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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003374-15.2026.8.26.0011

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4003374-15.2026.8.26.0011
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003374-15.2026.8.26.0011/SP

RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263)

ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)

SENTENÇA

Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e declaro inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 0096201065 no valor total de R$6.816,00 e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$852,00, além das outras parcelas descontadas de seu benefício previdenciário no curso da lide, até a efetiva suspensão determinada no evento 04, que aqui é confirmada, inclusive no tocante à multa imposta, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso (extrato 4, evento 2, fls. 03/11), pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 240 do Código de Processo Civil, em 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, mediante oportuna intimação em fase de cumprimento de sentença para a comprovação do pagamento, sob pena de multa de 10% e penhora. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003374-15.2026.8.26.0011/SP RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e declaro inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 0096201065 no valor total de R$6.816,00 e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$852,00, além das outras parcelas descontadas de seu benefício previdenciário no curso da lide, até a efetiva suspensão determinada no evento 04, que aqui é confirmada, inclusive no tocante à multa imposta, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso (extrato 4, evento 2, fls. 03/11), pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 240 do Código de Processo Civil, em 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, mediante oportuna intimação em fase de cumprimento de sentença para a comprovação do pagamento, sob pena de multa de 10% e penhora. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.