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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1501130-83.2019.8.26.0648

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1501130-83.2019.8.26.0648

Ementa

crédito. As pesquisas de praxe foram realizadas e não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a exequente silenciou. Dadas as circunstâncias do caso concreto (ausência de bens penhoráveis), somado com o desinteresse do credor em prosseguir com os atos de execução, tenho que o feito deve ser extinto com base no abandono. Destaco que é direito do credor desistir de toda a execução independente de anuência de devedor, desde que não haja embargos ou impugnação. É o que segue no art. 775 do Código de Processo Civil. Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Deixo de intimar para pagamento da taxa judiciária ante a isenção legal da Fazenda. Com o trânsito em julgado, libere-se eventual constrição levada à efeito sobre o patrimônio da parte devedora. Por fim, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1501130-83.2019.8.26.0648 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES - Vistos. A execução data de 2019. Porém, o exequente não obteve até hoje o pagamento integral do crédito. As pesquisas de praxe foram realizadas e não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a exequente silenciou. Dadas as circunstâncias do caso concreto (ausência de bens penhoráveis), somado com o desinteresse do credor em prosseguir com os atos de execução, tenho que o feito deve ser extinto com base no abandono. Destaco que é direito do credor desistir de toda a execução independente de anuência de devedor, desde que não haja embargos ou impugnação. É o que segue no art. 775 do Código de Processo Civil. Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Deixo de intimar para pagamento da taxa judiciária ante a isenção legal da Fazenda. Com o trânsito em julgado, libere-se eventual constrição levada à efeito sobre o patrimônio da parte devedora. Por fim, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANDERSON DE CAMARGO EUGENIO (OAB 300743/SP)