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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000880-90.2024.8.13.0267

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0000880-90.2024.8.13.0267
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a ré LETÍCIA BATISTA DA SILVA, já qualificada, da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se a acusada pessoalmente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 881, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 0000880-90.2024.8.13.0267 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LETICIA BATISTA DA SILVA CPF: 107.045.446-01 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução oficiante perante este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de LETÍCIA BATISTA DA SILVA, brasileira, solteira, natural de Capitão Enéas/MG, nascida aos 11/11/1989, inscrita no RG nº 17230929 e no CPF n.º 107.045.446-01, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Segundo a exordial incoativa: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 26 de janeiro de 2024, por volta das 12 h, na Rua Eugênio Lima, n. 1098, Bairro Bela Vista, no Município de Capitão Enéas/MG, a denunciada LETÍCIA BATISTA DA SILVA, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito droga, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, na data dos fatos, durante operação policial no Bairro Bela Vista, os policiais militares notaram uma atividade suspeita na residência da denunciada, local alvo de diversas notícias de tráfico de entorpecentes, na qual vários indivíduos entravam e saiam do imóvel a todo tempo. Em dado momento, os policiais identificaram o indivíduo conhecido como "Leozinho" saindo da residência e sentando-se em frente ao portão, visivelmente assustado e agitado, e ao procederem sua abordagem, o indivíduo evadiu-se para dentro do imóvel, sendo acompanhado pelos militares. Apesar dos esforços policiais, “Leozinho” saltou o muro da residência e empreendeu fuga, não mais foi localizado. Diante da fundada suspeita de que a denunciada exercia o comércio ilegal de drogas naquele local, foi realizada busca na residência, onde foram encontradas onze unidades de pedra de crack e um invólucro contendo maconha. Auto de apreensão à f. 14, laudos preliminares e definitivos das substâncias apreendidas às ff. 20/21 e 23/24-v dos autos, que atestaram sua natureza ilícita. Ao ID. 10220843326, págs. 23/25, foi proferida decisão pela Vara Plantonista da Microrregião LXXII, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, concedendo, contudo, à autuada o benefício da prisão domiciliar. Em decisão de ID. 10232406461, foi determinada a notificação da acusada para apresentação de defesa prévia. O Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva da acusada, uma vez que ela não foi encontrada pelo oficial de justiça, em situação de desrespeito a ordem judicial de manter seu endereço atualizado na Secretaria deste Juízo e recolher-se em sua residência em tempo integral, descumprindo as condições impostas para prisão domiciliar (ID 10260848766). A Defesa Constituída informou o endereço correto nos autos no ID 10270935100. O Ministério Público requereu que a acusada prestasse esclarecimentos acerca do motivo de sua mudança de endereço, sem prévia comunicação e autorização (ID 10291737199). Notificada (ID 10297286652), a denunciada apresentou defesa prévia no ID 10305705468, bem como informou que jamais se mudou para outro local sem informar a justiça, pois, sempre residiu no endereço informado e que imagina ter havido um equívoco referente ao seu endereço (ID 10305709170). A denúncia foi recebida em 17/09/024 (ID. 10308529985). Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de decretação de prisão preventiva da ré, acolhendo a justificativa apresentada no ID. 10305709170. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 23/10/2024, foram ouvidas quatro testemunhas, sendo, na sequência, realizado o interrogatório da ré (ID. 10333302885). Na oportunidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva em regime domiciliar, sob o fundamento das dificuldades enfrentadas pela acusada para a criação e o sustento de seus filhos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito defensivo. Diante disso, foi proferida decisão revogando a prisão domiciliar e concedendo à ré liberdade provisória, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: recolhimento domiciliar no período noturno, das 21h às 5h, e manutenção do endereço atualizado nos autos. Encerrada a instrução, foi determinado as partes que ofertassem suas alegações finais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal, para absolver a acusada LETÍCIA BATISTA DA SILVA, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal (ID. 10508846747). A acusada LETÍCIA BATISTA DA SILVA, por meio de defensor constituído, requereu a absolvição da acusada com base nos incisos I, II e III, do artigo 386 do CPP. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, o feito teve tramitação regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas preliminares e não vislumbro nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada de ofício pelo Juízo, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. DA IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DESCRITO NO ART. 33, DA LEI 11.343/06. Orientado pelo princípio da livre convicção motivada, inserido no art. 33 da Lei 11.343/06, passo a avaliar os elementos de prova coligidos neste encartado. A materialidade dos delitos está devidamente comprovada nos autos, através do Auto de Prisão em Flagrante (ID. 10220843325, páginas 01 a 08), do Exame Preliminar de Drogas (ID. 10220843325, páginas 28 e 29), do Exame Definitivo de Drogas (ID. 10220843326, páginas 03 a 06) e do Boletim de Ocorrência (ID. 10220843325, páginas 19 a 22) presentes nos autos, que comprovam a apreensão e natureza psicotrópica dos entorpecentes apreendidos, bem como em virtude das declarações durante a fase investigativa e depoimento das testemunhas ouvidas em juízo. Contudo, no que tange à autoria, a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Das provas orais produzidas: O presente processo apura delito de tráfico de drogas, oportunidade em que se examinará se a ré, livre e conscientemente, praticou atos consubstanciadores dos referidos crimes, contidos no preceito primário das normas penais incriminadoras. Nessa senda, o Policial Militar Dolisdeis de Paula Veloso, em seu depoimento judicial (PJe Mídias), foi claro ao afirmar que as denúncias de tráfico na localidade eram direcionadas ao indivíduo conhecido como "Leozinho". Relatou que, pela dinâmica dos fatos, a fuga de Leozinho ao avistar a viatura e o abandono do objeto, concluiu que a droga pertencia a ele, e não à acusada Letícia. Por outro lado, o Policial Militar Valmir Soares Rocha, em juízo (PJe Mídias), embora tenha confirmado a fuga de Leozinho, opinou que a droga seria de propriedade de Letícia, pelo simples fato de ter sido encontrada no quintal de sua residência, mencionando a existência de denúncias anônimas anteriores contra ela, as quais, contudo, não foram corroboradas por outros elementos nos autos. A testemunha Talita Bárbara Silva Abreu, em seu depoimento prestado em juízo (PJe Mídias), afirmou que nunca ouviu dizer que a ré estivesse envolvida com a comercialização ou o tráfico de drogas. Relatou, ainda, que a acusada aufere sua renda da pensão por morte deixada por seu esposo, complementada pelos valores obtidos com o trabalho de faxineira. A testemunha de defesa Maria Tainara Batista (PJe Mídias), que se encontrava na residência no momento dos fatos, corroborou a versão da ré. Afirmou que Letícia estava em resguardo de apenas 6 dias após o parto e que a lata contendo as drogas foi deixada no local por Leozinho, no momento em que este correu da polícia. Por sua vez, a acusada, Letícia Batista da Silva, em seu interrogatório (PJe Mídias), negou veementemente a propriedade das drogas. Confirmou que estava em período de resguardo e que Leozinho, que se encontrava no local para fazer uso de entorpecentes, abandonou a lata com as substâncias ao empreender fuga. Quanto à absolvição da ré, entendo que assiste razão à Defesa e o Ministério Púiblico. Extrai-se da prova oral produzida sob o crivo do contraditório a existência de relevantes contradições quanto à autoria delitiva. Enquanto um dos policiais militares atribui a posse da substância entorpecente a um terceiro indivíduo que se evadiu do local, o outro imputa a autoria à ré com base em mera presunção, sem indicar elementos concretos que sustentem tal conclusão. Por sua vez, a versão apresentada pela defesa, no sentido de que a droga pertencia ao indivíduo que empreendeu fuga, revela-se plausível e encontra respaldo tanto no depoimento do policial militar Dolisdei quanto nas declarações da testemunha presencial Maria Tainara, circunstância que fragiliza a tese acusatória e impede a formação de um juízo condenatório seguro. O Direito Penal não se contenta com conjecturas. A condenação exige um juízo de certeza, amparado em provas robustas e inequívocas, o que não ocorre no presente caso. A dúvida razoável, gerada pela contradição probatória, deve militar em favor da acusada, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo. O próprio órgão acusador, titular da ação penal, reconheceu a fragilidade do conjunto probatório e, em um ato de lealdade processual, requereu a absolvição. Diante de tal quadro, a absolvição é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a ré LETÍCIA BATISTA DA SILVA, já qualificada, da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se a acusada pessoalmente. Intimem-se o Ministério Público, por publicação. Intimem-se a Defesa constituída. Transitada em julgado a sentença, determino: 1. A determino a DESTRUIÇÃO, inclusive das amostras guardadas para eventual contraprova, nos termos do art. 72 da lei n° 11.343/06, devendo ser oficiada a Autoridade Policial para a providência, consoante o art. 6° do Provimento Conjunto n° 24/CGJ/2012; 2. A destruição dos bens não reclamados. 3. Não havendo ato pendente, arquive-se. 4. Procedam-se às anotações e comunicações apropriadas e oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais. 5. Ordenar a expedição de alvará de soltura, caso a ré esteja presa por este processo 6. Determinar o cancelamento de eventuais restrições impostas a ré durante o processo Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá