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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5162136-07.2024.8.13.0024

Órgão julgador
1ª CACIV - Assento 3
Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5162136-07.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR – REQUERIMENTO EM RAZÃO RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 977, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA – REVOGAÇÃO POSTERIOR DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERENTE PELOS DANOS SUPORTADOS PELO REQUERIDO EM RAZÃO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR – PROVIMENTO JURISDICIONAL PRECÁRIO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR CONTA E RISCO DO REQUERENTE – ARTS. 302, I, E 520, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENUNCIADO N.º 405 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO PROCEDENTE – APELO ADESIVO – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE RÉ – NECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

- Por falta de previsão legal, não cabe às partes deduzir, em razões recursais dirigidas a Órgão fracionário, pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, o qual deve ser formulado por petição autônoma, devidamente instruída, dirigida diretamente ao Presidente do Tribunal, nos termos do art. 977, inciso II, do Código de Processo Civil.

- Não flui o prazo prescricional enquanto suspensa, por decisão judicial, a exigibilidade de crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

- Conforme dispõe o art. 302 do Código de Processo Civil, "a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;".

- Comanda o art. 520, inciso I, do referido Diploma Legal, que o cumprimento provisório de qualquer decisão "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido".

- Especificamente sobre os provimentos proferidos em Mandado de Segurança, o enunciado n.º 405 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".

- Enquanto não transitado em julgado um pronunciamento judicial – seja uma decisão interlocutória, uma sentença, ou um Acórdão – ostenta ele natureza precária, podendo ser reformado ou cassado a qualquer momento, até que certificado o seu trânsito em julgado, pelo que a sua execução corre por conta e risco daquele que a requer.

- Independentemente de sua boa-fé, a parte promovente deve estar ciente de que, até o trânsito em julgado da decisão confirmatória da medida liminar, poderia ela ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 7.º, §3.º, da Lei n.º 12.016/2009.

- Constitui vício de contradição interna o dissídio entre os fundamentos e a parte dispositiva da sentença.

- Para a obtenção da gratuidade processual, não basta simples requerimento, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, podendo o juiz, à vista das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferir ou não o benefício.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso principal, e integral provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.