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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5193845-60.2024.8.13.0024

Órgão julgador
1ª CACIV - Assento 3
Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5193845-60.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM, COM REVOGAÇÃO DA MEDIDA PRECÁRIA – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO, PELO IPSM, DOS VALORES CUJA EXIGIBILIDADE FICOU SUSPENSA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA TUTELA PROVISÓRIA – BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA, CONFIANÇA LEGÍTIMA E NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA – IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE – RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 302, I, DO CPC – SÚMULA 405 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A suspensão da exigibilidade do crédito, por força de liminar concedida em mandado de segurança, impede o curso da prescrição da pretensão de cobrança durante o período de eficácia da medida, diante da inviabilidade jurídica de exigir, naquele interregno, o recolhimento das contribuições previdenciárias.

2. Revogada, em consequência da denegação da ordem impetrada, a segurança, liminar anteriormente deferida, para se suspender os descontos de contribuição previdenciária, impõe-se o restabelecimento do estado jurídico anterior, mediante cobrança, pelo ente previdenciário, dos valores que deixaram de ser recolhidos durante a vigência da medida precária.

3. Em se tratando de vantagem patrimonial auferida ou mantida por força de tutela provisória posteriormente revista, a alegação de boa-fé, confiança legítima, segurança jurídica ou natureza alimentar da verba não afasta, por si só, a obrigação de restituição, por se tratar de situação sabidamente precária e sujeita à reversão.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.