Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5020730-67.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: ALZIRA SABINO DE ARAUJO CPF: 007.726.166-63 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALZIRA SABINO DE ARAUJO em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 10524871234), que é pessoa idosa e analfabeta funcional, e que, em meados de 2015, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi induzida a erro pela instituição financeira ré, celebrando, sem o devido esclarecimento, o Contrato nº 11897036, referente a "Cartão de Crédito Consignado – RMC". Afirma que sua intenção nunca foi aderir a tal modalidade, mas sim a um empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado. Sustenta que jamais recebeu o cartão físico ou as faturas mensais, sendo surpreendida por descontos ininterruptos em seu benefício previdenciário (Pensão por Morte NB 162.778.569-5) desde novembro de 2015, que não amortizam o saldo devedor de forma efetiva, gerando onerosidade excessiva. Com base em vício de consentimento (erro substancial) e violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), pleiteia: (i) os benefícios da tramitação prioritária e da justiça gratuita; (ii) tutela de urgência para suspensão dos descontos; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a declaração de nulidade do contrato; (v) a condenação do réu à repetição em dobro do indébito (R$ 18.305,88); e (vi) indenização por danos morais no valor de 15 salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.900,00. A decisão de ID 10530742802 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10540265899), arguindo, em sede de preliminar e prejudicial, a ausência de interesse processual pela não utilização da plataforma Consumidor.gov.br e a ocorrência de decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil, e de prescrição trienal. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, a regularidade da disponibilização dos valores via TED à autora e a ausência de ato ilícito ou dano indenizável. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10549955561), rechaçando a tese de decadência e defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10589552934). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10592798501), enquanto a autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 10649307428. Intimadas para apresentação de alegações finais, ambas as partes se mantiveram inertes (ID 10694243268). É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva fatos, depende essencialmente da interpretação de seus efeitos jurídicos à luz do direito, notadamente no que tange à prejudicial de mérito. Ademais, a prova documental carreada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora, sobre quem recairia o ônus de demonstrar a invalidade dos documentos que combateu, quedou-se inerte, operando-se a preclusão. Desse modo, o feito encontra-se maduro para a prolação de sentença. Preliminar - Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar arguida pelo réu. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não se condicionando o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, inclusive mediante o uso de plataformas digitais como o Consumidor.gov.br. O interesse de agir, na sua vertente necessidade, afigura-se presente pela simples resistência do réu à pretensão autoral, manifestada em sua contestação. Preliminar afastada. Prejudicial de Mérito - Decadência A controvérsia central que impede a análise do mérito propriamente dito reside na ocorrência, ou não, da decadência do direito da autora de pleitear a anulação do negócio jurídico. A parte autora fundamenta toda a sua pretensão na existência de um vício de consentimento, qual seja, o erro substancial. Alega ter sido induzida a celebrar contrato de cartão de crédito consignado quando sua real intenção era firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional. A causa de pedir, portanto, é a invalidade do negócio jurídico desde a sua origem. Quando a pretensão principal é a anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), o direito material estabelece um prazo específico de natureza decadencial. A matéria é disciplinada de forma inequívoca pelo Código Civil: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O prazo para o exercício desse direito de anulação é estabelecido pelo art. 178 do mesmo diploma: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; No caso dos autos, é fato incontroverso que o contrato foi celebrado em outubro de 2015 e os descontos se iniciaram em novembro de 2015. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 26 de agosto de 2025, ou seja, quase 10 (dez) anos após a celebração do pacto e o início dos seus efeitos. A tese autoral de que se aplicaria o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do CC) não prospera. Tal prazo refere-se a pretensões de natureza pessoal que não possuem prazo específico, como a cobrança de dívidas contratuais ou a reparação de danos por inadimplemento de um contrato válido. Não é essa a hipótese dos autos. A autora não discute uma cláusula abusiva em um contrato válido; ela ataca a própria formação do negócio, buscando seu desfazimento. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica e reiterada nesse sentido, aplicando com rigor a norma do art. 178 do Código Civil em casos idênticos, como se extrai do seguinte julgado-paradigma: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por titular de benefício previdenciário, visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e à reparação por descontos indevidos. Houve também interposição de recurso adesivo pelo autor, buscando a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se decaiu o direito de pleitear a anulação do contrato por vício de consentimento; (ii) analisar, em caso de superação da prejudicial, a possibilidade de anulação do contrato, com repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para pleitear a anulação do contrato por vício de consentimento é de quatro anos, contados da celebração do negócio jurídico. 4. Reconhecida a decadência, resta prejudicada a análise do mérito quanto à existência de falha na prestação do serviço e eventual indenização por danos morais e materiais. 5. Diante da extinção do processo, o recurso adesivo perde seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acolhida prejudicial de mérito de decadência. Tese de julgamento:"1. Aplica-se o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil para o pedido de anulação de contrato por vício de consentimento. 2. Reconhecida a decadência, restam prejudicadas as pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais, que dependem do acolhimento do vício alegado." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178, II; Código de Processo Civil, art. 487, II e art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.216407-3/001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 18/09/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.274505-7/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 17/09/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50172319420248130027, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 24/02/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de suposto vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. A sentença recorrida reconheceu a validade do contrato firmado e condenou a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se ocorreu decadência do direito de pleitear a anulação do contrato por vício de consentimento; (ii) analisar, em caso de superação da prejudicial, o cabimento da conversão do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para pleitear a anulação do contrato por vício de consentimento é de quatro anos, contados da celebração do negócio jurídico. 4. Reconhecida a ocorrência de decadência, resta prejudicada a análise do mérito quanto à existência de falha na prestação do serviço e eventual indenização por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Acolhida prejudicial de mérito de decadência. Tese de julgamento:"1. Aplica-se o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil para o pedido de anulação de contrato por vício de consentimento. 2. Reconhecida a decadência, restam prejudicadas as pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais, que dependem do acolhimento do vício alegado." (TJ-MG - Apelação Cível: 52984185220248130024, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. - O prazo para pleitear a anulação de contrato por vício de consentimento é decadencial, de quatro anos, contado da data da realização do negócio jurídico - Ultrapassado o prazo sem o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da decadência, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito."V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO - CARTÃO RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - REJEITADA - TEMA IRDR 0073 - PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COMO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM - RESSARCIMENTO INDÉBITO EM DOBRO - ATENDIDOS REQUISITOS DO ART 42 DO CDC - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Por se tratar de obrigação sucessiva o termo inicial de contagem do prazo prescricional ou decadencial se inicia, a partir, do último desconto da parcela de empréstimo. Verificando-se que a prova dos autos deixa claro que a parte autora foi induzida a erro, uma vez que pensava estar contratando empréstimo consignado comum e não RMC, deve haver a declaração de inexistência jurídica em relação ao contrato firmado. Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que" a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva ". a fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001108120228130105, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025) Dessa forma, tendo a autora deixado transcorrer quase uma década para se insurgir contra o negócio jurídico que alega ser viciado, seu direito de pleitear a anulação foi irremediavelmente fulminado pela decadência. Por fim, ressalto que, ante o reconhecimento da decadência do direito potestativo de anular o negócio jurídico — o qual consubstancia o próprio alicerce de todas as demais pretensões formuladas —, resta logicamente prejudicada a análise da tese de prescrição trienal arguida pelo réu em sua peça de bloqueio. Pretensões Acessórias Uma vez reconhecida a decadência do direito de anular o contrato, todas as demais pretensões formuladas na inicial — repetição do indébito e indenização por danos morais — restam logicamente prejudicadas. Tais pedidos são acessórios e dependem do acolhimento da pretensão principal de invalidação do negócio. Se o contrato não pode mais ser anulado, presume-se sua validade e a legitimidade das cobranças dele decorrentes, não havendo que se falar em devolução de valores ou em dano moral por ato ilícito. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida e PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito da parte autora de pleitear a anulação do negócio jurídico objeto da lide, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Ipatinga, 15 de junho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga