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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Habilitação de Crédito 5008903-17.2023.8.13.0188

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5008903-17.2023.8.13.0188
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER A DECADÊNCIA do direito de habilitação de crédito, na forma do art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido formulado. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5008903-17.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Preferências e Privilégios Creditórios, Classificação de créditos] AUTOR: MOISEIS PATRICIO CPF: 124.464.278-98 RÉU: AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA CPF: 04.707.341/0001-52 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de habilitação de crédito proposta por MOISEIS PATRICIO em face da massa falida de AUTO VIAÇÃO SANTA BÁRBARA LTDA., vinculada ao processo falimentar nº 0041548-93.2017.8.13.0188, em trâmite perante este Juízo. O requerente pretende a inclusão de crédito trabalhista no quadro geral de credores, instruindo a inicial com sentença trabalhista, certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculos. Regularmente processado o feito, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos reside na possibilidade de processamento da presente habilitação de crédito, à luz do prazo decadencial previsto no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, segundo o qual o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito no prazo máximo de três anos, contados da publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. A referida norma tem por escopo conferir segurança jurídica e estabilidade ao processo falimentar, evitando a perpetuação indefinida do passivo e a constante alteração do quadro geral de credores, em prestígio aos princípios da celeridade e da previsibilidade. No caso concreto, conforme já deliberado nos autos da falência de origem, fixou-se marco temporal para o reconhecimento da decadência das habilitações retardatárias, em observância ao regime instituído pela Lei nº 14.112/2020. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em recente julgamento envolvendo a mesma massa falida, firmou entendimento no sentido de que as habilitações protocoladas após 21/10/2021 encontram-se alcançadas pela decadência, devendo ser extintas, reconhecendo-se, ainda, a aplicação imediata da norma e a incidência do prazo decadencial trienal mesmo em falências decretadas anteriormente à sua vigência. No referido julgado, restou assentado que, operado o prazo decadencial previsto no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, impõe-se o reconhecimento da decadência dos créditos não habilitados tempestivamente, inclusive em situações idênticas à dos presentes autos, em que o pedido foi protocolado após o marco temporal fixado. Na hipótese em exame, verifica-se que a presente habilitação foi distribuída no ano de 2023, portanto muito além do prazo considerado válido no processo falimentar e reconhecido pelo Tribunal de Justiça, circunstância que evidencia a sua intempestividade. Não prospera, por conseguinte, eventual alegação de inaplicabilidade da norma sob o argumento de irretroatividade, uma vez que a Lei nº 14.112/2020 possui aplicação imediata aos processos em curso, sendo que o prazo decadencial passou a fluir a partir de sua vigência, inclusive para falências anteriormente decretadas, entendimento este já consolidado no âmbito do TJMG. Ao encontro, cito os julgados do e.TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HABILITAÇÃO PROTOCOLADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 10, §10, DA LEI 11.101/2005 - DECISÃO NA AÇÃO FALIMENTAR QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA -OBSERVÂNCIA AO ACÓRDÃO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA- DECADÊNCIA DA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. - Operado o prazo decadencial trienal do art.10, §10, da Lei 11.101/05, tem-se a decadência dos créditos habilitados, ou não, na falência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.364297-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECADÊNCIA DA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA - ARTIGO 10, §10, DA LEI Nº 11.101/2005 - NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020 - PRAZO DECADENCIAL TRIENAL - INÍCIO DA CONTAGEM - VIGÊNCIA DA NORMA SUPERVENIENTE - CADUCIDADE RECONHECIDA - REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO. - A decadência da habilitação retardatária surgiu por ocasião da edição da Lei nº 14.112/20, publicada em 24/12/2020, com início da vigência previsto para 23/01/2021, que alterou o conteúdo da Lei 11.101/05. - A despeito da irretroatividade da lei superveniente, não há como afastar sua aplicação, de modo que, para falências decretadas anteriormente, conta-se o prazo decadencial para a habilitação retardatária da data de vigência da norma superveniente. - Operado o prazo decadencial trienal do art.10, §10, da Lei 11.101/05, tem-se a decadência dos créditos habilitados, ou não, na falência. - Constatada a caducidade da habilitação de crédito retardatária, impõe a improcedência liminar da pretensão, nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.107841-9/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 08/08/2024). Diante desse contexto, resta configurada a decadência do direito de habilitar o crédito, o que implica a extinção do processo com resolução do mérito. Cumpre ressaltar que a decadência constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER A DECADÊNCIA do direito de habilitação de crédito, na forma do art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido formulado. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima