Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 10673776326) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea 'b', c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Uma vez que a transação ocorreu antes desta sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários nos termos do acordo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001898-87.2023.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MILTON FIRMO LUGAO CPF: 995.243.927-04 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença nos autos da Ação Declaratória movida por MILTON FIRMO LUGAO em face do BANCO PAN S.A., todos já qualificados. Após o trânsito em julgado do v. acórdão (ID 10533545116), que reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos autorais, as partes celebraram acordo para por fim à demanda (ID 10673776326), noticiando o seu integral cumprimento com o comprovante de pagamento juntado ao ID 10685309356. É o breve relatório. Decido. Verifico que as partes são capazes, estão devidamente representadas e a transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Desse modo, a homologação do acordo é medida que se impõe para a célere resolução do litígio. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 10673776326) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea 'b', c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Uma vez que a transação ocorreu antes desta sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito