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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003889-21.2026.8.13.0035

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5003889-21.2026.8.13.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição do fundo de direito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5003889-21.2026.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Enquadramento] AUTOR: MAIRA CRISTINA ITABORAI CPF: 001.124.466-63 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Maira Cristina Itaborai ajuizou ação declaratória com cobrança contra o Estado de Minas Gerais. A autora alega que tomou posse em 6 de março de 2014 no cargo de Professor de Educação Básica (PEBD3) e foi posicionada no Nível I, Grau A. Sustenta que já possuía título de pós-graduação lato sensu em Psicopedagogia desde 2004 e que, por isso, deveria ter ingressado no Nível II da carreira, com reflexos no Nível III a partir de 6 de março de 2019. Requer o reenquadramento nos níveis corretos e o pagamento das diferenças remuneratórias do último quinquênio, com renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais. O Estado de Minas Gerais contestou e arguiu a prescrição do fundo de direito, afirmando que o enquadramento inicial é ato único de efeitos concretos e que transcorreram mais de cinco anos entre a posse (6 de março de 2014) e o ajuizamento (7 de abril de 2026). Requereu também a suspensão do feito pelo Tema 1.422/STF e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A autora impugnou a contestação, defendendo a natureza de trato sucessivo da relação e a aplicação da Súmula 85 do STJ. Reiterou os pedidos iniciais. Não há provas orais a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação — Prescrição do fundo de direito A controvérsia central é saber se a pretensão de reenquadramento inicial na carreira está sujeita à prescrição do fundo de direito ou apenas à prescrição quinquenal de parcelas (trato sucessivo). O enquadramento inicial do servidor público é ato único de efeitos concretos, que se exaure no momento da posse. O pedido da autora não se refere a prestações que se renovam mês a mês, mas sim à própria correção do ato de investidura. Por isso, a prescrição atinge o fundo do direito, não apenas as parcelas. Esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesse sentido, o TJMG já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - LEI COMPLEMENTAR 10/2009 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA. -"O Superior Tribunal de Justiça formou compreensão de que o enquadramento, ou reenquadramento, de servidor não caracteriza relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos" (AgRg no REsp 1067333/PR). Considerando que a pretensão da autora é a de correção do ato de enquadramento na carreira praticado pelo ente municipal com fundamento na lei complementar nº 10/2009 e que a presente ação somente foi ajuizada em 12/01/2023, quando já transcorrido mais de 05(cinco) anos da implementação da referida lei, imperioso reconhecer que se operou a prescrição do fundo de direito, sobretudo porque o enquadramento ou reenquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos, o que afasta a incidência da Sumula 85 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.194879-0/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 29/01/2026). A autora sustenta que a Súmula 85 do STJ afastaria a prescrição do fundo de direito. Contudo, a referida súmula é inaplicável ao caso, pois ela se destina às relações de trato sucessivo em que não há negativa do próprio direito. No presente caso, o direito ao enquadramento em nível diverso foi negado desde a posse, caracterizando ato comissivo único. A Súmula 85 do STJ tem o seguinte teor: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) A hipótese dos autos, portanto, não se enquadra no seu âmbito de incidência, porque a Administração, ao posicionar a autora no Nível I, negou o próprio direito reclamado de ingresso em nível superior. Assim, a prescrição atinge o fundo do direito e não apenas as parcelas. A autora tomou posse em 6 de março de 2014 e a ação foi ajuizada em 7 de abril de 2026, mais de 12 anos depois. Não há requerimento administrativo que tenha suspendido ou interrompido o prazo prescricional, conforme admite a própria impugnação. Portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 foi superado há muito. Por fim, a preliminar de suspensão do processo pelo Tema 1.422/STF fica prejudicada com o reconhecimento da prescrição. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição do fundo de direito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. HAROLDO PIMENTA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari