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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1004387-82.2026.8.13.0231

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1004387-82.2026.8.13.0231
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76, §1, I, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil.

Condeno o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa.

A condenação em honorários se justifica diante do comparecimento espontâneo da ré TIM S.A, a suprir a ausência de citação, da angularização da relação processual, da apresentação de contestação (evento 17, DOC1) e do princípio da causalidade. Nesse sentido: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.181571-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025.

Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, proceda-se ao arquivamento com baixa.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004387-82.2026.8.13.0231/MG AUTOR : WESLEI SPINOLA CRUZ ADVOGADO(A) : ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB MG226139) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por WESLEI SPINOLA CRUZ em face do SERASA S.A. e TIM S A. A certidão de triagem (evento 12) registrou que a assinatura eletrônica aposta não foi confirmada pelo Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas (ITI), em desacordo com a Nota Técnica do CIJMG nº 15/2024. Pela decisão proferida no evento 20, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades apontadas, apresentando procuração válida (assinatura ICP-Brasil ou manuscrita compatível com RG) e comprovante de endereço atualizado. Todavia, decorrido o prazo assinalado, a requerente quedou-se inerte, conforme certificado no evento 24, razão pela qual os autos vieram conclusos. Decido. No caso em tela, mostra-se incabível o prosseguimento do feito, tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada para regularizar a representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato com assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil, bem como para juntar comprovante de residência idôneo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Ausente, assim, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular - falta de capacidade postulatório, é o caso de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCURAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A PARTE E O ADVOGADO SUBSCRITOR DA INICIAL. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE De ofício, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de demonstração do vínculo direto e consciente entre parte e advogado subscritor da inicial configura nulidade da procuração e ausência de capacidade postulatória, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. É inválido o processo ajuizado por procurador sem poderes regularmente outorgados, sendo irrelevante a confirmação posterior da existência da demanda se não comprovada a contratação voluntária e legítima do causídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.068051-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, a atuação do advogado sem a devida outorga de poderes torna ineficaz o ato praticado em nome da parte, caso não seja ratificado, ensejando sua responsabilização pelo pagamento das despesas processuais, além de eventuais perdas e danos, in verbis: "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." Em caso análogo ao dos autos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA NÃO RECONHECIDA PELO ITI. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de nulidade de desconto em folha, repetição de indébito e danos morais, julgada extinta sem resolução do mérito por ausência de procuração válida. Apelação sustenta validade de assinatura eletrônica pela plataforma ZapSign. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Procuração eletrônica por plataforma não reconhecida pelo ITI é inválida. O descumprimento da ordem para regularização autoriza o indeferimento da inicial. O advogado que atua sem poderes responde pelas custas. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124277-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) Ademais, a ausência de comprovante de residência atualizado, descumprindo a ordem de emenda à inicial, atrai a incidência do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76, §1, I, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa. A condenação em honorários se justifica diante do comparecimento espontâneo da ré TIM S.A, a suprir a ausência de citação, da angularização da relação processual, da apresentação de contestação (evento 17, DOC1) e do princípio da causalidade. Nesse sentido: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.181571-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, proceda-se ao arquivamento com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.