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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000688-02.2021.8.13.0680

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5000688-02.2021.8.13.0680
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, via SISCONDJ-DEPOX, para levantamento do valor total depositado no ID 10673888048, acrescido dos rendimentos da conta judicial, observando-se as seguintes destinações, conforme requerido no ID 10683489794: a) O valor principal, em favor da parte exequente, a ser transferido para a conta de titularidade de seu procurador, GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA SIA (CNPJ 30.500.481/0001-65), no Banco do Brasil, Agência: 3209-3, Conta Corrente: 39.967-1. b) O valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA SIA (CNPJ 30.500.481/0001-65), a ser transferido para a mesma conta bancária acima indicada. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000688-02.2021.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIZAR ALVES FERREIRA CPF: 036.112.826-69 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ELIZAR ALVES FERREIRA em face de BANCO PAN S.A., referente a título executivo judicial transitado em julgado. Intimada para o pagamento voluntário do débito (ID 10658170680), a parte executada efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação, conforme comprovante de ID 10673888048. A parte exequente, devidamente intimada (ID 10682616002), manifestou-se no ID 10683489794, dando plena quitação à obrigação e requerendo a expedição dos alvarás para levantamento dos valores. É o breve relatório. Decido. Considerando a satisfação integral da obrigação pela parte executada, conforme depósito judicial de ID 10673888048, e a expressa concordância da parte exequente com a quitação do débito (ID 10683489794), a extinção da fase de execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, via SISCONDJ-DEPOX, para levantamento do valor total depositado no ID 10673888048, acrescido dos rendimentos da conta judicial, observando-se as seguintes destinações, conforme requerido no ID 10683489794: a) O valor principal, em favor da parte exequente, a ser transferido para a conta de titularidade de seu procurador, GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA SIA (CNPJ 30.500.481/0001-65), no Banco do Brasil, Agência: 3209-3, Conta Corrente: 39.967-1. b) O valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA SIA (CNPJ 30.500.481/0001-65), a ser transferido para a mesma conta bancária acima indicada. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras