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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001870-04.2020.8.13.0439

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5001870-04.2020.8.13.0439
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito do cumprimento de sentença nos seguintes termos: a) homologo o acordo celebrado entre as partes no ID 10588530383, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; b) declaro extinta a presente execução de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação; c) condeno as executadas ao pagamento de eventuais custas processuais finais pendentes, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil e em estrita observância à cláusula quinta do instrumento de transação homologado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5001870-04.2020.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA ZONA DA MATA MINEIRA E SUL DO ESPIRITO SANTO CPF: 86.389.236/0003-49 e outros RÉU: DAIANY RAIMUNDO DE MELLO OLIVEIRA - ME CPF: 23.017.543/0001-17 e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rodrigo Provezano Costa em face de Daiany Raimundo de Mello Oliveira - ME e Daiany Raimundo de Mello Oliveira, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo principal. No curso do procedimento executivo, as partes apresentaram instrumento de transação no ID 10588530383, por meio do qual as executadas reconheceram o débito no montante de R$ 3.400,00, a ser adimplido em cinco parcelas mensais de R$ 680,00. Posteriormente, o exequente noticiou o inadimplemento das executadas a partir da segunda parcela do acordo, postulando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente acrescido dos encargos penais pactuados, totalizando a quantia de R$ 3.290,90 (ID 10622002510). Intimadas as devedoras para esclarecerem sobre o cumprimento da obrigação (ID 10681685641), o exequente compareceu aos autos no ID 10693535952 para confirmar o recebimento integral do crédito executado, informando que a obrigação foi totalmente satisfeita e manifestando a perda do objeto de atos constritivos adicionais. DECIDO. O processo civil contemporâneo prestigia a solução consensual dos conflitos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, cabendo ao Poder Judiciário chancelar a vontade manifestada por partes capazes a respeito de direito disponível. No caso em apreço, o acordo apresentado no ID 10588530383 atende aos requisitos de validade previstos na legislação civil, razão pela qual a sua homologação é medida que se impõe. No que tange ao andamento do feito executivo, a manifestação do credor confirmando o recebimento da integralidade do valor devido evidencia que a pretensão executória alcançou o seu objetivo principal, qual seja, a satisfação do direito de crédito. A quitação ampla conferida pelo exequente em relação à quantia cobrada atrai a incidência da hipótese de extinção do processo pelo adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Satisfeito o direito material protegido pelo título, resta desprovida de utilidade prática a continuidade da tutela jurisdicional executiva. Ante o exposto, resolvo o mérito do cumprimento de sentença nos seguintes termos: a) homologo o acordo celebrado entre as partes no ID 10588530383, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; b) declaro extinta a presente execução de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação; c) condeno as executadas ao pagamento de eventuais custas processuais finais pendentes, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil e em estrita observância à cláusula quinta do instrumento de transação homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado esta decisão e promovida a baixa de eventuais pendências no sistema, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé