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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5029539-40.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5029539-40.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme arts. 85, §2º e 86 do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 lad PROCESSO Nº: 5029539-40.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: ADRIANO DA CRUZ WANZELER CPF: 079.771.016-70 RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA CPF: 29.365.880/0001-81 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ADRIANO DA CRUZ WANZELER, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA (primeira ré) e RICCO TRANSPORTES RODOVIARIO E TURISMO EIRELI (segunda ré), igualmente qualificada, pretendendo a condenação dos réus: (I) ao pagamento do valor de R$ 458,56 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), a título de ressarcimento por danos materiais; (II) ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais; e (III) ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Quanto aos fatos, narrou, em síntese, que adquiriu duas passagens de ônibus para o trecho São Paulo – Belo Horizonte, com embarque programado para o dia 12/05/2023. Sustentou que as rés não passaram informações necessárias para o embarque dos passageiros, motivo pelo qual perderam o ônibus e tiveram que adquirir novas passagens. Afirmou que tentou contato com ambas as rés, mais de uma vez, para solucionar o problema, porém que a primeira apenas repassou a responsabilidade para segunda e, ao final, que não obteve resposta satisfatória. Por fim, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.458,56 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor (id. 10402663469). Regularmente citada, a primeira ré apresentou contestação (id. 10426194555) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a responsabilidade de chegar com antecedência ao terminal é dos passageiros. Narrou que informa aos clientes a necessidade de chegar no mínimo 30 minutos antes do horário de embarque para retirar a passagem no balcão da empresa, momento em que receberão também as informações necessárias para se dirigirem ao local de saída ônibus. Afirmou que não pode se responsabilizar por atrasos ou imprevistos de seus clientes. Pediu pela improcedência. O autor impugnou à contestação (id. 10427184841). Também regularmente citada, a segunda ré apresentou contestação (id. 10431519275) arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito afirmou que o próprio autor informou que não conseguiria embarcar no horário programado, que a chegada com 30 minutos de antecedência era responsabilidade do autor e que se trata de caso de culpa exclusiva do consumidor. Pediu pela improcedência. Impugnação à contestação (id. 10431936058). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (id. 10440259167), o autor e a primeira ré informaram que não possuem provas a produzir e pediram pelo julgamento antecipado (ids. 10442224233 e 10450018859), a segunda ré permaneceu inerte. Audiência de conciliação sem êxito (id. 10532513848). Decisão de saneamento e organização do processo (id. 10624895339), oportunidade em que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, rejeitadas as preliminares de falta de interesse processual, de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. Declarada encerrada a fase instrutória e aberto prazo para alegações finais. Alegações finais apresentadas (ids. 10625558325; 10639093213 e 10641366233). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória, via da qual a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, diante da má prestação de serviços de transporte rodoviário. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. A controvérsia reside em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelas rés, consistente na falta do repasse de informações necessárias para o embarque, bem como na existência do dever de indenizar. No presente caso, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) deve ser aplicado, porquanto o autor, pessoa física e adquirente da passagem, é claramente hipossuficiente frente as rés, empresas de transporte rodoviário, pelo que resta claro que ela pode ser enquadrada como consumidora, de acordo com as disposições do CDC (artigos 2º e 3º). Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da empresa por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta ilícita (defeito na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a apuração de culpa da fornecedora. Pois bem. No caso em análise, é incontroverso que o autor contratou o transporte para o trecho de São Paulo a Belo Horizonte, com a ida prevista para o dia 12/05/2023 bem como que não embarcou no ônibus. O autor sustenta que não recebeu as informações de embarque e que ficou sem qualquer assistência por parte das rés, o que a impossibilitou que encontrasse o ônibus no qual deveria embarcar, gerando a necessidade de comprar novas passagens. As rés, por sua vez, justificaram que foi informado ao autor a necessidade de chegar à rodoviária com 30 minutos de antecedência, dirigir-se ao guichê da empresa e fazer a retirada das passagens e obter as informações de embarque. Ademais, que imprevistos e atrasos do cliente não seriam de sua responsabilidade. Para corroborar suas alegações, a primeira ré apresentou a conversa que teve com o autor no chat da empresa (id.10426179293) por meio da qual é possível verificar que ele informa que teve um imprevisto e que não conseguiria pegar o ônibus. Analisando a conversa, o horário de envio da mensagem pelo autor é 20:33 h, ou seja, após o horário de embarque, 20:30 h. Dessa forma, ainda que não tenha havido resposta por parte da ré, o autor apenas procurou assistência posteriormente à partida do ônibus, momento em que não seria mais possível a resolução do problema. O autor, mesmo após dada a oportunidade, não se manifestou a respeito de tal documento, impugnando a contestação de forma extremamente genérica. Ainda, não comprovou que estava na rodoviária no momento do embarque ou que teria comparecido ao guichê para pegar informações, limitando-se a juntar documento de reclamações no Reclame Aqui de vários dias após o ocorrido (id. 10387041277). Nesse contexto, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a alegada falha na prestação do serviço, consistente na ausência de informação e de assistência. A responsabilidade de chegar à rodoviária com antecedência e de retirar as passagens é do passageiro, não podendo ser repassada às empresas rés. Constatada a ausência de ato ilícito, passa-se à análise dos pedidos indenizatórios. O autor pleiteou a indenização por danos materiais, no valor de R$ 485,56 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente ao custo das passagens de ônibus. Contudo, tendo o autor perdido o ônibus por motivos pessoais, conforme informado em conversa via chat com a ré (id. 10426179293), não há que se falar em restituição do valor. Quanto ao dano moral, este consiste em uma ofensa a um direito de personalidade, causando dor, sofrimento e abalo que acometem a vítima em sua esfera psíquica. Só deve ser reputado como causador deste tipo de dano o ato que agrida os direitos da personalidade e gere vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. No presente caso, não restou demonstrada a prática de ato ilícito pelas rés. A situação vivenciada pelo autor foi por responsabilidade exclusiva dele mesmo, não havendo que se falar em danos morais. Dessa forma, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade com os danos alegados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme arts. 85, §2º e 86 do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte