Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013330-86.2025.8.13.0479 AUTOR: CLAUDIA ZELIA ALVES COSTA CPF: 137.502.146-03 RÉU/RÉ: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLAUDIA ZELIA ALVES COSTA em face de BANCO PAN S.A., na qual a autora alega, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pela instituição financeira ré. Afirma que a negativação se refere a uma dívida no valor de R$ 693,54, com vencimento em 31/08/2024, a qual foi quitada antecipadamente em 29/08/2024. Pede, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 10542271733), suspendendo os efeitos da restrição. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 10597808317), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação, alegando inadimplência da autora. Sustentou, ainda, a não ocorrência de dano moral, aplicando-se ao caso a Súmula 385 do STJ, devido à existência de outras negativações em nome da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10657746379), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Na audiência de instrução e julgamento, as partes não produziram novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 10673198864). Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. O direito de acesso à justiça é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de ações de natureza cível, como a presente. A resistência do réu, manifestada em sua contestação, confirma a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar. Não havendo preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar a legitimidade da negativação do nome da autora por dívida que ela alega ter quitado tempestivamente. A autora sustenta que a dívida de R$ 693,54, com vencimento em 31/08/2024, foi paga em 29/08/2024. Para comprovar suas alegações, junta o boleto (ID 10536501082) e o respectivo comprovante de pagamento (ID 10536516866), que corrobora a data e o valor do pagamento. O banco réu, por sua vez, alega que a negativação foi um exercício regular de direito devido à inadimplência, mas não consegue desconstituir a prova de pagamento apresentada pela autora. Pelo contrário, o demonstrativo de operações juntado pelo próprio réu (ID 10597830896, pág. 6) registra o pagamento da parcela 048/048, no valor de R$ 693,54, na data de 29/08/2024. Dessa forma, resta inequivocamente comprovado que a dívida que originou a negativação foi paga antes de seu vencimento. A manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e ato ilícito. Portanto, a declaração de inexistência do débito e a confirmação da ordem de exclusão definitiva do apontamento são medidas que se impõem. Do Dano Moral A autora pleiteia indenização por danos morais. Contudo, a parte ré invoca a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Analisando os autos, o extrato do Serasa juntado (ID 10541680919) demonstra que, à época da negativação discutida nestes autos, já existia outra anotação em nome da autora, promovida pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, referente a uma dívida com vencimento em 23/04/2025. Embora a autora alegue em sua impugnação que também contesta as outras negativações, não há nos autos qualquer prova de que a inscrição preexistente seja ilegítima. A simples alegação, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar a aplicação da referida súmula. Com a honra já abalada por inscrição anterior, a anotação indevida posterior não gera dano moral indenizável. Dessa forma, aplica-se ao caso a Súmula 385 do STJ, devendo o pedido de indenização por danos morais ser julgado improcedente. Da Repetição do Indébito A autora requer a condenação do réu ao pagamento em dobro do valor da dívida, com base no art. 940 do Código Civil. O referido artigo sanciona aquele que demanda judicialmente por dívida já paga. No presente caso, não houve ajuizamento de ação de cobrança por parte do banco, mas sim uma negativação administrativa. Ademais, a autora pagou a dívida que era devida, não tendo havido pagamento em excesso para justificar a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Assim, o pedido de repetição do indébito não merece acolhimento. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e determinar a exclusão definitiva do nome da autora, CLAUDIA ZELIA ALVES COSTA, dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito no valor de R$ 693,54, contrato nº 00000000000088613624, junto ao réu BANCO PAN S.A; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito mencionado no item anterior, em razão de sua quitação. Ainda, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5013330-86.2025.8.13.0479 AUTOR: CLAUDIA ZELIA ALVES COSTA CPF: 137.502.146-03 RÉU/RÉ: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 10 de junho de 2026 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente