Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas finais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5021606-74.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: IGN ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA CPF: 42.512.183/0001-74 RÉU: LAUDICEIA MARTINS SANTOS CPF: 035.558.266-03 SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por IGN Ensino Profissionalizante Ltda. em face de Laudiceia Martins Santos, visando ao recebimento da quantia de R$ 2.195,06, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, supostamente inadimplido pela executada. Inicialmente, a parte exequente foi intimada para regularizar a representação processual e os documentos societários, tendo cumprido a determinação mediante juntada de procuração específica, documento pessoal da sócia administradora e alteração contratual da empresa. Determinada a citação da parte executada, sobreveio juntada de mandado negativo. Em seguida, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, conforme ID 10676601596, contudo permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10690199748. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução de título extrajudicial observa disciplina própria. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. No caso, frustrada a diligência citatória e intimada a parte exequente para indicar providências úteis ao prosseguimento do feito, permaneceu silente, não fornecendo novo endereço nem requerendo medida apta a viabilizar a localização da executada. Assim, não se justifica a manutenção do processo em tramitação indefinida, sobretudo diante dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas finais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DALMO LUIZ SILVA BUENO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves