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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006164-80.2025.8.13.0324

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5006164-80.2025.8.13.0324
Inteiro teor

Ementa

ão, causa inegável abalo financeiro que transcende o mero aborrecimento. A privação de parte da verba de caráter alimentar, essencial para a subsistência da consumidora, gera angústia e preocupação. Assim, considerando valor indenizatório fixado em casos análogos, e considerando a natureza da lesão e as condições socioeconômicas das partes, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) cumpre de forma adequada às finalidades compensatória e pedagógica da medida, ajustando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a nulidade a do contrato de empréstimo consignado nº 442358635, bem como de todos os débitos dele decorrentes; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem em dobro à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$604,80 (seiscentos e quatro reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic ambos a contar da data do efetivo prejuízo, conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. c) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária com base no IPCA a partir da publicação desta sentença e de juros de mora conforme a Taxa Selic a contar do evento danoso, conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5006164-80.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: IZABEL DE SOUZA CPF: 353.560.496-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais” ajuizada por Izabel De Souza em face de Banco BMG S.A. e Banco Mercantil Do Brasil S.A., partes qualificadas nos autos. A autora narrou, em síntese, que é idosa, de baixa escolaridade e que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo mensal. Alegou que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendida pela existência de um empréstimo consignado, sob o número 442358635, no valor de R$3.393,11, com descontos mensais de R$75,60, formalizado junto ao Banco BMG S.A. Afirmou que jamais solicitou ou anuiu com tal transação financeira. Relatou que o valor do suposto empréstimo foi creditado em sua conta corrente mantida junto ao segundo requerido, Banco Mercantil do Brasil S.A., e, no mesmo dia, transferido integralmente via PIX para a conta de terceiros desconhecidos. Aduziu que tal movimentação é completamente atípica em seu perfil de consumo, uma vez que realiza suas operações bancárias exclusivamente de forma presencial na agência, com auxílio de funcionários. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação solidária dos requeridos à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID.10488296920, determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado. O réu BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID.10509595281), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio digital, com a devida autenticação da autora por meio de biometria facial (selfie) e apresentação de documentos pessoais. Alegou que o valor foi devidamente liberado na conta de titularidade da autora e que a transação eletrônica é válida e segura, nos termos da legislação vigente. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em sua contestação (ID.10510025311), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da contratação do empréstimo. No mérito, alegou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, afirmando que as transações via PIX foram realizadas mediante uso de senha pessoal e que não pode ser responsabilizado pela desídia da autora na guarda de seus dados. Sustentou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica às contestações (IDs.10525605665 e 10525611112). Na decisão saneadora (ID.10586736294), foram afastadas as preliminares arguidas e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID.10621010523), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e dos prepostos dos réus. As partes apresentaram suas alegações finais (IDs.10636423681, 10643279900 e 10645374975), reiterando seus argumentos anteriores. É o relatório. Decido. O feito teve trâmite regular, não havendo nulidades ou preliminares a serem conhecidas e dirimidas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 442358635, supostamente firmado entre a autora e o Banco BMG S.A., e a eventual responsabilidade do Banco Mercantil do Brasil S.A. por falha na segurança que permitiu a retirada dos valores da conta da consumidora. A relação jurídica estabelecida entre as partes, indubitavelmente, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o que implica na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de tais serviços, independentemente da existência de culpa, conforme preconiza o art. 14 do referido diploma legal. As instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços, enquadram-se perfeitamente no conceito do artigo 3º do CDC, enquanto a autora figura como destinatária final, caracterizando a relação de consumo. Nesse sentido, destaca-se que são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos como proteção à informação (art. 6º, III), e efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º,VI). A respeito disso o art. 14 do CDC diz que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os réus, na qualidade de instituições financeiras, assumem a posição de fornecedores de serviços, e, em casos de contestação da contratação pelo consumidor, recai sobre eles o ônus de comprovar a legitimidade da transação, exigindo que o fornecedor apresente prova cabal da regularidade das cobranças. O cerne da questão reside, pois, na existência de uma manifestação de vontade válida e consciente da autora para contrair o empréstimo consignado. A autora nega veementemente ter celebrado o negócio jurídico, enquanto o Banco BMG fundamentou sua defesa na comprovação da contratação por meio digital, mediante autenticação por biometria facial. Contudo, a mera apresentação de instrumentos contratuais produzidos unilateralmente, ainda que com assinaturas eletrônicas ou biométricas, não é suficiente, por si só, para comprovar a validade da contratação quando esta é categoricamente negada pela consumidora, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente o Código Civil, exige para a validade do negócio jurídico agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104), sendo a manifestação de vontade elemento essencial à sua existência. No caso, a modalidade em que se deu a operação financeira contestada, dada a singularidade e complexidade do ambiente eletrônico, leva a crer que não houve o consentimento da autora. Ao reconhecer o caráter modernizado e puramente eletrônico de contratação, incumbe ao fornecedor de serviços e/ou produtos um zelo ainda maior no momento da contratação pelo consumidor, garantindo que a manifestação de vontade seja livre, informada e inequívoca. Desse modo, incumbia ao Banco BMG S.A. provar que a autora tinha pleno conhecimento dos termos e condições do empréstimo supostamente contratado e que consentiu validamente com a operação. Todavia, a defesa, ao reiterar a validade da contratação, não logrou êxito em desconstituir o fundamento da inicial, que se baseou na ausência de prova conclusiva da anuência da consumidora. A mera existência de documentos digitais não é, por si só, prova de que a contratação se deu sem vício de consentimento ou com a clareza necessária para um consumidor hipossuficiente compreender integralmente a natureza e os encargos do empréstimo contratado. Na espécie, entendo por configurada falha na conduta da instituição financeira, que não tomou as cautelas devidas e efetuou contratação em nome da autora que originou os descontos em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento. Os documentos apresentados pelo banco requerido, como a "selfie" e os registros de sistema (ID.10509567195), não possuem a força probatória necessária para afastar a alegação de fraude, mormente quando a autora, em seu depoimento pessoal, foi firme e coerente ao negar a contratação e o conhecimento sobre a operação. Ademais, o Banco Mercantil do Brasil, na qualidade de instituição depositária, também falhou em seu dever de segurança. A transferência imediata e integral do valor creditado para conta de terceiro desconhecido, via PIX, constitui uma operação atípica e destoante do perfil de movimentação da autora, que, conforme extratos (ID.10510018943), realizava predominantemente saques presenciais. Tal fato deveria ter acionado os mecanismos de prevenção a fraudes do banco, o que não ocorreu. Ambas as instituições financeiras integram a cadeia de fornecimento e, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente pela reparação dos danos causados. Dessa forma, diante do conjunto probatório coligido aos autos, não é possível concluir que a autora tenha, de fato, consentido com a contratação objeto da demanda. A ausência de prova robusta e inequívoca da manifestação de vontade válida torna o contrato nulo de pleno direito. Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora tornam-se indevidos. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta dos réus, ao efetuarem uma contratação fraudulenta e permitirem descontos indevidos na verba alimentar de uma consumidora idosa, evidencia uma falha grave que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Conforme extrato de pagamentos (ID.10509617896), foram descontadas 4 parcelas no valor de R$75,60 cada, totalizando R$302,40. Este valor deverá ser restituído em dobro, resultando em R$604,80. Quanto aos danos morais, entendo que a conduta dos requeridos, ao efetuarem descontos indevidos em benefício previdenciário de uma aposentada, sem a comprovação da devida contratação, causa inegável abalo financeiro que transcende o mero aborrecimento. A privação de parte da verba de caráter alimentar, essencial para a subsistência da consumidora, gera angústia e preocupação. Assim, considerando valor indenizatório fixado em casos análogos, e considerando a natureza da lesão e as condições socioeconômicas das partes, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) cumpre de forma adequada às finalidades compensatória e pedagógica da medida, ajustando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a nulidade a do contrato de empréstimo consignado nº 442358635, bem como de todos os débitos dele decorrentes; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem em dobro à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$604,80 (seiscentos e quatro reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic ambos a contar da data do efetivo prejuízo, conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. c) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária com base no IPCA a partir da publicação desta sentença e de juros de mora conforme a Taxa Selic a contar do evento danoso, conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para cálculo das custas finais. Após, intime-se a parte ré para pagamento, sob pena de expedição de CNPDP, que desde já fica autorizada. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa no sistema. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETÍCIA DRUMOND Juíza de Direito