Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR – OCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO – SUCUMBÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
- Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de se promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em face da Fazenda Pública, nos termos do artigo 1.° do Decreto n.° 20.910/1932 e do enunciado de n.º 150 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
- As obrigações expressas em título executivo judicial são, via de regra, independentes entre si, de modo a correr o prazo prescricional de cada uma delas independentemente do efetivo cumprimento – ou mesmo do pedido de cumprimento – de uma ou de outra, salvo quando condicionado, no próprio título executivo, o cumprimento de uma obrigação ao de outra, ou quando o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhece que a execução de uma espécie de obrigação depende, necessariamente, do prévio cumprimento da outra, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A extinção de Cumprimento de Sentença em razão do reconhecimento da prescrição material da pretensão executória – e não da prescrição processual intercorrente – enseja a condenação da parte Promovente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte Promovida.