Ementa
o depósito, estando efetivada de forma tempestiva a purgação apresentada, posto o prazo para a emenda da mora, que é de cinco dias. O devedor tem direito a purgar a mora em cinco dias contados da juntada do mandado de citação cumprido nos autos. A ordem liminar de busca e apreensão do veículo há de ser considerada, com a juntada do mandado citatório, bem como do auto de apreensão. Ante todo o exposto, purgando o réu a mora constante do art. 3º, §2º do Dec. Lei 911/69, é inegável que houve o adimplemento da dívida. Isso posto, diante da purgação da mora, REVOGO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO com apreciação do mérito nos termos do art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo réu, nos termos do art. 85, §10º do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Informo ainda que não houve nenhuma restrição veicular. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, 02 de junho de 2026.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5049907-70.2025.8.13.0024 (LU) CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 RÉU: RODRIGO ALVES DOS REIS CPF: 891.094.066-20 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de RODRIGO ALVES DOS REIS, partes já qualificadas. Em petição de Id. 10655522287, a parte autora informou que houve o pagamento do débito e requereu a extinção da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Em detida análise dos elementos da lide, extrai-se que o requerido compareceu espontaneamente aos autos oferecendo purgação da mora das parcelas que vencidas, com o seu respectivo depósito, estando efetivada de forma tempestiva a purgação apresentada, posto o prazo para a emenda da mora, que é de cinco dias. O devedor tem direito a purgar a mora em cinco dias contados da juntada do mandado de citação cumprido nos autos. A ordem liminar de busca e apreensão do veículo há de ser considerada, com a juntada do mandado citatório, bem como do auto de apreensão. Ante todo o exposto, purgando o réu a mora constante do art. 3º, §2º do Dec. Lei 911/69, é inegável que houve o adimplemento da dívida. Isso posto, diante da purgação da mora, REVOGO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO com apreciação do mérito nos termos do art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo réu, nos termos do art. 85, §10º do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Informo ainda que não houve nenhuma restrição veicular. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, 02 de junho de 2026. CASSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte