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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 1000956-16.2025.8.13.0024

Órgão julgador
1ª CACIV - Assento 3
Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1000956-16.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR – OCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO – SUCUMBÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

- Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de se promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em face da Fazenda Pública, nos termos do artigo 1.° do Decreto n.° 20.910/1932 e do enunciado de n.º 150 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

- As obrigações expressas em título executivo judicial são, via de regra, independentes entre si, de modo a correr o prazo prescricional de cada uma delas independentemente do efetivo cumprimento – ou mesmo do pedido de cumprimento – de uma ou de outra, salvo quando condicionado, no próprio título executivo, o cumprimento de uma obrigação ao de outra, ou quando o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhece que a execução de uma espécie de obrigação depende, necessariamente, do prévio cumprimento da outra, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

- A extinção de Cumprimento de Sentença em razão do reconhecimento da prescrição material da pretensão executória – e não da prescrição processual intercorrente – enseja a condenação da parte Promovente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte Promovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.