Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5000511-18.2026.8.13.0242 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEXANDRE DA SILVA CPF: 701.726.266-25 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de DEGREIS SOUZA RAMOS E ALEXANDRE DA SILVA (conhecido pela alcunha de "Bibi"), devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal (para ambos os réus) e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 (apenas para a ré Degreis), em concurso material (art. 69, do Código Penal). Narra a peça acusatória que, no dia 31 de janeiro de 2026, os arguidos, em concurso de pessoas, guardavam e entregavam a consumo drogas ilícitas (35 porções de crack e 1 porção de maconha). Descreve a denúncia que o réu Alexandre atuava como "vapor" do tráfico, recebendo dinheiro dos utilizadores e repassando a droga fornecida por Degreis. Consta ainda que, na residência de Degreis, foram encontradas as drogas prontas para venda, além de duas munições de calibre .32 (uma intacta e uma percutida). A denúncia foi acompanhada do inquérito policial, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais e autos de apreensão (Ids. 10640608212, 10640608213, 10640608214, 10640608215, 10640608216, 10640608217, 10640608218 e 10640608219). Recebida a denúncia em 20 de abril de 2026, determinou-se a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação (Id. 10660819820). Os réus foram regularmente citados (Ids. 10654045905 e 10654044706) apresentaram as suas defesas (Ids. 10650387717 e 10655242675), arguindo preliminares de nulidade por violação de domicílio e de ilegalidade da busca pessoal, reservando-se ao direito de debater o mérito após a instrução processual. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 12 de maio de 2026 (Id. 10679450394), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Adriano Leal dos Santos, Manoel Antônio de Oliveira Borges, Marius Meirelles da Silva e Odair José da Silva, e defesa, Eliane da Silva Lessa e José Márcio Schueng da Silva, procedendo-se ao interrogatório dos réus. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia, enquanto as Defesas reiteraram as preliminares de nulidade e pediram a absolvição por atipicidade e insuficiência probatória. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância à dicção da CBRF/88, art. 93, IX. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES AO MÉRITO Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelas Defesas, consistentes na alegada nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio e ilegalidade da busca pessoal. Todavia, as teses não merecem acolhimento. É cediço que o delito de tráfico de drogas, nas modalidades de “guardar” e “ter em depósito”, possui natureza permanente, circunstância que prolonga o estado de flagrância enquanto perdurar a situação ilícita, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial revela-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas e posteriormente demonstradas, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. No caso em exame, os depoimentos prestados pelos policiais militares Sargento Leal, Cabo Borges e Marius Meireles evidenciam que a intervenção policial foi precedida de monitoramento do local, ocasião em que foram observadas movimentações compatíveis com a prática do tráfico de drogas. Segundo relataram, o acusado Alexandre foi visto realizando entregas de substâncias entorpecentes a terceiros, bem como mantendo contato direto com a corré Degreis na porta da residência desta, circunstâncias que, somadas aos demais elementos colhidos, forneceram suporte objetivo para a atuação policial. Assim, verifica-se que a busca pessoal e o ingresso no imóvel não decorreram de mera suspeita genérica ou intuição dos agentes, mas de elementos concretos previamente constatados, aptos a caracterizar as fundadas razões exigidas pela jurisprudência dos tribunais superiores. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade na atuação policial ou ilicitude na obtenção das provas, rejeito as preliminares arguidas pelas Defesas. DOS CRIMES IMPUTADOS Do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Art. 33, da Lei n. 11.343/06) Dispõe o artigo 33 da Lei n. 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico protegido pelo tipo penal é a saúde. O tipo penal contém como verbos do tipo 1. importar; 2. exportar; 3. remeter; 4. preparar; 5. produzir; 6. fabricar; 7. adquirir; 8. vender; 9. expor à venda; 10. oferecer; 11. ter em depósito; 12. transportar; 13. trazer consigo; 14. guardar; 15. prescrever; 16. ministrar; 17. entregar a consumo; ou 18. fornecer, ainda que gratuitamente. São as lições de Masson1: Vender: é a alienação (onerosa) mediante contraprestação, que não necessariamente precisa ser dinheiro. Engloba a compra e a troca (ex.: um pacote de cocaína por um telefone celular). Assim como se dá na modalidade adquirir, a consumação da venda ocorre com a pactuação entre o vendedor e adquirente. Fornecer: da mesma forma que o ato de entregar para consumo, pressupõe a tradição da droga a terceiro. Entretanto, o núcleo fornecer indica uma tradição continuada, ou seja, subsistente durante determinado lapso temporal. O tipo penal, nessa modalidade, difere-se do crime contido no art. 33, § 3º, em razão de elementos especializantes presentes apenas no último, quais sejam: oferecimento eventual; sem objetivo de lucro; a pessoa de seu relacionamento; para consumo conjunto. O elemento subjetivo é o dolo. Capez afirma que: É a vontade de realizar um dos 18 núcleos do tipo, sabendo que se trata de droga e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Admite-se tanto o dolo direto (vontade de traficar) quanto o eventual (vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos de que se trate de entorpecente; o agente não tem certeza de que a substância causa dependência, mas não se importa de cedê-la a terceiro ou de mantê-la em depósito: “Eu não tenho certeza, mas se for, tudo bem, para mim tanto faz”). Observe-se, ainda, que o artigo não possui elemento subjetivo do tipo, que é a finalidade especial do agente. Assim, basta a vontade livre e consciente de realizar uma das modalidades descritas na lei, não sendo necessário nenhum fim especial por parte do autor. É o que se convencionava chamar de dolo genérico. Ainda, nas lições de Cleber Masson2: Como deixa claro o caput do art. 33 da Lei de Drogas, a traficância pode ocorrer ainda que gratuitamente, mas desde que a conduta seja praticada sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (elementos normativos do tipo). Como se sabe, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e não exige a prática de atos de mercancia para a sua configuração, bastando a realização de alguma das condutas previstas no tipo penal. Com efeito, a conduta de vender materializa apenas uma das dezoito figuras típicas. Exige-se o dolo na conduta. Não há previsão de responsabilidade culposa. Tráfico de drogas privilegiado – Art. 33, § 4º3: O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não tipificou delito autônomo. Ao contrário, com o escopo de diferenciar o grande do pequeno (e acidental) traficante, o legislador criou por esse dispositivo a figura do tráfico de drogas privilegiado (também chamado de “tráfico menor” ou “tráfico eventual”) – causa especial de diminuição de pena – ao dispor que nos delitos definidos no caput e no § 1º deste art. 33, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu. Essa natureza jurídica implica que, uma vez satisfeitos os requisitos legais, sua aplicação é imperativa, não podendo ser afastada por critérios subjetivos do magistrado. Os parâmetros estabelecidos no art. 42 da Lei de Drogas não devem ser interpretados como elementos impeditivos da concessão do benefício, mas, sim, como diretrizes para a determinação do quantum de redução aplicável ao caso concreto. Originariamente, esse dispositivo preconizava que a redução da pena jamais poderia redundar na conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Entretanto, no julgamento do HC 97.256/RS,464 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade incidental das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade (previstas no § 4º do art. 33 e na parte final do art. 44, ambos da Lei 11.343/2006), por ofensa ao princípio da individualização da pena. Destarte, passou-se a admitir a aplicação de penas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mesmo ao crime de tráfico propriamente dito. Para conferir eficácia erga omnes à decisão do STF, e amparado no art. 52, X, da Constituição da República, o Senado editou a Resolução 5/2012, cuja redação do art. 1º estatui: “É suspensa a execução da expressão ‘vedada a conversão em penas restritivas de direitos’ do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.” Requisitos: Primariedade do agente, bons antecedentes, não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa. Do crime de posse irregular de arma de fogo/munições de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03). Dispõe o artigo 12 da Lei n. 10.826/03: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. O bem jurídico protegido pelo tipo penal é a incolumidade pública. O tipo penal contém como verbos do tipo possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Nas lições de Fernando Capez: Duas são as ações nucleares típicas: (i) possuir: significa ter em seu poder, fruir a posse de algo, no caso, da arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido; (ii) manter sob sua guarda: significa ter sob seu cuidado, preservar, no caso, o artefato, em nome de terceiro. Difere do depósito, pois este consiste na guarda da arma para si próprio. O elemento subjetivo é o dolo. DO ÔNUS PROBATÓRIO A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou devidamente comprovada pelos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente pelos Boletins de Ocorrência (Ids. 10634733957, 10634733958, 10634733959, 10634733960, 10634733961, 10634733962, 10634733963 e 10634733964), pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 10634733956), pelo Auto de Apreensão (Id. 10634733967) e pelos Laudos Periciais acostados aos autos. Conforme consignado no Auto de Apreensão, foram arrecadados 35 (trinta e cinco) invólucros contendo substância petrificada amarelada com características compatíveis com crack, a maioria acondicionada em sacolas plásticas do tipo “chup-chup”; uma porção de substância esverdeada com características de maconha; um recipiente plástico contendo outra porção da mesma substância; uma balança de precisão; dois aparelhos celulares; a quantia de R$ 1.058,95 (mil e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos) em espécie; além de um cartucho percutido e um cartucho intacto de revólver calibre .32. Ademais, os Laudos Periciais Toxicológicos e de Eficiência de Munição (Ids. 10634735809, 10634735810, 10634735811, 10634735812, 10634735813, 10634735814, 10634735815, 10634735816, 10634735817, 10648896883, 10649629879, 10652213012, 10655760402 e 10655760585) atestaram a natureza ilícita e o potencial entorpecente das substâncias apreendidas, bem como a aptidão lesiva das munições arrecadadas, corroborando, de forma inequívoca, a materialidade dos delitos apurados. No tocante à autoria e à necessária individualização das condutas, o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial confere a certeza necessária para o decreto condenatório, nos moldes delineados a seguir: 1. Da conduta da ré Degreis Souza Ramos (tráfico de drogas e posse de arma/munições) A instrução criminal demonstrou de forma inequívoca que a acusada exercia o comando e a gestão do ponto de venda de entorpecentes em sua residência. Inquirido em juízo, o Sargento Odair detalhou minuciosamente o monitoramento prévio realizado, aduzindo que: "A única movimentação que vimos dele [Alexandre] foi entregando drogas ao usuário (...) A Degreias estava em prisão domiciliar e o bebê com o José Márcio. (...) Já o José Márcio, ele estava lá todos os dias porque ele mora lá também. Mas assim, o José Márcio, chegaram a pegar alguma coisa com ele? Não, não encontramos nada com ele." O policial deixou claro que a dinâmica do local girava em torno da ré, que coordenava a atividade ilícita a partir de sua habitação. O Cabo Borges e o policial Marius Meirelles corroboraram inteiramente essa narrativa em juízo, confirmando que os entorpecentes e os valores em dinheiro trocado foram arrecadados diretamente no armário e em compartimentos do imóvel de Degreis, além do armamento sem registro. Por outro lado, em seu interrogatório judicial, a acusada Degreis Souza Ramos tentou esquivar-se da responsabilidade, afirmando: "Minha sogra alugava casa para usuários de drogas, então, com certeza, frequentemente iam usuários de drogas. Mas aí a senhora está dizendo assim, em relação às drogas localizadas dentro da casa da senhora, a senhora não reconhece elas como da senhora. Não reconheço, não tinha conhecimento nenhum dessa droga. (...) A droga do sutiã, estava com três drogas, mas tinha comprado para mim fazer uso dessa droga. E eu não dei permissão nenhuma para verem as drogas que estavam no meu peito, era para mim, meu uso, porque eu sou usuário de droga. (...) Eu tinha esse dinheiro, sim. (...) O dinheiro que eu tinha que receber, eu recebo auxílio e eu tenho um coroa para me ajudar." A versão apresentada pela acusada mostra-se isolada e destituída de plausibilidade diante do conjunto probatório produzido nos autos. A apreensão, no interior de sua residência, de expressiva quantidade de entorpecentes já fracionados para comercialização, acompanhada de dinheiro trocado, balança de precisão e munições sem autorização legal, revela circunstâncias típicas da atividade de tráfico de drogas. Além disso, o monitoramento policial registrou movimentação compatível com a mercancia ilícita na porta do imóvel, tendo os agentes presenciado negociação de drogas no local. Soma-se a isso o depoimento audiovisual de usuários que afirmaram ter adquirido entorpecentes diretamente da acusada, elementos que corroboram de forma convergente a prática delitiva. Nesse contexto, resta afastada a tese defensiva de mera condição de usuária ou de desconhecimento acerca da droga apreendida. O acervo probatório evidencia o liame subjetivo entre a acusada e a atividade criminosa, bem como sua atuação consciente na comercialização ilícita de entorpecentes e na posse irregular das munições. Diante da robustez das provas, impõe-se a condenação de Degreis Souza Ramos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo/munições No que tange à relação entre os crimes imputados à acusada Degreis Souza Ramos, denota-se a ocorrência de concurso material de crimes, nos exatos termos do art. 69, caput, do Código Penal. A instrução processual demonstrou que a acusada, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos de naturezas inteiramente distintas e tutelados por bens jurídicos diversos. Por um lado, cometeu o crime de tráfico de substâncias entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), cuja conduta violou a saúde pública. Por outro lado, de forma autônoma e em contexto fático que desborda da mera engrenagem difusa do comércio de drogas, mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo e/ou munições de uso permitido em desacordo com determinação legal (art. 12 da Lei nº 10.826/03), ofendendo a incolumidade pública. Afasta-se, no caso concreto, a aplicação do princípio da consunção (absorção do crime de armas pelo crime de tráfico). Os elementos de prova coligidos demonstram que a posse dos artefatos bélicos não constituiu meio de execução necessário, tampouco fase normal de preparação ou exaurimento do delito de tráfico de drogas. A conduta de possuir a arma/munições na residência onde também se encontrava uma recém-nascida revelou desígnio autônomo e independente da mercancia de entorpecentes, configurando uma nova linha de desdobramento causal com lesividade própria. Desse modo, constatada a autonomia das ações e dos desígnios, resta plenamente caracterizado o concurso material (art. 69 do Código Penal), o que ensejará a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que a ré incorreu, cuja somatória concreta deverá ser formalizada por ocasião do cálculo definitivo na dosimetria. 2. Da conduta do réu Alexandre da Silva - “BIBI” (tráfico privilegiado) A autoria do acusado Alexandre da Silva quanto ao crime de tráfico de entorpecentes restou evidenciada pela prisão em flagrante no perímetro do imóvel. Quando interpelado em juízo sobre as circunstâncias da abordagem de Alexandre, o Sargento Odair foi categórico: "Na casa de Degreis, na porta da residência de Degreis. Tinha alguma movimentação por parte dele lá? Realizando algum trabalho de cabeleireiro com a Degreis? Negativo, Não observamos essa situação. A única movimentação que vimos dele foi entregando drogas ao usuário." Restou demonstrado, portanto, que a alegação defensiva de que o acusado se encontrava no local exclusivamente para exercer atividade lícita como cabeleireiro não encontra amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, as provas colhidas em juízo evidenciam que o réu integrava a dinâmica da traficância desenvolvida no imóvel, exercendo a função conhecida no meio criminoso como "vapor", consistente na entrega direta de substâncias entorpecentes aos consumidores finais. Nesse sentido, ao detalhar a rotina de monitoramento do local, o Sargento Odair esclareceu que a atuação do acusado ocorria de forma não permanente, afirmando que: "Vez ou outra ela estava lá, a Bibi já não estava todos os dias. Ocasionalmente ela ia lá e fazia as entregas, mas pelo monitoramento que a gente fez, não era todos os dias". Extrai-se do conjunto probatório que o acusado atuava subordinado à corré Degreis Souza Ramos, auxiliando-a na comercialização dos entorpecentes, embora sem exercer posição de comando ou gerência da atividade ilícita. Todavia, apesar de comprovada sua participação no delito de tráfico de drogas, verifica-se que o réu é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos e seguros capazes de demonstrar sua dedicação habitual a atividades criminosas ou sua integração estável e permanente a organização criminosa. Ao contrário, as provas indicam atuação episódica e secundária na empreitada delitiva, circunstância que afasta, por si só, a conclusão de profissionalização criminosa. Dessa forma, preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, faz jus o acusado ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, cuja fração de redução será fixada em momento oportuno da dosimetria. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: a) CONDENAR a ré DEGREIS SOUZA RAMOS, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). b) CONDENAR o réu ALEXANDRE DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado). DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, passo a dosar a pena dos réus. Em relação à ré Degreis Souza Ramos: Tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso concreto, a culpabilidade merece especial censura. Verifica-se que a acusada se encontrava em cumprimento de prisão domiciliar, benefício concedido em caráter humanitário para possibilitar os cuidados de sua filha ainda bebê, e, não obstante a confiança nela depositada pelo Poder Judiciário, valeu-se justamente dessa condição para dar continuidade à atividade de tráfico de drogas em sua residência. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta, por demonstrar desprezo às condições impostas pela medida e à finalidade que justificou sua concessão. Além disso, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza, a variedade e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas devem receber valoração negativa, por constituírem circunstâncias preponderantes na fixação da pena, consta dos autos que a ré mantinha em depósito significativa quantidade e diversidade de drogas, consistentes em maconha, crack e cocaína, esta última reconhecidamente dotada de elevado potencial lesivo e acentuado poder de causar dependência química, circunstâncias que evidenciam maior gravidade concreta da conduta e justificam o recrudescimento da reprimenda. As demais circunstâncias judiciais — antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima — não apresentam elementos concretos que autorizem valoração desfavorável ou favorável, permanecendo neutras. Diante desse cenário, exaspero a pena mínima de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa em ¼ (um quarto), o que representa um aumento de 01 (um) ano e três meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, e fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda e terceira fases da dosimetria, ausentes circunstância atenuante e agravantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/03) Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. Verifica-se que a culpabilidade da acusada desborda da normalidade do tipo penal, devendo ser valorada negativamente. Isso porque havia uma recém-nascida na residência, sendo certo que a guarda de artefatos bélicos naquele ambiente doméstico representava uma ameaça contundente à integridade física, moral e ao pleno desenvolvimento da infante. Não se registram outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual exaspero a pena-base de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa em 1/8 (um oitavo), o que representa um aumento de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 01 (um) dia-multa e fixo a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda e terceira fases da dosimetria, ausentes circunstância atenuante e agravantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno a pena-definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Em razão do concurso material de crimes reconhecido nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo ao somatório das reprimendas aplicadas, tornando definitiva a pena da acusada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, e 636 (setecentos e trinta e seis) dias-multa. As penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas sucessivamente, observadas as disposições legais pertinentes à execução penal. Valor do dia-multa Fixo o valor do dia multa no patamar de 1/20 (um vinte avos) do valor do salário-mínimo, considerando as comprovações de transações financeiras elevadas, associadas ao tráfico de drogas, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. Regime de cumprimento de pena Considerando a quantidade da pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas na primeira fase da dosimetria, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Substituição da pena e suspensão condicional Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum de pena aplicada e porque as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, nos termos do art. 44, incisos III, do Código Penal. Pelas mesmas razões, entendo incabível a suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais evidenciam que a medida não se mostra socialmente recomendável, tampouco suficiente para atender às finalidades de prevenção e reprovação das condutas delitivas. Da prisão preventiva A acusada restou condenada a uma pena superior a 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. A manutenção de sua custódia cautelar revela-se imperiosa, fundamentalmente para a garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal. Anoto que a situação da sentenciada foi reavaliada sob a ótica das diretrizes fixadas para o II Mutirão Processual Penal - Pena Justa (regulamentado pela Portaria Presidência CNJ nº 186/2026 e pelo Ofício Circular Conjunto nº 4/CGJ/GMF/2026 do TJMG). É cediço que o referido mutirão — em consonância com as ordens coletivas concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (HCs nº 143.641 e 165.704) e com a Resolução CNJ nº 369/2021 — impõe a reavaliação de ofício da prisão cautelar de mães responsáveis por crianças, visando, como regra, a sua substituição por prisão domiciliar ou medidas alternativas. Contudo, o presente caso amolda-se à situação excepcionalíssima que afasta a concessão da benesse, tornando inviável a soltura da ré ou a conversão de sua prisão. Conforme demonstrado nos autos, a acusada já havia sido agraciada com a prisão domiciliar em processo anterior, justamente em razão de ser mãe de uma criança recém-nascida. Não obstante a confiança judicial nela depositada e a finalidade protetiva da medida em relação à infante, a ré demonstrou total desprezo pela decisão judicial, voltando a delinquir. Mais grave é o fato de que a sentenciada utilizou a própria residência — local que deveria servir de asilo seguro e adequado para o desenvolvimento de sua filha bebê — como ponto estruturado para a continuidade do comércio ilícito de entorpecentes e guarda de munições, inclusive realizando as condutas na presença de usuários de drogas. Tal comportamento subverte por completo a ratio da decisão paradigmática do STF e das normativas do CNJ, uma vez que a manutenção da ré em prisão domiciliar, em vez de proteger a criança, a expõe a um ambiente de criminalidade e de risco iminente. A reiteração delitiva em pleno gozo de prisão domiciliar evidencia a absoluta inadequação e insuficiência de qualquer medida cautelar diversa da prisão (art. 282, §6º, do CPP). Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DEGREIS SOUZA RAMOS. Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória. Em estrito cumprimento ao item 2 das Diretrizes Operacionais Obrigatórias do Ofício Circular Conjunto nº 4/CGJ/GMF/2026 do TJMG (Custódia de Mulheres e Remessa Obrigatória ao DMF), diante do reconhecimento de situação excepcionalíssima para a manutenção da prisão preventiva de mãe de criança, determino à Secretaria que extraia cópia integral desta decisão e a remeta, incontinenti, ao e-mail oficial do DMF/CNJ ([email protected] / e-mail do DMF informado na plataforma do mutirão). Em relação ao réu Alexandre da Silva (vulgo "Bibi") Tráfico de drogas privilegiado (Art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06) Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No caso concreto, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, não apresentam elementos concretos aptos a justificar exasperação da reprimenda. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, constata-se a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, motivo pelo qual a pena permanece inalterada. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que evidenciem sua dedicação a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa. Considerando a presença de todos os requisitos legais e a atuação secundária do réu na empreitada delitiva, aplico a referida minorante em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Em consequência, reduzo a pena anteriormente fixada e torno definitiva a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Valor do dia-multa Fixo o valor do dia multa no patamar de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. Regime de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade da ré, seus bons antecedentes e a ausência de elementos que indiquem dedicação habitual a atividades criminosas, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Substituição da pena e suspensão condicional Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente por se tratar de ré primária, sem circunstâncias que desaconselhem a medida, e considerando que a pena privativa de liberdade aplicada não supera 04 (quatro) anos, substituo-a por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, em razão do quantum da pena aplicada. Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, deixo de aplicar o sursis previsto no art. 77 do Código Penal, por ser instituto subsidiário à substituição da pena corporal. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS Da destinação dos bens apreendidos (Id. 10634733967): Substâncias Entorpecentes (Porções de Crack e Porção de Maconha): Com esteio no art. 32 e no art. 72 da Lei nº 11.343/06, bem como no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determino a destruição/incineração de todas as substâncias entorpecentes arrecadadas, devendo ser guardadas apenas as contraprovas necessárias até o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não tenha sido efetuada a destruição regular nos autos; Artefatos Bélicos (Cartucho percutido de revólver calibre .32 e Cartucho intacto): Decretada a condenação pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento e evidenciado que as munições constituíam objeto direto do ilícito, decreto o seu perdimento em favor da União. Oficie-se ao Comando do Exército para fins de destruição ou doação às forças de segurança pública, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/03; Balança de Precisão (Marca Lyor) e Embalagens Plásticas (Sacolinhas de chup-chup): Restando sobejamente demonstrado pelo acervo probatório e pela narrativa dos policiais que tais utensílios eram diretamente utilizados no fracionamento, pesagem e acondicionamento dos entorpecentes destinados à mercancia ilícita, decreto o seu perdimento e determino a sua destruição, por se tratarem de instrumentos de crime sem valor econômico lícito residual que justifique leilão (art. 91, II, "a", do Código Penal e art. 63 da Lei nº 11.343/06); Telefones Celulares (marca Xiaomi, Modelo Redmi, cor azul marinho e marca SAMSUMG, cor azul escuro): No que tange ao aparelhos de telefonia móvel arrecadados, não remanescem nos autos provas cabais ou perícia técnica que atestem sua efetiva utilização como instrumentos essenciais para a consecução e facilitação da atividade de traficância. Desse modo, inexistindo nexo de instrumentalidade imediata demonstrado com o crime, determino a sua restituição. Estipulo o prazo preclusivo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para que os legítimos proprietários postulem a sua respectiva retirada em juízo, sob pena de posterior destinação ou alienação/leilão em favor de fundos públicos correlatos (art. 123 do Código de Processo Penal); Valores em Dinheiro: Conforme expressamente disposto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63, caput, da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento do montante em dinheiro trocado arrecadado na residência em favor do FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), haja vista a inequívoca demonstração de que constituía produto direto do crime de tráfico de drogas praticado no recinto. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, mas suspendo a exigibilidade por deferir a gratuidade de justiça, ante a ausência de indícios de capacidade econômica para suportá-las, nos termos do art. 804 do CPP. Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV, CPP), por ausência de pedido específico na denúncia e de contraditório. Fixo os honorários do advogado dativo nomeado ao acusado Alexandre (Id. 10654904834) em R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). À Secretaria para que expeça a competente CPHA. Oferecido recurso, intime-se a(s) partes(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões pela(a) Defesas(s), certificado o decurso do prazo, nomeio, desde já, advogado(s) dativo(s), tantos quantos sejam necessários(s), nos moldes do art. 263, do Código de Processo Penal, autorizando a Secretaria a consultar a lista de advogados dativos do ano corrente para, através de ato ordinatório, apresentar o(s) advogado(s) nomeados. Intime-se para apresentação das contrarrazões no prazo legal. Com o trânsito em julgado: a) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, conforme dispõe o art. 71, §2º, do Código Eleitoral. b) Expeça-se guia de execução definitiva, com a inclusão no Sistema SEEU, certificado o ato e observado o disposto na Portaria conjunta no 1/PR/2016 e Portaria Conjunta no 344/2014. c) Oficie-se ao órgão competente para fins de registro de antecedentes. Cumpridas todas as diligências, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vale como ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se, na forma dos arts. 389 a 392 do CPP. Cumpra-se. Espera Feliz/MG, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz 1MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais - 3ª Edição 2022. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2022. E-book. p.64. ISBN 9786559645602. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559645602/. Acesso em: 05 dez. 2024. 2MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas: Aspectos Penais e Processuais. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645602. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645602/. Acesso em: 02 abr. 2024. 3MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas: Aspectos Penais e Processuais. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645602. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645602/. Acesso em: 02 abr. 2024.