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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5022762-35.2025.8.13.0672

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5022762-35.2025.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica revogada a medida liminar concedida em ID 10536141659. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5022762-35.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: NICOLY STEFANY ALMEIDA FEITOZA CPF: 022.144.066-62 RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CPF: 04.310.392/0001-46 SENTENÇA Vistos, etc. NICOLY STEFANY ALMEIDA FEITOZA ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, em síntese, que ingressou no curso de Psicologia em setembro de 2024, mas que, devido à mudança de domicílio, solicitou o cancelamento da matrícula via WhatsApp em 07/11/2024. Afirma que obteve confirmação do cancelamento pelo setor financeiro da ré através do mesmo aplicativo. Contudo, passou a receber cobranças indevidas que totalizam R$ 3.020,48, o que culminou na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, prejudicando a obtenção de um financiamento imobiliário. Requereu a declaração de inexistência do débito, a rescisão definitiva do contrato sem ônus e a condenação da ré ao pagamento de R$6.000,00 a título de danos morais. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual não merece prosperar. A lide versa sobre relação de consumo e falha na prestação de serviço (cobrança indevida após pedido de cancelamento), não possuindo natureza administrativa federal ou contenda sobre expedição de diploma que atraia a competência da Justiça Federal (Tema 1.154 do STF). Quanto à impugnação aos "prints" de WhatsApp, o art. 369 do CPC é claro: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. No rito dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da informalidade e simplicidade, o print é meio de prova digital admitido (art. 369 do CPC), presumindo-se verdadeiro quando a parte contrária não demonstra cabalmente a adulteração, limitando-se a impugnar a forma. No depoimento pessoal (vídeo), o preposto não negou a existência do número de atendimento. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O caso em tela submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços educacionais. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança residual e à consequente negativação do nome da autora. Compulsando o conjunto probatório, especialmente o documento de ID 10535639756 (pág. 15) juntado pela própria autora, verifico que a instituição ré, ao confirmar o cancelamento, foi clara ao afirmar: “Eu vou pedir para eles recuperarem o residual que comentei com você... ai eu te passo tudo certinho e detalhado, o que tem de ser acertado, ok?”. Tal diálogo comprova que a autora tinha ciência de que havia um saldo devedor remanescente decorrente do período em que esteve vinculada à instituição. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10683866350), o preposto da ré esclareceu que o procedimento de cancelamento gera encargos previstos em contrato e que os valores detalhados ficam disponíveis para consulta no Portal do Aluno, canal oficial de comunicação entre a instituição e o estudante. Informou, ainda, que é dever do aluno acompanhar a finalização financeira do trancamento para evitar a mora. Nesse contexto, embora a ré tenha prometido um detalhamento via WhatsApp que não restou comprovado, tal fato não desonera a consumidora de seu dever de diligência e cooperação, pautados no Princípio da Boa-fé Objetiva (art. 422 do Código Civil). Ao saber da existência de um valor "residual", cabia à autora buscar ativamente os meios oficiais de pagamento disponibilizados pela ré, como o portal eletrônico ou o atendimento presencial. A dívida cobrada decorre de serviços educacionais colocados à disposição e de encargos contratuais de cancelamento aos quais a autora anuiu ao assinar o contrato e seus aditivos (Pague Fácil). Não há, portanto, prova de que o débito seja inexistente ou abusivo. Não houve o chamado duty to mitigate the loss (dever de mitigar a própria perda) de forma plena. A autora, ao não buscar a liquidação da dívida que sabia existir, contribuiu para o desfecho da negativação. Assim, o débito em si é legítimo, pois decorre de serviço efetivamente prestado e previsão contratual de encargos por cancelamento. Sendo a dívida legítima e não tendo havido o pagamento voluntário, a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito configura exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a ilicitude da conduta e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. Portanto, não restando comprovada falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica revogada a medida liminar concedida em ID 10536141659. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas