Inteiro teor
PROCESSO Nº 5020872-60.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: PAULO CESAR SOARES BORGES ME (CPF/CNPJ 05.361.438/0001-19) RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A (CNPJ 60.701.190/0001-04) ÓRGÃO JULGADOR: Núcleo de Justiça 4.0 - Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves) 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por PAULO CESAR SOARES BORGES ME em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, na qual o autor alega que, sem sua autorização ou ciência, vêm sendo debitados de sua conta empresarial valores a título de "TAR PLANO ADAPT", no montante de R$ 139,00 mensais, com início em dezembro de 2023, parcelado em 24 vezes, totalizando potencial de R$ 3.336,00. Posteriormente, o valor foi alterado para R$ 159,00 mensais (ID 10568546788). O autor afirma desconhecer a contratação de qualquer plano de tarifas e jamais ter assinado documento que autorizasse os débitos. Após tentativas administrativas frustradas junto ao réu, buscou o Procon (ID 10284616372) e o site Reclame Aqui (ID 10284617220), sem solução. Na petição inicial (ID 10284616370), o autor requereu, em síntese: a) a declaração de inexistência da dívida relativa ao "PLANO ADAPT"; b) a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; c) a cessação imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e) os ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.502,00. Em contestação (ID 10328787003), o réu sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o "PLANO ADAPT" foi contratado pelo autor em 02/08/2023, mediante proposta assinada e log eletrônico de sistema. Defendeu que a cobrança encontra respaldo nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional e que a situação vivida pelo autor configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de dano moral. Impugnou a inversão do ônus da prova, negando verossimilhança às alegações autorais. Juntou vasta documentação, incluindo atos constitutivos, registros de ocorrências de atendimento e extratos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10367910291), reiterando o desconhecimento da contratação, impugnando os documentos juntados pelo réu por serem inúteis à comprovação de suas alegações e reafirmando os termos da inicial. Audiência de conciliação realizada em 10/12/2024 (ID 10360486656) restou infrutífera, não havendo autocomposição. Em 10/02/2025, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10389365804), por entender tratar-se de questão exclusivamente de direito e desnecessária a produção de outras provas. Em 25/10/2025, o autor juntou novos documentos (IDs 10568543914 e 10568546788), incluindo extratos e captura de tela, comprovando a continuidade dos descontos e a posterior alteração do valor para R$ 159,00 mensais. O réu manifestou-se em 14/11/2025 e 11/12/2025 (IDs 10581749736 e 10596933156), reiterando integralmente os termos de sua contestação. Os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cível do TJMG para julgamento (ID 10626792239). É o relatório. Decido. 2. Das Preliminares O réu, em sua contestação (ID 10328787003), não arguiu preliminares formais como inépcia da inicial, ilegitimidade de partes, falta de interesse processual ou qualquer outra prevista nos arts. 337 e 485 do Código de Processo Civil. A defesa apresentada concentrou-se exclusivamente no mérito da causa, discutindo a regularidade da contratação, a existência de dano moral e a inversão do ônus da prova. Eventuais alegações sobre a ausência de provas ou a indevida inversão do ônus probatório são matérias de mérito, não se confundindo com questões preliminares de processamento. A apreciação desses pontos será feita no tópico próprio da fundamentação. Diante da inexistência de questões processuais pendentes, rejeito todas as preliminares que porventura possam ter sido aventadas, passando-se ao exame do mérito. 3. Da Regularidade da Contratação e da Cobrança Indevida A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo. O autor, pessoa jurídica de pequeno porte (ME), é o destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito das relações de consumo, o legislador, ciente da profunda assimetria técnica e informacional entre consumidor e fornecedor, estabeleceu mecanismos de proteção ao hipossuficiente. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a verossimilhança das alegações do autor decorre da singeleza e da coerência de sua narrativa: ele afirma, de forma contundente e reiterada, que jamais contratou o "PLANO ADAPT" e que nunca assinou qualquer documento autorizando os descontos. Essa afirmação é corroborada pela ausência total, nos autos, de qualquer contrato assinado ou proposta de adesão válida por parte do réu. Além disso, os extratos bancários juntados pelo próprio autor (IDs 10284615477, 10284617118, 10284620266 e 10568546788) demonstram, de forma incontestável, a efetiva ocorrência dos descontos mensais, que variam de R$ 139,00 a R$ 159,00. Esses extratos constituem o primeiro e mais elementar elemento de prova de que o autor necessitava para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência das cobranças questionadas. A hipossuficiência técnica do autor é demonstrada na inicial. Como microempresário do comércio varejista de vestuário, cujo faturamento bruto anual declarado é de R$ 60.000,00 (ID 10284616775), ele não possui acesso aos sistemas informatizados e registros internos do banco réu. Cabe à instituição financeira, que detém a gestão e o controle de toda a documentação contratual e dos registros de adesão de seus clientes, demonstrar que a contratação se deu de forma regular e com a inequívoca manifestação de vontade do autor. Aplicando-se a inversão do ônus probatório, cabia ao réu, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação do "PLANO ADAPT", ou seja, demonstrar que o autor, de forma livre e consciente, aderiu ao pacote de tarifas. A esse respeito, o art. 373, II, do CPC dispõe que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A alegação de contratação regular é, por excelência, um fato impeditivo ao pedido de declaração de inexistência da dívida, sendo ônus do réu prová-la. O réu, entretanto, não se desincumbiu desse ônus. Em sua contestação, limita-se a afirmar, de forma genérica e desacompanhada de prova documental robusta, que a contratação ocorreu em 02/08/2023, mediante "proposta assinada" e "log" de sistema. Contudo, não juntou aos autos a referida proposta assinada, o contrato de adesão ou qualquer documento que materialize o suposto "log" individualizado e datado que comprove a adesão do autor. A vasta documentação anexada pelo réu (IDs 10328783713 a 10359814704) consiste em solicitações internas de documentos, registros genéricos de ocorrências de atendimento ao cliente, extratos de movimentação financeira e atos constitutivos. Esses documentos, embora demonstrem a existência de interações entre as partes, em nada comprovam a manifestação de vontade do autor em contratar o pacote de tarifas. Não há qualquer registro que aponte para um "log" específico de adesão, nem se identifica, nos autos, qualquer documento que possa ser qualificado como uma proposta ou contrato assinado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo aquelas que extrapolam os serviços essenciais, exige previsão contratual expressa e inequívoca, não bastando a mera alegação do banco ou a existência de normativos regulatórios autorizadores. A ausência de prova da contratação torna os descontos ilegítimos. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE APOSENTADA. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora aposentada visando à condenação de instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de sua conta bancária e ao pagamento de indenização por danos morais. A Apelante alegou que, a partir de dezembro de 2023, constatou descontos no valor de R$15,45, referentes a tarifa de "Pacote de Serviços 0010224 padronizado prioritários I", sem ter contratado qualquer serviço adicional. Requereu a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$20.000,00. O MM. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos. A Apelante pretende a reforma da decisão, sustentando ausência de contratação válida e prática abusiva por parte do Apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pelo Apelado na conta bancária da Apelante possuem respaldo contratual válido; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida de tarifas caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes, conforme Súmula 297 do STJ, sendo suficiente, para a configuração do dever de indenizar, a existência de defeito na prestação do serviço. Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e validade do contrato que justifique os descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. O Apelado não apresentou, no momento oportuno, contrato válido que autorizasse os descontos, tendo juntado, apenas posteriormente, contrato datado de 2016, assinado por impressão digital, apesar de a Apelante saber assinar, o que compromete a autenticidade do documento. Ausente prova da contratação válida, é ilegítimo o desconto promovido pelo Apelado na conta bancária da Apelante, impondo-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que a conduta do Apelado contrariou a boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 929 (EAREsp nº 664.888/RS). Não se configurou dano moral indenizável, porquanto não restou demonstrado que os descontos de pequeno valor tenham causado repercussão negativa suficiente a abalar a esfera íntima da Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova válida da contratação de pacote de serviços bancários torna ilegítimos os descontos realizados unilateralmente pela instituição financeira. A repetição em dobro do indébito é devida sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. A cobrança indevida de valores de pequena monta, desacompanhada de prova de repercussão negativa na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.263865-8/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 02/09/2025) Diante da absoluta falta de prova da contratação, a conclusão é inescapável: a cobrança do "TAR PLANO ADAPT" configura cobrança indevida, por não ter sido precedida de qualquer manifestação de vontade válida e inequívoca por parte do autor. O réu, ao efetuar os descontos sem respaldo contratual, agiu de forma unilateral e arbitrária, violando os deveres de informação e de boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo. Declaro, portanto, a inexistência da dívida referente ao "PLANO ADAPT", condenando o réu à cessação imediata dos descontos, conforme se detalhará adiante. 4. Da Repetição do Indébito Configurada a cobrança indevida, impõe-se a consequência lógica e legal: a restituição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O réu, em sua defesa, não demonstrou qualquer engano justificável. A cobrança indevida perdurou por meses, mesmo após o autor ter buscado solução administrativa junto ao Procon (ID 10284616372) e ao Reclame Aqui (ID 10284617220). A conduta do banco, ao manter a cobrança mesmo diante da negativa do cliente e sem apresentar a documentação comprobatória, contraria frontalmente a boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais. Todos os descontos objeto da presente ação ocorreram a partir de dezembro de 2023, ou seja, integralmente após 30 de março de 2021, data do julgamento paradigmático dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Naqueles julgados, o STJ pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé por parte do credor, sendo suficiente a demonstração de que a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. Portanto, para todos os descontos que ora se analisam, incide a repetição em dobro, sendo desnecessária a investigação sobre a existência de dolo ou má-fé do banco réu. A conduta objetiva de cobrar sem respaldo contratual já é suficiente para atrair a sanção. Os valores a serem restituídos serão apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. A correção monetária será aplicada de forma individualizada, pelo IPCA-E, desde a data de cada desconto até a data da citação (16/08/2024, conforme ID 10289540382). A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do Tema 1.368 do STJ e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Difiro a apuração do montante exato para a fase de liquidação de sentença, a ser promovida pelo credor. 5. Do Dano Moral O autor também pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fundamentando seu pedido no descaso e no tempo perdido com as tentativas administrativas, na necessidade de contratar advogado e de recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar a cobrança indevida. O dano moral, para ser indenizável, exige a efetiva violação a direitos da personalidade, causando sofrimento, humilhação ou abalo que ultrapasse o mero aborrecimento da vida cotidiana. Não basta, portanto, a existência de um ilícito contratual ou de uma cobrança indevida para que se presuma, de forma automática, a ocorrência de dano moral. É necessário que a situação concreta demonstre uma repercussão negativa relevante na esfera íntima, na honra objetiva ou na reputação do lesado. No caso dos autos, a cobrança indevida do "TAR PLANO ADAPT", embora configure falha na prestação do serviço e gere o direito à repetição do indébito, não foi acompanhada de nenhuma circunstância excepcional que pudesse elevar o transtorno à categoria de dano moral indenizável. Não há notícia de que o autor tenha sido inscrito em cadastros de inadimplentes (como SPC ou Serasa) em virtude dos débitos, nem de que tenha sofrido restrição de crédito, protesto de títulos ou qualquer outro constrangimento público que abalasse sua reputação comercial. As consultas ao Serasa juntadas pelo próprio réu (IDs 10328798495 e 10328803876) atestam que não há qualquer anotação negativa em nome do autor. Os valores descontados, que variaram entre R$ 139,00 e R$ 159,00 mensais, são de pequena monta em relação ao movimento financeiro da conta empresarial do autor, que, conforme os extratos bancários, movimenta valores significativamente superiores, na casa dos milhares de reais por mês. Não há, portanto, prova de que os descontos tenham comprometido a subsistência do negócio ou causado um abalo financeiro de tal ordem que pudesse gerar sofrimento moral relevante. O autor é uma pessoa jurídica de pequeno porte, o que, por si só, não a torna imune a danos morais. Contudo, para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, é necessário que haja efetivo abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação no meio comercial ou social. O simples fato de ter ocorrido uma cobrança indevida, sem que disso tenha resultado qualquer restrição de crédito ou prejuízo à imagem perante terceiros, não é suficiente para caracterizar o dano moral. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outros prejuízos concretos, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) Nesse mesmo sentido, o STJ já decidiu que não resta configurado o dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não resta configurado o dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.959.760/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) O mero ajuizamento de ação judicial para reaver valores indevidamente cobrados também não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Trata-se do exercício regular do direito de ação, que, embora possa ser oneroso e trabalhoso, não configura, em princípio, ofensa à personalidade, salvo se demonstrada circunstância excepcional, o que não ocorreu no caso em exame. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a condenação do réu apenas nas obrigações de cunho patrimonial, já examinadas nos tópicos anteriores. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAULO CESAR SOARES BORGES ME em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, para: a) Declarar a inexistência da dívida referente ao "TAR PLANO ADAPT"; b) Condenar o réu à repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta do autor a título de "TAR PLANO ADAPT", com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a apuração do montante exato ser feita em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, observados os seguintes critérios: b.1) Correção monetária: pelo IPCA-E, desde a data de cada desconto individual até a data da citação (16/08/2024); b.2) Juros de mora: a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do Tema 1.368 do STJ e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.