Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5059843-22.2025.8.13.0024 REQUERENTE: REGINA GAMA CERQUEIRA CPF: 905.319.905-59 REQUERIDO(A): WAGNER DANIEL DOMINGUES CPF: 011.946.766-69 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, uma vez que, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, à qual se encontram vinculados o DETRAN/MG e a Secretaria de Estado da Fazenda, ele deverá compor o polo passivo, porquanto responsável pelo registro de pontuações, emissão de licenciamentos ou não, em decorrência de penalidades, além das cobranças de débitos. Ademais, em que pese a responsabilidade pela infração objeto da presente demanda ser do Município de Belo Horizonte, a parte autora não contesta a regularidade do AIT, mas apenas requer a transferência da pontuação para o real condutor do veículo. I.2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Rejeito a preliminar, vez que infração de trânsito discutida nos autos é de responsabilidade do MBH, independentemente da multa originada pela infração já ter sido quitada, não correndo nenhum prejuízo de monta material ao MBH com sua manutenção no polo passivo. II - MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir o direito da parte autora em ter transferida a pontuação originada pela multa de trânsito (AIT nº AH11635337), imputado ao veículo marca/modelo VW/GOL 1.0L MC4, ano de fabricação/modelo 2018/2019, placas QPY4146, nº RENAVAM 01177972970, Chassi nº 9BWAG45U8KT094137, que alega não ser de sua propriedade á época do cometimento da infração, ao 1º requerido, bem como, em consequência, lhe seja emitido a CNH de modo definitivo. Pois bem. Esclareço que os atos administrativos de fiscalização e autuação de infrações de trânsito decorrem dos atos de império e autoexecutoriedade da Administração Pública, podendo ou não culminar em atos administrativos punitivos, no exercício de seu Poder de Polícia, a depender da consistência e regularidade da autuação (artigo 282 do CTB). Para não padecer de vícios, cada um dos atos administrativos acima mencionados (autuação da infração e punição) deverá ser perfeito (seguindo todas as etapas previstas para sua conformação), válido (em conformidade com a lei) e eficaz (publicação para produção de efeitos). O artigo 281 do CTB disciplina que antes de punir, a Autoridade de Trânsito competente primeiro julgará a consistência do auto de infração, cuja lavratura consiste em ato administrativo de constatação. O renomado jurista Hely Lopes Meirelles define que “Ato de constatação: é aquele pelo qual a Administração verifica e proclama uma situação fática ou jurídica ocorrente. Tais atos vinculam a Administração que os expede, mas não modificam, por si sós, a situação constatada, exigindo um outro ato, constitutivo ou desconstitutivo para alterá-la. Seus efeitos são meramente verificativos. Ato constitutivo: é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou suprime um direito do administrado ou de seus servidores. Tais atos, ao mesmo temo que geram um direito para uma parte, constituem obrigação para a outra” (Meirelles, Hely Lopes, “Direito Administrativo Brasileiro”, 31ª Ed. pg.177). No caso em tela a parte autora não impugna a infração em si, mas a ilegalidade do procedimento que incluiu seu nome como responsável pelo cometimento da mesma, uma vez que, conforme comprovado nos autos, vendeu o veículo ao 1º requerido através de “Contrato Particular de Compra e Venda de Veículo Usado” anteriormente a data da ocorrência da infração, não estando mais em posse do automóvel alvo da multa de trânsito. O art. 282 do CTB assim prevê: “Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (…) § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.” Ao exame do dispositivo legal acima transcrito depreende-se que a notificação da penalidade deve assegurar que o proprietário do veículo e/ou o infrator tome ciência dela, a fim de que tenha a possibilidade efetiva de apresentar recurso. Nesse sentido é o entendimento da Súmula 312 do STJ, segundo a qual “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Destarte tem-se que, em não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento que originou a infração de trânsito e a imposição da penalidade ao veículo, resta auferir a responsabilidade da parte autora pela multa imposta ao veículo à época. Nessa senda, o atual Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997, estabelece que, em caso de venda de veículos, deve ser esta comunicada ao órgão de trânsito competente: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (grifei). No âmbito do Estado de Minas Gerais coube à Lei nº 14.937/2003 dispõe sobre o IPVA, e o fez nos seguintes termos: "Art. 5º Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos: I - o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária; II - o arrendatário, em relação a veículo objeto de arrendamento mercantil; III - o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva de domínio; IV - o alienante que não comunicar ao órgão de registro a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação pela autoridade responsável; V - a seguradora ou a instituição financeira que deixar de prestar as informações de que trata o art. 16-A, em relação à embarcação ou aeronave não informada. Art. 6º - O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais vencidos e não pagos.” (grifei) Compulsando junto aos autos o relato da parte autora, bem como o contrato de venda do veículo em que consta preenchida a autorização de transferência de propriedade, entendo que quedou-se inerte a parte autora em cumprir o que lhe é imputado como antigo proprietário do veículo, qual seja, a obrigação de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado. Destarte, a parte autora não se desincumbiu do que era sua obrigação quanto ao negócio realizado, deixando de cumprir o ônus prescrito em lei em relação ao fato gerador da demanda aqui tratada. Não de outra forma, este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS TRIBUTOS INCIDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou o réu a transferir a propriedade do veículo ao seu nome, sob pena de multa diária, e reconheceu a responsabilidade solidária do alienante pelos tributos e multas de trânsito incidentes, diante da ausência de comunicação ao órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) verificar se a responsabilidade do alienante pelos tributos e infrações pode ser afastada em razão da tradição do veículo; e (II) avaliar a necessidade de imposição de medidas coercitivas adicionais para o cumprimento da obrigação de transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 134 do CTB estabelece ser ônus do antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão de trânsito competente, sob pena de responsabilidade solidária pelos tributos e multas até a efetiva transferência. A Lei Estadual nº 14.937/03 prevê que a responsabilidade solidária pelo IPVA e tributos incidentes cessa apenas após a comunicação da venda ao órgão de trânsito. A fixação de astreintes pelo juízo de origem é medida suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, tornando desnecessária a imposição de restrições adicionais sobre o veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "(I) O alienante do veículo permanece responsável solidariamente pelos tributos e infrações incidentes até a data da comunicação da venda ao órgão de trânsito competente. (II) A imposição de astreintes é suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação de transferência de veículo." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; Lei Estadual nº 14.937/2003, arts. 6º e 13. Jurispru dência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.964.367/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.11.2022; STJ, REsp 1.881.788-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Tema 1118. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.473453-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025).(grifei) Porém, apesar de restar demonstrado por tudo acima exposto, que a responsabilidade pelo pagamento da multa e consequente inclusão de pontuação em prontuário seria imputado ao autor, o 1º requerido, manifestou-se através de advogado - ID 10430579315, onde assume a responsabilidade pelo cometimento da infração de trânsito e consequências dela derivados, o qual transcrevo “in verbis”: “Desta forma, concorda-se com a demanda, a fim de que sejam transferidos os únicos pontos do prontuário da Sra. Regina, ora autora, relativos a esta infração em comento, para o prontuário do Sr. Wagner Daniel, ora réu, quem é quem de fato possui responsabilidade em relação a esta infração, tendo em vista que sempre foi a condutor habitual do veículo em questão”. Portanto, deve ser reconhecida a não responsabilidade da parte autora pela infração de trânsito identificada pelo AIT nº AH11635337, bem como a pontuação originada em seu prontúário em relação à mesma, devendo o Sr. Wagner Daniel Domingues, 1º requerido nestes autos, ser responsabilizado e ter incluído em seu prontuário os pontos originados da infração em comento, sendo que, a pontuação originada por esta multa não poderá ser óbice à emissão de CNH definitiva à parte autora. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR TERCEIRO. IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE CNH DEFINITIVA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA LIMITADA À ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame Remessa necessária da sentença que concedeu segurança para determinar a exclusão de pontuação indevida no prontuário da impetrante, referente à infração de trânsito praticada por terceiro, e a anulação do ato administrativo que cancelou seu registro e negou a expedição da CNH definitiva, declarando extinto o feito com resolução de mérito. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que impediu a emissão da CNH definitiva em razão de infração de trânsito registrada no nome da impetrante, embora comprovada a alienação do veículo e a autoria de terceiro na infração. III. Razões de decidir - Comprovada a venda do veículo antes da infração e a autoria de terceiro, é ilegítima a manutenção da penalidade no prontuário da antiga proprietária. - A preclusão temporal prevista no art. 257, §7º, do CTB limita-se à esfera administrativa, não impedindo que o Judiciário reconheça, mediante prova documental, o verdadeiro infrator, conforme entendimento do STJ (REsp. 1.774.306/RS) e da jurisprudência desta Corte. - Configurada a ilegalidade do ato administrativo que impediu a emissão da CNH definitiva, impõe-se a confirmação da sentença concessiva da segurança. IV. Dispositivo e tese Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: "1. A preclusão prevista no art. 257, §7º, do CTB alcança apenas a esfera administrativa, sendo possível a comprovação judicial do verdadeiro responsável pela infração. É ilegal o ato administrativo que cancela o prontuário e impede a emissão de CNH definitiva com base em infração cometida por terceiro, comprovadamente não imputável à permissionária." (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.142237-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) (grifei/destaquei) Destarte, a procedência parcial do pleito é medida a ser imposta. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial, para IMPOR ao ente réu - DETRAN/MG que proceda a baixa em seus registros do nome da parte autora como condutora infratora responsável pela multa de trânsito imposta ao veículo marca/modelo marca/modelo VW/GOL 1.0L MC4, ano de fabricação/modelo 2018/2019, placas QPY4146, nº RENAVAM 01177972970, Chassi nº 9BWAG45U8KT094137, identificada pelo AIT nº AH11635337, bem como a retirada da pontuação incluída em seu prontuário originada desta, sendo que, a pontuação originada pela infração de trânsito ora discutida não poderá ser óbice à emissão de CNH definitiva à parte autora. IMPONHO ainda ao ente réu DETRAN/MG que inclua no prontuário do Sr. Wagner Daniel Domingues, 1º requerido, a responsabilidade pelo cometimento da infração de trânsito ora discutida e a consequente pontuação originada pela mesma. Deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido Órgão julgador. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Transitada esta decisão em julgado, arquivar os autos, com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, 8 de junho de 2026 RICARDO CALLAZANS SANTOS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5059843-22.2025.8.13.0024 REQUERENTE: REGINA GAMA CERQUEIRA CPF: 905.319.905-59 REQUERIDO(A): WAGNER DANIEL DOMINGUES CPF: 011.946.766-69 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 8 de junho de 2026 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente