Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002687-47.2024.8.13.0045

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5002687-47.2024.8.13.0045
Inteiro teor

Ementa

ete centavos), conforme comprovante de depósito judicial de Id. 10680185389. A parte autora, manifestou-se ao Id. 10680687062), requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada e a baixa definitiva do processo. Verifica-se que a obrigação imposta pelo título judicial foi integralmente satisfeita pelo devedor de forma voluntária. O valor depositado contempla o principal (danos morais fixados em R$ 5.000,00) acrescido dos consectários legais (juros e correção monetária) e custas, não havendo oposição da parte credora quanto ao montante. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte autora e/ou de seu procurador, Dr. Paulo Deives Ferreira de Queiroz (OAB/MG 197.916), observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 10680687062 (Banco Nu Pagamento - 0260, Agência 0001, Conta Corrente nº 47777824-2). Sem condenação em custas e despesas na fase executória, ante o pagamento voluntário sem provocação da parte exequente e do juízo. Custas e despesas da fase de conhecimento como determinado na sentença e acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002687-47.2024.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: DINEIA MAGELA DOS SANTOS CPF: 717.618.296-53 RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte ré, Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda, procedeu ao pagamento voluntário da condenação no valor de R$ 5.810,77 (cinco mil, oitocentos e dez reais e setenta e sete centavos), conforme comprovante de depósito judicial de Id. 10680185389. A parte autora, manifestou-se ao Id. 10680687062), requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada e a baixa definitiva do processo. Verifica-se que a obrigação imposta pelo título judicial foi integralmente satisfeita pelo devedor de forma voluntária. O valor depositado contempla o principal (danos morais fixados em R$ 5.000,00) acrescido dos consectários legais (juros e correção monetária) e custas, não havendo oposição da parte credora quanto ao montante. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte autora e/ou de seu procurador, Dr. Paulo Deives Ferreira de Queiroz (OAB/MG 197.916), observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 10680687062 (Banco Nu Pagamento - 0260, Agência 0001, Conta Corrente nº 47777824-2). Sem condenação em custas e despesas na fase executória, ante o pagamento voluntário sem provocação da parte exequente e do juízo. Custas e despesas da fase de conhecimento como determinado na sentença e acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté