Ementa
Isto posto, considerando a revelia, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da emissão do cheque, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Ao trânsito, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, Fórum Bárbara de Oliveira Miranda, Palmeiras, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-000 PROCESSO Nº: 5004794-19.2025.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: VICENTE DE PAULA FILHO CPF: 059.814.876-07 RÉU: CARLOS CESAR FRANCO CPF: 655.860.776-04 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento ilícito manejada por VICENTE DE PAULA FILHO em face de CARLOS CESAR FRANCO e BRUNO REZENDE CARVALHO, todos qualificados nos autos, via da qual pretende o recebimento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Os requeridos, ainda que devidamente citados e intimados aos id's 10561999627 e 10571416844, não compareceram à audiência de conciliação, nem justificaram sua ausência. Em vista disso, o requerente pugnou pela decretação de revelia. É o necessário a relatar, decido. No caso dos autos, devidamente citados/intimados, as partes rés não compareceram à audiência de conciliação e nem apresentou contestação, razão pela qual declaro sua revelia. Desse modo, apurando os fatos narrados na inicial, tenho grande convicção que os títulos de id 10539821198, valem-se de prova suficiente para o julgamento. Isto posto, considerando a revelia, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da emissão do cheque, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Ao trânsito, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. ISLON CEZAR DAMASCENO Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata