Ementa
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela autora no Evento 27.1 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 18/08/2026.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciado pela Turma Recursal, caso haja interposição de recurso.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001358-87.2026.8.13.0210/MG
AUTOR : VICENTINA LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : SARA FERNANDA DA SILVA (OAB MG175822)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por VICENTINA LOPES DE OLIVEIRA em face de AS INFORMATICA LTDA. (Evento 1.1).
Conforme manifestação constante do Evento 27.1, a autora informou o cumprimento voluntário da obrigação por parte da ré, com a retirada dos equipamentos e a baixa definitiva dos débitos e restrições objeto da demanda. Em razão disso, sustentou a perda superveniente do objeto e requereu a desistência da presente ação.
Decido.
A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora e, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, deve ser interpretada à luz dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
No caso concreto, verifica-se que a intenção de desistir da demanda foi manifestada de forma expressa e inequívoca pela autora (Evento 27.1), a qual informou que a ré cumpriu voluntariamente a obrigação, promovendo a retirada física dos equipamentos de sua propriedade e a exclusão definitiva dos débitos e restrições discutidos nestes autos.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, aliada à orientação consolidada no âmbito do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, autoriza a homologação do pedido independentemente da anuência da parte ré nesta fase processual.
Com efeito, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu, já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Tal entendimento aplica-se ao presente caso, por prestigiar a disponibilidade da demanda e a autonomia da vontade da parte autora.
Assim, inexistindo óbice legal e estando presentes os pressupostos para o acolhimento do pedido, impõe-se a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela autora no Evento 27.1 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 18/08/2026.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciado pela Turma Recursal, caso haja interposição de recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.