Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em relação a obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
Ante o exposto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em relação a obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5005131-31.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES BALBUENO CPF: 379.544.236-20 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, fundamento e decido. Conforme se observa pelos documentos coligidos aos autos, após ter sido iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. Ante o exposto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em relação a obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. Ubá, 09 de junho de 2026. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá