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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4006559-77.2026.8.26.0038

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4006559-77.2026.8.26.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito (art. 51, II, Lei 9099/95). Pedido de Gratuidade Processual: O acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que só haverá custos àqueles que recorrerem (preparo) e forem vencidos (custas e honorários advocatícios), nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95. Nesse passo, à luz do valor da causa, dos pedidos e das condições econômicas do(s) requerente(s) - advogado(s) militante(s) - é possível afirmar que o valor do preparo e de eventuais custos derivados da sucumbência recursal serão irrisórios no caso concreto, não se justificando a concessão do benefício. Assim, sendo evidente a suficiência de recursos, NÃO CONCEDO aos requerentes a GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Anote-se. Eventual recurso contra o deferimento parcial deverá observar o procedimento previsto no artigo 101 da Lei 13105/15 (CPC). Disposições finais:

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006559-77.2026.8.26.0038/SP EXEQUENTE : BRUNA CORTE FRANCISCHINI ADVOGADO(A) : BRUNA CORTE FRANCISCHINI (OAB SP499312) SENTENÇA Vistos. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, por expressa determinação legal (art. 85, § 14, CPC), gozando de prerrogativas próprias dos créditos alimentares, independentemente de sua origem (cf. art. 521, I; art. 833, § 2º; art. 911, todos do CPC). Assim, não se mostra possível a antiga interpretação de que as causas de natureza alimentar não admitidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis seriam apenas aquelas afetas ao Direito de Família, devendo ser estendida a restrição de acesso ao Juizado também às causas que versem pretensão aos honorários advocatícios contratuais. Esta Vara do Juizado Especial é, portanto, absolutamente incompetente para processar esta causa (art. 3º, § 2º, Lei 9099/95), sendo de rigor a extinção do processo. A remessa do processo ao Juízo Competente é incompatível com a regra específica da Lei dos Juizados Especiais (art. 64, § 3º, CPC vs art. 51, II, Lei 9099/95). Dispositivo da Sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito (art. 51, II, Lei 9099/95). Pedido de Gratuidade Processual: O acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que só haverá custos àqueles que recorrerem (preparo) e forem vencidos (custas e honorários advocatícios), nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95. Nesse passo, à luz do valor da causa, dos pedidos e das condições econômicas do(s) requerente(s) - advogado(s) militante(s) - é possível afirmar que o valor do preparo e de eventuais custos derivados da sucumbência recursal serão irrisórios no caso concreto, não se justificando a concessão do benefício. Assim, sendo evidente a suficiência de recursos, NÃO CONCEDO aos requerentes a GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Anote-se. Eventual recurso contra o deferimento parcial deverá observar o procedimento previsto no artigo 101 da Lei 13105/15 (CPC). Disposições finais: