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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 0105371-72.2012.8.13.0105

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0105371-72.2012.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, somada a concordância entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte Executada. Após as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição, levando-se os autos ao arquivo. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0105371-72.2012.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Sentença Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face do BANCO DO BRASIL SA. Ao ID 10651210587, a executada requereu a convolação do bloqueio de R$ 2.397,02 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e dois centavos) em pagamento do valor da condenação, bem como a extinção do presente feito. Intimado a se manifestar, o exequente reiterou a manifestação de ID 10637711500, solicitando a transferência do valor dos honorários bloqueados. Ademais, apresentou os dados bancários para efetivação da liberação dos valores (ID 10637711500). Pois bem. Considerando que não houve qualquer oposição da executada, CONVERTO EM PENHORA o montante bloqueado via SISBAJUD, qual seja, R$2.397,02(dois mil, trezentos e noventa e sete reais e dois centavos) , com fulcro no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará, referente ao montante bloqueado via SISBAJUD, qual seja, R$2.397,02(dois mil, trezentos e noventa e sete reais e dois centavos), com os devidos acréscimos legais, em favor da parte exequente, na seguintes conta: CONTA AGE HONOR. (BB. Ag. 1615-2 - C/C 8158-2 - CNPJ n. 16.745465/0001-01). Efetivada a transferência dos valores, restará configurado o cumprimento integral da obrigação exequenda. Diante do exposto, somada a concordância entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte Executada. Após as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição, levando-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. GOVERNADOR VALADARES (MG), data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível PAO