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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1002039-91.2026.8.13.0231

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
1002039-91.2026.8.13.0231
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, resolvendo-se, assim, o mérito, em conformidade ao disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de débito, entre as partes, relativa ao empréstimo consignado número MP234666000020086066, objeto desta lide. 2) DETERMINAR que a parte ré exclua, definitivamente, o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito declarado inexigível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada por ocasião do cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Proceda a Secretaria, desde logo, a retirada via SERASAJUD da negativação objeto desta ação, caso ainda não tenha sido feito. Confiro, se necessário, força de mandado à presente decisão. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002039-91.2026.8.13.0231/MG AUTOR : ALESSANDRA DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, resolvendo-se, assim, o mérito, em conformidade ao disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de débito, entre as partes, relativa ao empréstimo consignado número MP234666000020086066, objeto desta lide. 2) DETERMINAR que a parte ré exclua, definitivamente, o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito declarado inexigível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada por ocasião do cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Proceda a Secretaria, desde logo, a retirada via SERASAJUD da negativação objeto desta ação, caso ainda não tenha sido feito. Confiro, se necessário, força de mandado à presente decisão. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.