Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0013192-86.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0013192-86.2026.8.26.0002

Ementa

Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento, a partir da citação, de pensão alimentícia mensal em favor do autor: i) na hipótese de ausência de vínculo formal de emprego, em quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, do piso nacional, todo dia 10 de cada mês, diretamente à representante legal do menor, mediante recibo, ou mediante depósito em conta bancária de titularidade dela, servindo os comprovantes de depósito como recibos, ou, ii) na hipótese de existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos excluídos descontos de INSS e IR, se houver). O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias, adicionais e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Ausente resistência ao pedido, deixo de impor ao réu os ônus da sucumbência. Providencie-se a pesquisa via Prevjud em nome do réu. Caso indicada existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário, expeça-se ofício para implemento dos descontos em folha de pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0013192-86.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.T.A. - réu revel - Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento, a partir da citação, de pensão alimentícia mensal em favor do autor: i) na hipótese de ausência de vínculo formal de emprego, em quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, do piso nacional, todo dia 10 de cada mês, diretamente à representante legal do menor, mediante recibo, ou mediante depósito em conta bancária de titularidade dela, servindo os comprovantes de depósito como recibos, ou, ii) na hipótese de existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos excluídos descontos de INSS e IR, se houver). O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias, adicionais e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Ausente resistência ao pedido, deixo de impor ao réu os ônus da sucumbência. Providencie-se a pesquisa via Prevjud em nome do réu. Caso indicada existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário, expeça-se ofício para implemento dos descontos em folha de pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Isento de custas, na forma do disposto no artigo 7°, inciso III, Lei 11.608/2003. Publique-se e intimem-se.