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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5201026-15.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5201026-15.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC. Caso o valor atualizado da causa supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas subsequentes, na forma do artigo 85, §5º do CPC.

Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5201026-15.2024.8.13.0024/MG AUTOR : JHOSEFE HENRIQUE MARQUES SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA RIBEIRO FELISBERTO (OAB MG106882) ADVOGADO(A) : HUMBERTO MAGNO PEIXOTO GONÇALVES (OAB MG109969) AUTOR : JENIFER CAROLINA MARQUES SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA RIBEIRO FELISBERTO (OAB MG106882) ADVOGADO(A) : HUMBERTO MAGNO PEIXOTO GONÇALVES (OAB MG109969) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO JHOSEFE HENRIQUE MARQUES SOUZA SILVA e JENIFER CAROLINA MARQUES SOUZA SILVA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pelos seguintes fundamentos: Que o pai dos autores, Sr. Vanderci, encontrava-se cumprindo pena privativa de liberdade em unidade integrante do Complexo Penitenciário de Ribeirão das Neves. Que, em 05/07/2023, o Sr. Vanderci foi acometido por grave problema de saúde, que demandava atendimento médico imediato. Que, apesar de ter informado aos agentes públicos acerca da urgência de sua condição e da necessidade de pronto atendimento, não recebeu o socorro que entendia adequado. Com efeito, teriam transcorrido várias horas entre o momento em que os agentes tomaram conhecimento da situação e a efetiva adoção das providências necessárias para viabilizar o atendimento médico. Que a demora na prestação do socorro seria evidenciada por vídeos internos do estabelecimento prisional, os quais, inclusive, teriam sido objeto de reportagens veiculadas em programas regionais de televisão aberta. Que a ausência de atendimento adequado e tempestivo por parte do Estado de Minas Gerais teria culminado no óbito do Sr. Vanderci. Discorreram sobre os fundamentos jurídicos de suas pretensões e requereram a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, na condição de herdeiros do Sr. Vanderci, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial, juntaram documentos. A decisão do Evento 12 concedeu aos autores os benefícios da gratuidade judiciária. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no Evento 15. Sustentou que a teoria do risco integral não se aplica às hipóteses de omissão administrativa, argumentando que a responsabilização estatal, em tais casos, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço e o dano ocorrido. Aduziu que a administração prisional atuou de forma célere, prestando os primeiros socorros ao detento por intermédio da equipe de enfermagem da concessionária responsável pela unidade e providenciando seu encaminhamento ao hospital municipal tão logo constatada a gravidade do quadro clínico. Argumentou, ainda, que a causa da morte — hemotórax maciço decorrente de ruptura de aneurisma da aorta torácica — consistiu em enfermidade de elevada letalidade e evolução fulminante, apta a ocasionar o óbito mesmo que o paciente estivesse em liberdade e tivesse acesso imediato a atendimento médico. Sustentou, também, que o detento recebia acompanhamento regular de saúde no estabelecimento prisional, incluindo consultas médicas e administração de medicamentos anti-hipertensivos. Acrescentou que a investigação administrativa preliminar instaurada pela Controladoria-Geral do Estado concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço ou de negligência por parte dos agentes públicos envolvidos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização pleiteada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com a contestação, juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação (Evento 18), ocasião em que refutou os argumentos defensivos suscitados pelo Estado de Minas Gerais e reiterou a alegação de falha na prestação do serviço público, sustentando que houve demora injustificada na realização da escolta necessária ao atendimento médico de urgência do detento. Em fase de especificação de provas, o Estado réu manifestou desinteresse na produção de novas provas (Evento 20). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (Evento 21). A decisão constante do Evento 23 deferiu a produção de prova oral. Na audiência de instrução de julgamento realizada em 07 de outubro de 2025, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, quais sejam, a enfermeira Tamhirys Thailayne Miranda de Almeida e os policiais penais Marcos Coelho Aires e Warlei Adriano de Souza. Os autores apresentaram alegações finais no Evento 64, Doc 2. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais deixou transcorrer o prazo in albis para apresentação de memoriais (Evento 67). A decisão constante do Evento 74 determinou a expedição de ofício ao Hospital Municipal São Judas Tadeu, para que encaminhasse cópia integral do prontuário médico de Vanderci de Souza Silva. Após a juntada dos documentos requisitados, foi facultada às partes a manifestação sobre seu conteúdo. Os autores manifestaram-se no Evento 88, ao passo que o Estado de Minas Gerais apresentou manifestação no Evento 91. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. DO MÉRITO Buscam os autores, em síntese, a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento, a título de danos morais, da importância total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividida igualmente entre eles. Pois bem. A responsabilidade civil pode ser definida, conforme estabelecido pelo legislador, como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186). Desse conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja ele de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, reiterando a política legislativa presente nas constituições anteriores, estabelece o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. A pessoa jurídica de direito público responde sempre, desde que se comprove o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo sofrido. Sabe-se, entretanto, que a responsabilidade da Administração Pública, que atualmente atingiu o ápice de sua evolução, consagra o princípio do risco integral ou do risco administrativo (Supremo Tribunal Federal, in RTJ 55/50; TFR, in Revista Forense 268/02). À vista disso, com a aplicação da teoria do risco administrativo, embasada no § 6º do artigo 37 da CR/88, impõe-se aos entes públicos e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade objetiva. Tal responsabilidade os obriga a indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, desde que se comprove o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo sofrido, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Essa teoria fundamenta-se no risco inerente à atuação do Estado perante os administrados e na possibilidade de impor ônus a determinados membros da coletividade, que não deve ser suportado de forma exclusiva por eles. Assim, justifica-se a reparação desse ônus por toda a coletividade. A propósito, preleciona a publicista Zanella Di Pietro que tal responsabilidade do Estado baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais: “(…) assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público. Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.” (Direito Administrativo. 15. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 527). Todavia, a teoria do risco administrativo não implica responsabilidade total ou integral. Apesar do predomínio dessa teoria, é imprescindível a comprovação dos seguintes elementos: a existência do dano, da ação ou omissão administrativa, e do nexo de causalidade entre ambos, além da ausência de causas excludentes da responsabilidade estatal ou atenuantes, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, para que se configure o dever de indenizar. Dessa forma, a inexistência de um dos requisitos acima mencionados – nexo de causalidade ou dano – ou a presença de uma causa excludente de ilicitude desautoriza a pretensão indenizatória. Em outros termos, o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre o fato ocorrido, por meio de uma conduta de um agente estatal no exercício de suas funções, e o dano causado a terceiro. Excluem-se, porém, os atos praticados no âmbito da vida pessoal do agente, independentemente da existência de dolo ou culpa. Assim, tratando-se do dever estatal de garantir a incolumidade física e moral do custodiado, exsurge o caráter objetivo da responsabilização do Estado. Tal responsabilização decorre tanto da garantia constitucional de integridade física e moral aos presos quanto do texto infraconstitucional, que excepciona a responsabilidade subjetiva em razão das hipóteses legais ou do risco inerente à atividade do ofensor, como no caso em análise. Vejamos: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (…) (grifei) Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifei) Conforme esclarecido pelo Ministro Herman Benjamin no bojo do AREsp n. 1.717.869/MG: “(…) Trata-se de decorrência prender, deter ou imobilizar alguém é expressão máxima de poder estatal. Prerrogativa que, por isso mesmo, nos regimes democráticos, vem acompanhada de garantias e cuidados inafastáveis de proteção absoluta do detido ou subjugado – mesmo os piores criminosos –, condição que se inicia no momento em que autoridade policial restringe a autonomia de ir e vir. Custódia, confinamento, sujeição ou constrangimento por agentes de segurança significam não só perda de liberdade, mas também de viabilidade de autodefesa e de escapar de ameaça ou agressão atual ou iminente. Daí a conduta policial se fazer acompanhar de dever estatal de vigilância e guarda da vida, saúde e dignidade do apreendido e, em havendo dano, de responder administrativa, penal e, de modo objetivo, civilmente por ações e omissões ilícitas” (AREsp n. 1.717.869/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1/12/2020.) (grifei) O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 592, com repercussão geral reconhecida, pronunciou-se sobre o assunto, estabelecendo que não cabe ao Estado eximir-se da responsabilidade pelos danos causados à vida, à incolumidade física e moral do detento, salvo nos casos em que o nexo de causalidade seja rompido, diante da comprovação de impossibilidade de atuação para garantir os direitos fundamentais assegurados. Confira-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) (grifei) No presente caso, a controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais em razão do óbito de Vanderci de Souza Silva, que apresentou agravamento de seu quadro de saúde enquanto se encontrava sob custódia estatal no Complexo Penitenciário de Ribeirão das Neves, vindo a falecer posteriormente durante atendimento hospitalar. Para a solução da demanda, impõe-se analisar se houve falha na prestação do serviço público, especialmente quanto à adequação e à tempestividade do atendimento médico-hospitalar disponibilizado ao custodiado, bem como se existe nexo de causalidade entre a atuação da Administração Pública e o evento morte. A análise das provas constantes nos autos é essencial para o deslinde da questão. Conforme relatório de óbito elaborado pela equipe técnica da concessionária de serviços prisionais, acostado à contestação, o apenado foi submetido a 38 atendimentos de saúde multidisciplinares, incluindo consultas médicas gerais, especializadas, psiquiátricas, odontológicas e assistenciais, além de imunizações periódicas (Evento 15, Doc. 5). Desde sua admissão, em 20 de dezembro de 2019, a equipe médica do presídio tinha conhecimento de que Vanderci era portador de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), razão pela qual lhe foram prescritos e fornecidos, diariamente, os medicamentos necessários ao controle da enfermidade. Além disso, o detento era acompanhado de forma sistemática pela equipe de enfermagem, inclusive para verificação dos níveis pressóricos (Evento 15, Doc. 5). A regularidade do atendimento prestado torna-se ainda mais evidente quando analisados os fatos imediatamente anteriores ao óbito. Em 2 de julho de 2023, dois dias antes do encaminhamento questionado nestes autos, Vanderci de Souza Silva queixou-se de desconforto torácico e foi prontamente atendido pela enfermagem da unidade prisional. Na ocasião, recebeu medicação anti-hipertensiva, analgésica e ácido acetilsalicílico (AAS), sendo, em seguida, escoltado ao Hospital Risoleta Tolentino Neves, em Belo Horizonte, unidade de referência da região (Evento 15, Doc. 6). Na referida instituição hospitalar, o paciente foi internado, submetido a exames complementares, como dosagem de troponina e glicemia, e recebeu alta médica na madrugada de 3 de julho de 2023, às 00h44, com diagnóstico de “infarto agudo do miocárdio não especificado”, além de prescrição de medicamentos de uso contínuo (Evento 15, Doc. 6). Ao retornar ao estabelecimento prisional, às 02h43 de 3 de julho de 2023, o detento foi novamente acolhido pela enfermagem prisional para monitoramento e controle clínico (Evento 15, Doc. 6). No mesmo dia, o médico do Complexo Penitenciário, Dr. Caio Braga Amaral e Silva, CRM-MG 90987, realizou nova avaliação clínica do paciente (Evento 15, DOCUMENTOS6, p. 1). Na oportunidade, constatou que Vanderci se apresentava em bom estado geral, orientado, sem queixas de dores anginosas e afirmando possuir plenas condições laborais (Evento 15, Doc. 6). Diante disso, o profissional adaptou as prescrições fornecidas pelo hospital externo aos medicamentos padronizados na unidade prisional, substituindo o enalapril por captopril 50 mg, de 12 em 12 horas, e o anlodipino por nifedipino, garantindo o fornecimento imediato e contínuo dos fármacos (Evento 15, Doc. 6). Assim, a liberação do detento para atividades laborais externas, em 3 de julho de 2023, ocorreu de forma legítima e fundamentada na alta hospitalar concedida pela unidade de referência, na avaliação favorável do médico do presídio e na própria declaração do paciente de que se sentia apto ao trabalho (Evento 15, Doc. 6). Dessa forma, afasta-se a alegação de desídia, negligência sistemática ou tratamento desumano por parte da equipe técnica e médica vinculada ao réu, que cumpriu adequadamente seus deveres preventivos e assistenciais. A pretensão autoral fundamenta-se, essencialmente, na alegação de que a escolta de urgência realizada na madrugada de 4 de julho de 2023 teria sido negligente, em razão do lapso temporal entre os primeiros sintomas apresentados pela vítima e seu efetivo ingresso no hospital. Contudo, a análise das gravações de vídeo e dos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório revela que a dinâmica do atendimento foi adequada e razoável, consideradas as peculiaridades de segurança próprias do ambiente prisional. A sequência cronológica dos fatos ocorridos naquela madrugada encontra-se documentada pelas câmeras da central de monitoramento interno e pelos depoimentos das testemunhas (Evento 15, Doc. 4): Às 01h33, os detentos da cela 13, vivência 03, iniciaram batidas na porta da cela para alertar sobre o mal-estar do detento Vanderci. Às 01h34, os monitores da concessionária abriram imediatamente a cela. O detento foi conduzido até o pátio e colocado sobre um palete com cobertor, a fim de protegê-lo do frio da madrugada. Às 01h37, os agentes chegaram com uma cadeira de rodas e o conduziram de forma célere à enfermaria do Complexo Penitenciário, onde deu entrada às 01h40. Das 01h40 às 02h58, o apenado permaneceu sob assistência contínua da equipe médica e de enfermagem da unidade prisional. Foram aferidos seus sinais vitais, administrado oxigênio suplementar por cateter nasal e prestado acompanhamento pela enfermeira Tamhirys Thailayne Miranda de Almeida e pela equipe técnica da GPA. Às 02h10, diante da gravidade do quadro clínico, a enfermeira realizou contato telefônico com a coordenação de segurança do Estado para acionamento da escolta hospitalar externa. Às 02h19, o pedido de escolta de emergência foi formalizado e encaminhado por e-mail ao setor de segurança. Às 02h57, a viatura de escolta ingressou na Unidade III para realização do embarque. Às 03h07, a ambulância, acompanhada de escolta armada de policiais penais, deixou o Complexo Penitenciário. A enfermeira Tamhirys e uma técnica de enfermagem acompanharam o paciente no interior do veículo. Às 03h30, o paciente deu entrada no Hospital Municipal São Judas Tadeu (Evento 79, p. 11). Da análise dos horários, verifica-se que, entre a reclamação inicial na cela e o ingresso na enfermaria, transcorreram apenas sete minutos. Do mesmo modo, após a constatação da necessidade de transferência e o acionamento da segurança, às 02h10/02h19, a viatura de escolta estava pronta para o embarque em pouco mais de quarenta minutos, e a ambulância deixou o presídio às 03h07. Trata-se de intervalo aproximado de cinquenta minutos para a efetivação de logística complexa de segurança, em período noturno, no interior de estabelecimento prisional. A prova testemunhal colhida em audiência esclareceu, de forma satisfatória, as razões pelas quais a organização da escolta demandou esse tempo. O policial penal Marcos Coelho Aires, confirmou o Termos de Declaração constante no Evento 15, Doc. 4. A testemunha Warlei Adriano de Souza informou que na mesma madrugada, a segurança pública estadual também havia sido acionada para outra escolta de emergência, em favor do detento Paulo Henrique Oliveira Santos, que apresentava grave quadro de choque anafilático/alergia medicamentosa, com edema de glote, informação confirmada pela prova documental, conforme Evento 15, Doc. 3). Relatou ainda que o tempo para a escolta aconteceu em tempo recorde. Registre-se que a necessidade de conciliar múltiplos atendimentos emergenciais, com contingente reduzido de plantão noturno, configura circunstância administrativa e fática relevante, apta a afastar a alegação de desídia, inércia deliberada ou má-fé dos agentes públicos. A testemunha Tamhirys Thailayne Miranda de Almeida, relatou que: “(..) acionada pela sua equipe deslocou imediatamente para prestar assistência para ele. (…) … estava conversando, verbalizando, consciente. (…) acionou atendimento externo. (...) em todo o tempo estava prestando atendimento com a equipe para ele” O conjunto probatório demonstra, portanto, que a Administração Pública adotou providências razoáveis e proporcionais para viabilizar o socorro do detento, dentro das limitações de segurança inerentes ao sistema prisional. Não houve abandono ou omissão, pois o de cujus permaneceu assistido e monitorado pela equipe de saúde do presídio até a chegada da escolta armada, sendo posteriormente transferido em ambulância, com acompanhamento de enfermeira. Tal circunstância afasta a alegação de negligência no dever de socorro. Ainda que se admitisse eventual demora na formação da escolta prisional, a improcedência do pedido indenizatório se impõe pela ausência de nexo causal entre o tempo de deslocamento e o óbito de Vanderci de Souza Silva. O laudo médico e os registros clínicos do Hospital Municipal São Judas Tadeu, obtidos por determinação deste Juízo, esclarecem a real causa da morte. Segundo a certidão de óbito lavrada pelo Cartório de Registro Civil de Belo Horizonte, o falecimento ocorreu em 5 de julho de 2023, às 09h35, tendo como causa mortis “hemotórax maciço, ruptura de aneurisma de aorta torácica” (Evento 1, Doc. 2). Os documentos hospitalares e exames complementares juntados aos autos confirmam esse diagnóstico. A tomografia computadorizada de tórax, realizada em 4 de julho de 2023, revelou “volumosa massa/consolidação no lobo inferior do pulmão direito, associada a derrame pleural ipsilateral e atelectasia do parênquima” (Evento 79, p. 42). Os exames laboratoriais de marcadores cardíacos, como troponina I e CK-MB, coletados na emergência do Hospital São Judas Tadeu ao longo do dia 4 de julho de 2023, apresentaram resultados negativos (Evento 79). Esse resultado afasta a hipótese de que a vítima estivesse sofrendo infarto agudo do miocárdio reversível no momento do atendimento prisional. Ao contrário, indica que o quadro clínico decorria da expansão silenciosa e posterior ruptura de aneurisma da aorta torácica. A evolução clínica lavrada pela médica assistente do hospital, Dra. Daniela Silva Rodrigues, CRM-MG 55926, registra que o paciente permaneceu estável e sem intercorrências durante o período noturno no hospital, recebendo analgesia venosa, inclusive morfina, com controle da dor (Evento 79). Entretanto, na manhã de 5 de julho de 2023, às 08h40, durante banho no leito, o paciente evoluiu abruptamente para parada cardiorrespiratória, em razão da ruptura da aorta torácica e consequente hemotórax maciço, caracterizado por hemorragia interna fulminante. O óbito foi constatado às 09h35, após tentativas infrutíferas de reanimação cardiopulmonar (Evento 79). A ruptura de aneurisma da aorta torácica constitui emergência médica de extrema gravidade, associada a elevada letalidade e evolução frequentemente fulminante, mesmo quando o paciente se encontra em ambiente hospitalar de alta complexidade. No caso, os sintomas de dor torácica iniciados em 2 de julho de 2023 e reiterados na madrugada de 4 de julho de 2023 estavam relacionados ao processo de expansão e ruptura da parede aórtica, patologia de evolução silenciosa, potencializada pelo histórico de hipertensão arterial do falecido. Desse modo, o conjunto probatório indica que o óbito decorreu de evento biológico grave, de evolução aguda e imprevisível, sem demonstração de que eventual deslocamento mais célere, na madrugada de 4 de julho de 2023, teria impedido a ruptura da aorta torácica ocorrida na manhã do dia seguinte, já no ambiente hospitalar. Assim, não há substrato fático ou técnico suficiente para concluir que a conduta atribuída ao Estado de Minas Gerais tenha sido causa direta e determinante do falecimento. A morte de Vanderci de Souza Silva decorreu de causa natural grave, desvinculada da qualidade da custódia estatal ou do tempo de realização da escolta prisional. Diante disso, resta rompido o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao Estado e o dano alegado pelos autores. Ausente o liame causal necessário à configuração da responsabilidade civil estatal, impõe-se afastar o dever de indenizar e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sobre o tema, destaco jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESIDIÁRIO: MORTE - ASSISTÊNCIA MÉDICA: PROFISSIONAL MÉDICO - NEXO DE CAUSALIDADE: INEXISTÊNCIA. 1. Não havendo obrigação legal de que o estabelecimento penitenciário mantenha profissional médico à disposição no interior de suas instalações, improcede a pretensão de indenização referente a morte de presidiário por ausência daquele profissional quando do evento fatal, máxime se se tem prova de que foi prestada assistência de primeiros socorros e encaminhamento do paciente a posto médico externo. 2. Apesar de o direito à indenização por danos morais ser transmitido aos herdeiros da vítima, conforme estabelece a Súmula 642 do STJ "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.", o menor contava à época da morte de seu pai, com apenas 2 (dois) anos de idade, assim, inviável reconhecer o abalo moral atribuído à uma criança em tão tenra idade. (EMENTA DO PRIMEIRO VOGAL) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - MORTE DO DETENTO NA PRISÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - REQUISITOS COMPROVADOS - CULPA CONCORRENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - "A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (...) em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento." (RE n.º 841.526, Pleno/STF, rel. Min. Luiz Fux). II - Impõe-se o reconhecimento do dever de o Estado indenizar a mãe e a filha de detento cuja morte se deu na prisão, mormente quando não prestada assistên cia médica-farmacêutica, direito expressamente previsto no art. 14 da LEP em consonância ao princípio da dignidade da pessoa humana. III - O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se a finalidade punitiva e pedagógica. IV - Inexistindo comprovação da renda percebida pelo genitor morto em estabelecimento prisional, a pensão mensal devida a seu filho pelo Estado a título de ressarcimento material deverá ser fixada no montante equivalente a 2/3 do salário mínimo, uma vez que do valor mensalmente recebido, pelo menos 1/3 seria gasto em benefício do próprio genitor, inexistindo destinação da respectiva quantia em prol da entidade familiar, obrigação essa que perdurará até o dia em que o filho completar seus 25 anos de idade. V - Reconhecida a culpa concorrente da vítima, o valor da indenização por danos moral e material deve ser reduzido à metade. VI - Incidem sobre o valor devido a título de reparação por danos morais a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ). VI - Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. (EMENTA DO RELATOR) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.348174-6/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DETENTO. LESÃO SOFRIDA APÓS QUEDA NO INTERIOR DA CELA. OMISSÃO ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nesta condição, por seus agentes (art. 37, § 6º, da Constituição da República). 2. A lesão sofrida por detento, dentro de estabelecimento prisional, por omissão dos agentes responsáveis pela sua incolumidade física, gera responsabilidade civil do Estado pelos danos daí decorrentes. 3. Todavia, inexistindo comprovação de que o agravamento do quadro de saúde do detento está diretamente relacionado com a demora no atendimento médico prestado pelo sistema prisional, não há que se falar em responsabilidade civil estatal por danos morais. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.149611-6/002, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) Considerando que a responsabilização civil exige a prática de ato ilícito, seja por ação ou omissão do Estado, e diante da ausência de comprovação, nos autos, de qualquer conduta ilícita atribuível a seus agentes que tenha contribuído para o desfecho lamentável, não se evidenciando o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o evento danoso, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC. Caso o valor atualizado da causa supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas subsequentes, na forma do artigo 85, §5º do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.