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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000888-47.2026.8.13.0352

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5000888-47.2026.8.13.0352
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Cônego Marinho a promover a implementação do adicional por serviço extraordinário (horas extras), adicional noturno e de gratificação sobre as parcelas referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro e férias prêmio, ora percebidas pela autora; b) CONDENAR o requerido a proceder com o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagos à parte autora, deverão incidir o IPCA-E, a título de correção monetária, desde a data de não pagamento de cada parcela até a data da citação. A partir da citação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, englobando os juros de mora e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, conforme Emenda Constitucional n. 136 de 2025. Não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário (artigo 11, da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5000888-47.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: OSMAR DE JESUS CPF: 055.375.168-96 RÉU: MUNICIPIO DE CONEGO MARINHO CPF: 01.612.492/0001-39 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. OSMAR DE JESUS promoveu ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE CÔNEGO MARINHO, por meio da qual pleiteia o recebimento de adicional de horas extras, adicional noturno e adicional de gratificação nas parcelas remuneratórias de férias e décimo terceiro, bem como a cobrança de valores retroativos. Alega o autor, em síntese, que é servidor público do município de Cônego Marinho e que prestou horas extras, bem como exerceu função gratificada, com habitualidade, em favor do referido município. Informa a existência de expressa previsão legal afirmando que a remuneração do servidor serviria para base remuneratória da gratificação natalina, férias e férias prêmio, conforme menção no Estatuto do Servidor do Município de Cônego Marinho, a saber, Lei Complementar 001, de 29 de outubro de 1999. Relata que o referido município vem suprimindo das respectivas parcelas remuneratórias as horas extras, o adicional noturno e as gratificações, ainda que tais adicionais sejam recebidos com notória habitualidade. Requereu a condenação do requerido ao pagamento dos adicionais de horas extras, noturno e de gratificação, recebidos com habitualidade, nas parcelas remuneratórias de férias, terço de férias, férias prêmio e décimo terceiro salário, incidentes sobre a sua remuneração, bem como o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos. Devidamente citado, o município apresentou contestação (ID 10638447556), arguindo a prescrição quinquenal e requerendo a improcedência dos pedidos. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 10662764359/ 10668572202). É o breve relato. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. I.1.DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Destaco que, em caso de procedência do pedido, as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (04/02/2026) encontram-se abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 90.910/32. Logo, prescritas, então, as parcelas anteriores à data de 04/02/2021. I.2. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo questão processual pendente, passo à análise do mérito. Cinge-se a demanda a analisar se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de horas extras e gratificações nas parcelas remuneratórias de férias, acrescidas do terço constitucional, férias prêmio e décimo terceiro, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 37, XIV da Constituição Federal de 1988 estabelece que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Isto é, o cálculo de adicionais e gratificações deve ser feito a partir do vencimento básico. Desta regra, excetuam-se somente as férias e o respectivo terço, assim como o 13º (décimo terceiro) salário, uma vez que previstos em preceitos específicos, quais sejam, o art. 39, § 3º e o art. 7º, VIII e XVII, que determinam o cálculo de tais rubricas tendo-se por base a remuneração integral do servidor (vencimento básico + vantagens), in verbis: Art. 39 (...) §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 001/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cônego Marinho), ao disciplinar as vantagens pecuniárias, estabelece que a remuneração do servidor compreende o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias previstas em lei, servindo de base para cálculo da gratificação natalina, férias e férias-prêmio. Art. 56 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Da análise sistemática do Estatuto (ID 10621234148/ 10621223017), verifica-se que: a) a gratificação natalina corresponde à remuneração integral do servidor (Art. 76); b) que as férias são remuneradas com base na remuneração do cargo, acrescida do terço constitucional (Art. 85); c) que as vantagens percebidas com habitualidade integram a base de cálculo das parcelas remuneratórias; d) que o serviço noturno, prezado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) (Art. 84). Conforme se extrai dos documentos acostados à inicial, especialmente das fichas financeiras, a parte autora percebeu, de forma reiterada e habitual, verbas relativas a horas extras, adicional noturno e função gratificada ao longo do vínculo funcional (ID 10621226063). No caso dos autos, o Município requerido efetuava o pagamento das horas extras, adicional noturno e da função gratificada mensalmente, contudo deixava de computá-las na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e férias-prêmio. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que verbas de natureza remuneratória, quando pagas com habitualidade, integram a base de cálculo das demais parcelas remuneratórias. É o entendimento do e. TJMG: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - DIALETICIDADE RECURSAL - SENTENÇA CITRA PETITA - PRELIMINARES REJEITADAS - ADICIONAL NOTURNO - PLANTÃO 24HX72H - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 17, DA LEI ESTADUAL 10.594/1992 - GARANTIA CONSTITUCIONAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSOS DESPROVIDOS. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões apresentadas em recurso de apelação atacam de forma direcionada os termos da sentença recorrida. - A sentença proferida não padece do vício aventado, porquanto o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional noturno e horas extras, com reflexos sobre o décimo terceiro e as férias, foi devidamente apreciado na sentença. - O art. 39, §3º da CR/88, estendeu aos servidores públicos alguns direitos trabalhistas, dentre eles, o adicional noturno, previsto no inciso IX, do artigo 7º, da CF. - A Lei Estadual nº 10.594/1992, que criou o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, dispôs expressamente, no art.17, que o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA poderá conceder a servidor de seu Quadro Pessoal, de acordo com os trabalhos que vier a desenvolver, a gratificação por trabalho extraordinário e noturno. - O servidor comprovou fazer jus à percepção do adicional noturno e seus reflexos, notadamente pela comprovação da escala de plantão 24hx72h conforme folhas individuais de frequência acostadas aos autos. - A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XVI, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo mínimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal, sendo essa garantia estendida aos servidores públicos, consoante o artigo 39, §3º da CF. - O servidor público faz jus o pagamento das horas extraordinárias, não compensadas, nos casos em que o tempo de serviço ultrapassar a carga horária de 40h semanais. - A correção monetária deve ser calculada com ba se no IPCA-E, a partir da data em que a verba era devida, e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. Acrescenta-se que a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes instituídos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.202403-9/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025) – Grifei EMENTA: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE TIMÓTEO - MOTORISTA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - REFLEXOS REMUNERATÓRIOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO, AS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DEVIDOS - RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO . Tendo em vista que a apuração tanto das horas extraordinárias como do adicional noturno se dá com fulcro na remuneração do servidor - "vide" art. 107, da Lei Municipal nº 2.692/2006 -, deve o pagamento das verbas supracitadas refletir no décimo terceiro salário, nas férias, acrescidas do terço constitucional, e no repouso semanal remunerado, inclusive por força da disposição contida nos incisos XVII, VIII, XV, do art. 7º, da Constituição Federal, plenamente aplicável "in casu", "ex vi" do §3º, do art. 39, da Carta Republicana. . Recurso de apelação parcialmente provido. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO - ADICIONAL NOTURNO - HORAS EXTRAS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DIREITOS ASSEGURADOS AOS TRABALHADORES EM GERAL - LEI 10.745/92 - HORAS EXTRAS PAGAS COM HABITUALIDADE - INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. - À inteligência dos artigos 7º, IX, e 39, §3º, da Constituição da República de 1988, c/c artigo 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 11 e 12 da Lei 10.745/92, o servidor estadual faz jus ao adicional noturno e às horas extras, caso labore em situações que exijam o pagamento da verba. - Por se tratar de verba de natureza indenizatória, as horas extras não produzem efeitos reflexos sobre as férias e a gratificação natalina, em razão da eventualidade na sua prestação, o que afasta a característica de verba salarial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.003061-3/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 13/06/2022) – Grifei REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÕES CÍVEIS - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REGIME DE PLANTÃO - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - HORAS EXTRAS - CINQUENTA POR CENTO DA HORA NORMAL - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO - REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - CABIMENTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - NOVO ENTENDIMENTO DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Em conformidade com o disposto no art. 7º, inc. XVI, c/c o art. 39, §3º, da Constituição Federal, bem assim na Lei n. 8.710/1995, do Município de Juiz de Fora, o valor das horas extraordinárias deve ser superior à da jornada regular e apurada com base no total da remuneração do servidor. . Com base no Princípio da Ponderação, a limitação geral contida no inc. XIV, do art. 37, deve ceder espaço à específica e garantidora previsão contida no inc. XVI, do art. 7º, ambos da Constituição Federal. O pagamento das horas extraordinárias deve refletir no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas do terço constitucional, eis que apurados com base na remuneração do servidor. O servidor de Juiz de Fora que executa as suas atividades em regime de plantão não detém o direito à remuneração pelo serviço extraordinário em 100% da hora normal, quando prestado nos domingos e feriados, já que há a previsão expressa de repouso remunerado na escala de plantão. . Nos termos do mais recente entendimento adotado pelo Excelso Pretório, a incidência concreta dos ditames da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, impõe a correção do débito pela variação do IPCA-E e o cômputo dos juros da caderneta de poupança. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária conhecida de ofício. Apelo autoral provido. Recurso voluntário do réu prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.10.033977-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) – Grifei REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, DAS FÉRIAS E DECORRENTE TERÇO CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE - CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL ENGLOBADO NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO TIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO QUANTIFICADOR DAS VERBAS ANALISADAS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. - À luz do disposto nos artigos 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, o décimo terceiro salário, as férias e os decorrentes terços constitucionais hão de ser calculados com base na remuneração percebida pelo servidor. - A ostentação pelo adicional de insalubridade e pelo adicional noturno de natureza eminentemente contraprestacional em decorrência do serviço extraordinário desempenhado impõe a sua inclusão na base de cálculo das verbas debatidas, porquanto incluídas no conceito de remuneração. - "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC27- 04-2015). - Sentença parcialmente reformada na remessa necessária. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0105.15.016209-4/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2017, publicação da súmula em 28/04/2017) – Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR EFETIVO - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL NOTURNO - REGIME DE PLANTÃO - PRESTAÇÃO HABITUAL DE SERVIÇO NOTURNO - RECONHECIMENTO DO DIREITO E DOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTIA ILÍQUIDA - POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO. - O direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno está entre aqueles assegurados genericamente aos servidores públicos pelos artigos 7°, IX, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, além de ser previsto no art. 31, da CE/89 e regulamentado, de forma exaustiva, no art. 12, da Lei estadual n. 10.475/92. - Comprovado o labor no período noturno, o benefício é devido, ainda que o servidor trabalhe em regime de plantão (Súmula n. 213 do STF). São devidos, também, os reflexos incidentes sobre o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo terço constitucional, por cuidar-se de parcelas pagas com base na remuneração total do servidor. - Tratando-se de dívida não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da data em que a verba era devida. Já os juros de mora, devem incidir pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da citação. - A fixação dos honorários advocatícios relativos a condenações ilíquidas deve ser postergada para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4°, II, do NCPC. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.362717-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025) – Grifei As horas extras, o adicional noturno e de gratificação, quando prestados de forma habitual, perdem eventual caráter episódico e passam a compor a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, como no caso dos autos. Assim, restando comprovado que havia previsão legal municipal para utilização da remuneração como base de cálculo das parcelas indicadas e que o autor percebia horas extras, adicional noturno e gratificação com habitualidade, impõe-se o reconhecimento do direito pleiteado. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Cônego Marinho a promover a implementação do adicional por serviço extraordinário (horas extras), adicional noturno e de gratificação sobre as parcelas referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro e férias prêmio, ora percebidas pela autora; b) CONDENAR o requerido a proceder com o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagos à parte autora, deverão incidir o IPCA-E, a título de correção monetária, desde a data de não pagamento de cada parcela até a data da citação. A partir da citação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, englobando os juros de mora e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, conforme Emenda Constitucional n. 136 de 2025. Não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário (artigo 11, da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. LAURA HELENA XAVIER FERREIRA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Havendo recurso tempestivamente interposto, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e aviado pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à alteração da classe processual e remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor do débito exequendo, caso a parte não possua advogado e não indique o valor do débito. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, manifestar-se sobre o cumprimento de sentença e sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, impugnando-os, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação apresentada pela parte executada, abra-se vista à parte exequente, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo apresentada impugnação pela parte executada, REQUISITE-SE o pagamento, na forma legal (artigo 535, 3º, incisos I e II do CPC). Se for o caso, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).