Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, resolvendo-se, assim, o mérito, em conformidade ao disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de débito, entre as partes, relativa ao empréstimo consignado número MP234666000020086066, objeto desta lide. 2) DETERMINAR que a parte ré exclua, definitivamente, o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito declarado inexigível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada por ocasião do cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Proceda a Secretaria, desde logo, a retirada via SERASAJUD da negativação objeto desta ação, caso ainda não tenha sido feito. Confiro, se necessário, força de mandado à presente decisão. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa.