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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Representação Criminal/notícia de Crime 5016479-85.2025.8.13.0707

Julgamento
12/06/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5016479-85.2025.8.13.0707
Inteiro teor

Ementa

ras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5016479-85.2025.8.13.0707 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Injúria] AUTOR: VIVIANE HONORATO BERTOLDO CPF: 122.521.956-65 RÉU: ERICK FLORENTINO CPF: 016.638.676-66 SENTENÇA Vistos, etc. Homologo a transação constante no ID 10599015039, com fulcro no artigo 76 § 4º da lei 9099/95. Considerando que a proposta de transação penal apresentada foi devidamente aceita e integralmente cumprida pelo autor do fato, conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos em IDs 10635749694, 10677289943 e 10677288705, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Desde já, fica autorizada a destruição do objeto apreendido, se houver, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Varginha, 12 de junho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5016479-85.2025.8.13.0707 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Injúria] AUTOR: VIVIANE HONORATO BERTOLDO CPF: 122.521.956-65 RÉU: ERICK FLORENTINO CPF: 016.638.676-66 SENTENÇA Vistos, etc. Homologo a transação constante no ID 10599015039, com fulcro no artigo 76 § 4º da lei 9099/95. Considerando que a proposta de transação penal apresentada foi devidamente aceita e integralmente cumprida pelo autor do fato, conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos em IDs 10635749694, 10677289943 e 10677288705, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Desde já, fica autorizada a destruição do objeto apreendido, se houver, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Varginha, 12 de junho de 2026.3 MORVAN RABELO DE REZENDE Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha