Ementa
crédito. As pesquisas de praxe foram realizadas e não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a exequente silenciou. Dadas as circunstâncias do caso concreto (ausência de bens penhoráveis), somado com o desinteresse do credor em prosseguir com os atos de execução, tenho que o feito deve ser extinto com base no abandono. Destaco que é direito do credor desistir de toda a execução independente de anuência de devedor, desde que não haja embargos ou impugnação. É o que segue no art. 775 do Código de Processo Civil. Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Deixo de intimar para pagamento da taxa judiciária ante a isenção legal da Fazenda. Com o trânsito em julgado, libere-se eventual constrição levada à efeito sobre o patrimônio da parte devedora. Por fim, arquivem-se.