluntária, o sofrimento experimentado pela família constitui infortúnio que não pode ser atribuído a conduta ilícita de terceiros . O dano moral indireto ou por ricochete experimentado pelos sucessores legítimos carece de nexo causal com a atividade da Construtora Sinarco Ltda. ou com a fiscalização do Município de Nova Lima/MG, resultando inviável o arbitramento de indenização de cunho moral sob pena de imputar às requeridas a obrigação de seguradoras universais de sinistros provocados pela própria vítima . III-DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial , resolvendo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação aos requerentes, porquanto beneficiários da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Estatuto Processual Civil. Com o transito em julgado, nada sendo requerido no prazo, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima