Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001358-87.2026.8.13.0210

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1001358-87.2026.8.13.0210
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela autora no Evento 27.1 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 18/08/2026.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciado pela Turma Recursal, caso haja interposição de recurso.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001358-87.2026.8.13.0210/MG AUTOR : VICENTINA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SARA FERNANDA DA SILVA (OAB MG175822) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por VICENTINA LOPES DE OLIVEIRA em face de AS INFORMATICA LTDA. (Evento 1.1). Conforme manifestação constante do Evento 27.1, a autora informou o cumprimento voluntário da obrigação por parte da ré, com a retirada dos equipamentos e a baixa definitiva dos débitos e restrições objeto da demanda. Em razão disso, sustentou a perda superveniente do objeto e requereu a desistência da presente ação. Decido. A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora e, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, deve ser interpretada à luz dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. No caso concreto, verifica-se que a intenção de desistir da demanda foi manifestada de forma expressa e inequívoca pela autora (Evento 27.1), a qual informou que a ré cumpriu voluntariamente a obrigação, promovendo a retirada física dos equipamentos de sua propriedade e a exclusão definitiva dos débitos e restrições discutidos nestes autos. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, aliada à orientação consolidada no âmbito do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, autoriza a homologação do pedido independentemente da anuência da parte ré nesta fase processual. Com efeito, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu, já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Tal entendimento aplica-se ao presente caso, por prestigiar a disponibilidade da demanda e a autonomia da vontade da parte autora. Assim, inexistindo óbice legal e estando presentes os pressupostos para o acolhimento do pedido, impõe-se a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela autora no Evento 27.1 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 18/08/2026. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciado pela Turma Recursal, caso haja interposição de recurso. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.