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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5307319-43.2023.8.13.0024

Julgamento
12/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5307319-43.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão dos fatos e provas, tampouco à insurgência em face da sentença, cabendo sua oposição nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aos embargos protelatórios poderá ser aplicada multa, conforme arts. 77, §2º e 1.026, §2º, ambos do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5307319-43.2023.8.13.0024 (D) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: IT'S SOLUCOES LTDA - EPP CPF: 13.029.909/0001-14 RÉU: FIEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CPF: 40.005.744/0001-13 SENTENÇA I – RELATÓRIO IT'S SOLUÇÕES LTDA – EPP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança em face de FIEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, também qualificada, visando à condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 7.770,85 (sete mil setecentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), a título de ressarcimento por prejuízos decorrentes de operações de crédito mal formalizadas no âmbito de um contrato de representação comercial. Alega a parte autora que, em 08/03/2022, foi celebrado contrato de representação comercial entre a Autora, a empresa Viviane Jennifer dos Santos Vivian – ME e a Ré, pelo qual esta última se obrigou a promover operações mercantis de crédito consignado e outros serviços, mediante captação de clientes, coleta de documentos e encaminhamento de propostas às instituições financeiras. Sustenta que, nos termos contratuais, incumbia exclusivamente à Ré a responsabilidade pela verificação da autenticidade das informações e documentos, bem como pela regularidade da manifestação de vontade dos mutuários, respondendo civil, administrativa e criminalmente por eventuais irregularidades. Afirma que, em razão da negligência da Ré na checagem documental, foram realizadas operações eivadas de fraude, ocasionando prejuízos à Autora no montante de R$ 6.475,71. Ressalta que o contrato prevê cláusula expressa de indenização pelos danos causados em decorrência da atuação da contratada. Diante disso, pediu que a ré seja condenada a pagar o valor de R$ 7.770,85 (valor histórico acrescido de honorários de 20%), com juros e correção monetária; bem como custas e honorários. Juntou o contrato de representação comercial (ID 10140812734), planilha de débito (ID 10140813633), contrato social da autora (ID 10140813086) e procuração (ID 10140813634). Recolhidas as custas iniciais (IDs 10143885665 e 10143888943). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 10291228689), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta, em resumo, a inexistência do débito, impugnando a planilha de cálculo apresentada por ser documento unilateral e afirmando que a autora não se desincumbiu de provar a irregularidade, a fraude ou a sua participação. Informou, ainda, que a empresa se encontra com a situação cadastral baixada desde 06/01/2023 (ID 10291225044). Juntou procuração (ID 10277911089). A parte autora apresentou réplica no ID 10319937629. Foi designada audiência de conciliação, que se realizou sem acordo entre as partes (ID 10415060242). Intimadas a especificarem provas (ID 10418773448), a autora requereu a expedição de ofício ao Banco Pan para confirmação dos estornos (ID 10425578460), enquanto a ré pleiteou a produção de prova documental e oral (ID 10433262615). A decisão de saneamento (ID 10578898856) rejeitou as preliminares e indeferiu os pedidos de produção de prova oral e de expedição de ofício. As partes apresentaram suas alegações finais nos IDs 10597676409 e 10597759209. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se a parte ré descumpriu suas obrigações contratuais e, em caso afirmativo, se tal descumprimento gerou os prejuízos alegados pela parte autora, ensejando o dever de indenizar no montante pleiteado. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 373 do Código de Processo Civil, que distribui o ônus da prova, e os artigos 186, 389 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil contratual, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Feitas essas considerações, e em análise dos elementos de prova, segundo o art. 373, do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte autora não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito, na medida em que não apresentou provas da existência do débito. Sobre o tema ônus da prova, leciona THEODORO JÚNIOR, verbis: O art. 373, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta, apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa da prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus. Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele outro fato apontado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admite como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude a contestação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo civil, processo de conhecimento e procedimento comum – Vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 879/880) Embora tenha alegado que a ré foi responsável por operações de crédito mal formalizadas que resultaram em estornos e prejuízos, não trouxe aos autos qualquer prova concreta que sustente tal afirmação. A narrativa da petição inicial é genérica e não individualiza as operações supostamente fraudulentas, os clientes envolvidos ou a natureza específica das irregularidades. E A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que meras alegações, desprovidas de suporte probatório robusto, não são suficientes para fundamentar uma condenação. Para comprovar o alegado, a parte autora juntou o Contrato de Representação Comercial entre Representantes (ID 10140812734), que efetivamente comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes. O contrato estabelece a responsabilidade da contratada, ora ré, pela correta captação de documentos e assinaturas, bem como o dever de indenizar o correspondente (autora) por eventuais prejuízos decorrentes de sua atuação. Contudo, o contrato, por si só, apenas estabelece o arcabouço de direitos e deveres, não comprovando o seu efetivo descumprimento. Para além do contrato, a autora apresentou, somente, uma planilha de cálculo (ID 10140813633), a qual, por ter sido produzida de forma unilateral, não possui força probatória suficiente para, desacompanhada de outros elementos, demonstrar a existência e a liquidez do débito. Em que pese a parte autora tenha mencionado a existência de e-mails, na impugnação a contestação, a referida documentação não foi juntada aos autos. Considerando que a parte ré nega a existência do débito, cabe à parte autora a sua comprovação, o que não ocorreu. I - DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão dos fatos e provas, tampouco à insurgência em face da sentença, cabendo sua oposição nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aos embargos protelatórios poderá ser aplicada multa, conforme arts. 77, §2º e 1.026, §2º, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 12 de junho de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte