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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003889-50.2025.8.13.0027

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1003889-50.2025.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter hígido o ato do Município de Betim que obstou a posse de Patrícia Salgado Rodrigues Batista no cargo de Técnica de Enfermagem.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003889-50.2025.8.13.0027/MG REQUERENTE : PATRICIA SALGADO RODRIGUES BATISTA ADVOGADO(A) : GABRIEL DAVID MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB MG167789) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação judicial com pedido de liminar ajuizada por PATRÍCIA SALGADO RODRIGUES BATISTA em face do MUNICÍPIO DE BETIM. A autora alega que se inscreveu no concurso público municipal regido pelo Edital nº 01/2024 para o cargo de Técnica de Enfermagem. Afirma que obteve aprovação em todas as etapas do certame e foi regularmente nomeada em 5 de novembro de 2025, conforme ato publicado no Diário Oficial municipal. Sustenta a requerente que a sua investidura no cargo público restou obstada pela Administração Pública sob o argumento de que incide em impedimento legal decorrente de anterior penalidade de demissão aplicada em setembro de 2021 (Evento 15). Informa que a referida punição foi o desfecho do Processo Administrativo Disciplinar nº 25.820/2016, que teve início no ano de 2016 e se encerrou com o Decreto de Demissão nº 42.926, de 26 de agosto de 2021, publicado em 9 de setembro de 2021. Aduz que a tramitação do aludido processo administrativo disciplinar por cinco anos violou frontalmente o princípio constitucional da razoável duração do processo, impondo-lhe prejuízo desmedido. Argumenta que, somado o período de tramitação do PAD com o prazo de cinco anos de vedação de reinvestidura previsto no art. 179, § 7º, da Lei Municipal nº 884/1969, acabou por sofrer uma penalização fática de dez anos para ingressar novamente no serviço público municipal. Com base em tais argumentos, pleiteia a concessão de tutela de urgência e, ao final, a total procedência do pedido para que lhe seja permitida a investidura no cargo de Técnica de Enfermagem do quadro de pessoal da Prefeitura de Betim, afastando-se o efeito de proibição de nova investidura decorrente da demissão anterior. O Município de Betim apresentou contestação defendendo a legalidade do edital, a legitimidade da restrição estatutária e a higidez do processo administrativo (Evento 19). A tutela de urgência foi indeferida (Evento 21), e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas (Evento 40) (Evento 44). Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e estando o processo em ordem, passo diretamente à análise do mérito da controvérsia. DO MÉRITO A controvérsia principal reside em verificar a legalidade do ato administrativo municipal que impediu a posse e investidura de candidata aprovada em concurso público, em razão de anterior penalidade de demissão aplicada no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 25.820/2016, cuja conclusão ocorreu em setembro de 2021. O exame da matéria deve pautar-se pela estrita observância ao princípio da legalidade administrativa, o qual subordina a atuação do gestor público aos ditames da lei, e ao princípio da vinculação ao edital, que erige o instrumento convocatório como a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos inscritos. No caso concreto, o Edital nº 01/2024, que rege o concurso público para provimento de cargos da Secretaria de Saúde do Município de Betim, estabelece expressamente, no seu item 2.1, alínea 'p', como requisito indispensável para a contratação e consequente posse, que o candidato não tenha sido demitido ou exonerado do Município de Betim por justa causa ou em decorrência de processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos. Trata-se de regra editalícia clara, objetiva e de prévio conhecimento de todos os concorrentes, cuja aceitação deu-se de forma voluntária e tácita no momento da inscrição. Ademais, a restrição imposta no edital encontra perfeito e absoluto respaldo na legislação local de regência. O artigo 179, § 7º, da Lei Municipal nº 884 de 12 de fevereiro de 1969, com a redação dada pela Lei Municipal nº 6.164 de 27 de janeiro de 2017, veda expressamente a reinvestidura em cargo público municipal antes de transcorridos cinco anos da aplicação da penalidade de demissão. O ato de demissão da autora foi consubstanciado por meio do Decreto Demissional nº 42.926, assinado em 26 de agosto de 2021 e publicado no Órgão Oficial do Município de Betim em 9 de setembro de 2021. Esse ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, produziu seus efeitos regulares imediatos a partir de sua publicação oficial, de modo que o prazo de cinco anos de incompatibilização para o exercício de nova função pública municipal iniciou-se em 9 de setembro de 2021, findando-se somente em setembro de 2026. Como a nomeação da autora ocorreu em 5 de novembro de 2025 e a convocação para a apresentação de documentos deu-se em 12 de novembro de 2025, é inequívoco que, na data em que a candidata compareceu para tomar posse, não havia decorrido o lapso temporal de cinco anos previsto na legislação estatutária e no edital do certame. Subsistia, portanto, impedimento jurídico absoluto para a sua investidura, agindo a Secretaria Adjunta de Recursos Humanos em estrito cumprimento do dever legal ao obstar o ato de posse. A autora insurge-se contra o referido óbice sustentando que a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar nº 25.820/2016 por cinco anos violou o princípio da razoável duração do processo, devendo o Judiciário anular a proibição de investidura ou computar o tempo de tramitação como cumprimento da pena de incompatibilização. Contudo, tal pretensão não encontra amparo jurídico. É cediço que o controle jurisdicional sobre os atos da Administração Pública, especialmente no âmbito dos processos disciplinares, limita-se ao exame da legalidade do procedimento, da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para reavaliar a conveniência, a oportunidade ou a dosimetria da penalidade legitimamente aplicada. No caso em apreço, o processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão da autora tramitou regularmente, tendo sido assegurado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os documentos colacionados demonstram que, diante da impossibilidade de citação pessoal da servidora, que se encontrava em local incerto e não sabido, a Administração realizou a citação por meio de edital publicado por três vezes consecutivas no Órgão Oficial do Município. Diante de sua inércia, foi-lhe nomeado defensor dativo, o qual apresentou defesa prévia e alegações finais por negativa geral, acompanhando todos os atos processuais até o julgamento definitivo. Não há que se cogitar em nulidade do processo disciplinar em razão do tempo de sua tramitação. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, orienta-se no sentido de que a extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar constitui mera irregularidade formal, incapaz de inquinar o ato de nulidade, salvo se demonstrado prejuízo concreto e efetivo à defesa do acusado, o que não ocorreu na hipótese vertente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal orientação por meio de enunciado sumular de sua jurisprudência: SÚMULA STJ nº 592 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR]: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) . Como se depreende dos precedentes obrigatórios, a mera duração prolongada do processo administrativo, destituída de qualquer demonstração de cerceamento de defesa ou prejuízo efetivo à produção de provas pela acusada, não possui o condão de desconstituir os efeitos jurídicos da penalidade de demissão legitimamente aplicada. A tramitação prolongada do PAD nº 25.820/2016 justificou-se pela necessidade de localização da servidora, pela observância rigorosa das etapas de defesa e pela busca da verdade real sobre o abandono de cargo, circunstâncias que afastam qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder por parte da comissão processante municipal. Tampouco prospera a tese autoral de que o prazo de incompatibilização de cinco anos deveria ser computado de forma retroativa ou considerada iniciada no curso da tramitação do processo administrativo disciplinar. A penalidade de demissão, bem como o efeito anexo de impedimento de nova investidura por dos de cinco anos, pressupõe a conclusão do processo administrativo e a edição do respectivo decreto punitivo pelo Chefe do Poder Executivo. Antes da publicação do ato demissional, a servidora encontrava-se sob o amparo do princípio constitucional da presunção de inocência, sendo juridicamente impossível considerar que estivesse cumprindo os efeitos de uma penalidade que ainda não havia sido formalmente aplicada e da qual poderia, eventualmente, ser absolvida ao final da instrução. Admitir o cômputo do prazo de incompatibilização de forma retroativa ao início das investigações violaria frontalmente o princípio da legalidade e a lógica do sistema disciplinar. A sanção administrativa e seus efeitos restritivos de direitos somente nascem com a publicação oficial do decreto de demissão, data em que se inicia a contagem do prazo de cinco anos de impedimento para nova investidura no serviço público municipal, conforme estabelecido no artigo 179, § 7º, da Lei nº 884/1969. Dessa forma, tendo em vista que o ato de demissão foi publicado em 9 de setembro de 2021, a autora permanece impedida de ingressar novamente no serviço público municipal até 9 de setembro de 2026. A aprovação em concurso público superveniente não afasta o óbice legal e editalício, impondo-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter hígido o ato do Município de Betim que obstou a posse de Patrícia Salgado Rodrigues Batista no cargo de Técnica de Enfermagem. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.